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A Alteração do Poder Familiar pela Guarda

Por:   •  18/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.039 Palavras (9 Páginas)  •  201 Visualizações

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5 – Alteração do Poder Familiar pela Guarda:

O poder familiar não é alterado pela separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, sendo exceção a guarda, que representa uma pequena forma desse poder e que será revertida a um dos genitores, conforme art. 1.632, do Código Civil. Sendo assegurado ao outro o direito de visita e de fiscalização da manutenção e educação por parte do genitor privado.

5.1 – Guarda:

Quando se fala em guarda dos filhos, muitos ainda acham que essa é exercida sempre pela mãe, ficando o pai responsável apenas em pagar uma pensão mensal, porém a realidade é outra.

No Código Civil de 1916, levava-se em consideração quem havia dado causa a extinção do laço matrimonial, exercendo o outro com exclusividade a guarda dos filhos.

Nos dizeres de Pablo Stolze Ganglione e Rodolfo Pamplona Filho, o cônjuge que apresentar melhores condições morais e psicológicas poderá deter a guarda independentemente da aferição da culpa no final da relação conjugal. Completando, que o deferimento dessa guarda unilateral só será possível depois de esgotada a tentativa de implementação da guarda compartilhada.

5.2 – Guarda de Fato:

Segundo Waldyr Grisard Filho, é aquela que se estabelece por decisão própria de uma pessoa que toma menor a seu cargo, sem qualquer atribuição, in verbis:

“É aquele que se estabelece por decisão judicial própria de uma pessoa que toma o menor a seu cargo, sem qualquer atribuição legal (reconhecida aos pais ou tutores) ou judicial, não tendo sobre ele nenhum direito de autoridade, porém todas as obrigações inerentes à guarda desmembrada, como assistência e educação. Desmembrada mas não delegada, uma vez que inexiste controle nem avaliação tanto sobre o guardião como sobre o menor. O vínculo jurídico que assim se estabelece, entretanto, só será desfeito por decisão

Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO BH.

judicial em benefício do menor (GRISARD, Waldyr Filho – Guarda Compartilhada – Um novo modelo de responsabilidade parental – 7a Edição “revista atualizada e ampliada” – Thomson Reuters Revista dos Tribunais – pág. 85 e 86)”.

5.3 – Guarda Unilateral:

Entende-se por Guarda Unilateral aquela em que só um dos pais exerce o poder familiar, ou seja, caberá a ele a responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida da criança, sobrando ao outro apenas supervisionar tais atribuições.

Dispõe o art. 1583, do Código Civil:

“Art. 1.583: A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

5.4 – Guarda Compartilhada:

A guarda compartilhada, também chamada de guarda conjunta, é um dos meios de exercício do poder familiar, que os pais optam continuar exercendo em comum quando dissolvido o vinculo matrimonial. Por outro lado, é u chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da entidade familiar.

Em outras palavras é o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, conforme dispõe o art. 1.583, §1o, do Código Civil.

Em suma, é o modelo mais adequada de guarda, pois, a ambos os genitores cabem a criação, sustento, educação dos filhos.

Foi instituída em nosso ordenamento pela Lei o 11.698, de 13 de junho de 2008. Já a determinação da redação da Lei no 13.058, de 22 de dezembro de 2014, estabelece como sendo regra geral a guarda compartilhada ou unilateral.

Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO BH.

5.5 – Guarda Alternada:

Segundo Amaral, J. A. P de Op., citado por Waldyr Grisard Filho, é aquela caracterizada pela possibilidade de cada um dos pais deterem a guarda do filho alternadamente, in verbis:

“A Guarda Alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo em que pode ser um ano escolar, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, consequentemente durante esse período de tempo deter, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder paternal. No termo do período, os papeis invertem-se (GRISARD, Waldyr Filho – Guarda Compartilhada – Um novo modelo de responsabilidade parental – 7a Edição “revista atualizada e ampliada” – Thomson Reuters Revista dos Tribunais – pág. 126)”.

No nosso ordenamento, em verdade, não existe a guarda alternada, uma vez que ela é substituída pelo chamado direito de visita.

7.1 – Extinção e Perda ou Destituição do Poder Familiar:

Conforme anteriormente exposto, a extinção do poder familiar ocorre por fatos naturais, como a morte dos pais ou dos filhos, emancipação, maioridade civil, adoção e decisão judicial na forma do art. 1.638, do Código Civil.

Com o falecimento dos genitores, desaparecem os titulares do direito, em caso de sobrevivente, ficará encarregado pelo poder. Em caso de ambos morrerem, será necessária a nomeação de um tutor, para a sequência da proteção dos interesses dos menores.

Já a morte do filho, faz com que desapareçam as razões do instituto, que visa a proteção do menor.

Ocorrida a emancipação, por concessão dos pais, homologada pelo juiz, se o menor for maior de 16 anos, art. 5o, Parágrafo Único, I, do Código Civil, o menor pode decorrer das situações previstas no referido disposto legal.

Os maiores de 18 anos e os emancipados não necessitam da mesma proteção conferida aos incapazes, concluindo-se que a maioridade faz cessar inteiramente a subordinação aos pais.

Diferentemente, a adoção não cessa a subordinação aos pais biológicos, mas extingue o poder familiar transferindo para o adotante. Sendo uma situação irreversível, sendo ineficaz o posterior arrependimento.

A extinção do poder familiar poder decisão judicial depende da configuração de uma das hipóteses previstas no art. 1.638, do Código

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