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Ação de Destituição do Poder Familiar cc Guarda de menor em favor de terceiro cc Pedido de Liminar

Por:   •  20/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.149 Palavras (13 Páginas)  •  502 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS ESTADO DE MATO GROSSO.

Proc: 100987-09.2017.8.11.0003

ADRIANA DA SILVA COSTA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 001381557 SSP/MS e inscrita no CPF sob nº 998.944.161-87, residente e domiciliada na Rua A, Quadra 18, casa 10, bairro Ana Carla II, CEP: 78746-102, na cidade de Rondonópolis/MT, por meio de sua advogada que ao final subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seus artigos 28, § 1º, 2º, 98, II e artigo 148, § único, a, nos artigos 693 a 699 da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) e nos artigos 1.728 e 1.731, inciso I, do Código Civil, propor a presente:

AÇÃO PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR c/c REIVINDICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES c/c PEDIDO DE LIMINAR

Em face de JOÃO PEREIRA DE ALMEIDA, brasileiro, viúvo, portador do RG n.º 669680 SSP/MT e do CPF n.º 653.092.192-34, atualmente recolhido no presídio Major Eldo Sá Corrêa (Mata Grande), em Rondonópolis, Estado de Mato Grosso e MARCOS ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, brasileiro, portador do CPF 663.194.712-04, residente e domiciliado na Rua Tijuca, nº 9009, Bairro Socialista, na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, CEP: 76829-240, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte Requerente não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do CPC, art. 99, § 4º CPC, art. 105, in fine, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

Desse modo, faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e artigo 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (CPC).

DOS FATOS

A requerente era amiga de longa data da genitora dos menores RAISSA FABINY DOS SANTOS e JOÃO GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA.

No dia 06 de novembro do presente ano uma tragédia abateu a vida das referidas crianças, pois, sua mãe fora assassinada, tendo como suspeito do crime seu companheiro, genitor do menor João Gabriel. (Anexo B.O e certidão de nascimento).

O crime ocorreu no Assentamento Renascer no distrito de São José do Povo. A vítima ROSIMERE DOS SANTOS e o acusado JOÃO PEREIRA DE ALMEIDA tiverem uma discussão, e logo em seguida o suspeito ceifou a vida da vítima com um golpe de machado na frente do filho JOÃO GABRIEL de 6 anos de idade, conforme consta no Boletim de Ocorrência (Anexo). Após, se evadir do local, passado algumas horas o acusado compareceu a delegacia e confessou a pratica delitiva, ensejando em sua prisão que perdura até a presente data.

A menor (Raissa) é fruto de outro relacionamento amoroso e seu genitor, também já é falecido pelo que a menor sabe, e, sequer a menor conhece qualquer parente por parte de pai, conforme verifica-se na certidão de nascimento da menor não há registro de filiação paterna (anexo certidão de nascimento).

Desde a data do ocorrido, a Requerente ficou incumbida dos preparativos do funeral e também pelos cuidados dos menores, conforme verifique-se no Termo de Entrega e Responsabilidade (anexo) lavrado pelo Conselho Tutelar, pois, além da vítima não ter nenhum parentesco na cidade, o vínculo entre as duas era considerado como tal e se conheciam a mais de 15 anos, inclusive a Requerente seria pretensiosamente a madrinha do menor JOÃO GABRIEL.

Ainda, conforme vontade manifesta da genitora dos menores, onde por temer sua por sua vida sinalizou que se um dia viesse a falecer, desejaria que sua amiga, madrinha de João Gabriel, ora Requerente, ficasse responsável pela criação de seus filhos. Realidade esta, que restou demonstrada no Relatório de Atendimento lavrado no Conselho Tutelar da cidade de Rondonópolis (anexo), onde o tio materno dos menores reconheceu a vontade da genitora naquele momento, no entanto, manifestou intenção de buscá-los ao final do ano letivo, mais precisamente em janeiro de 2018.

Em que pese, a existência de um vínculo parental com o referido tio, este nunca conviveu com as crianças e disse a Requerente que tem a intenção de levar as crianças para serem criadas por uma madrinha da genitora.

Diante do até aqui exposto, o pedido se faz necessário, para que seja regularizada a situação de fato preexistente, tendo em vista que os menores encontram-se residindo com a Requerente, sempre moraram em Rondonópolis-MT, estudam, tem vida social na cidade e principalmente pela Requerente ser a pessoa com quem as crianças tem maiores laços afetivos na falta da mãe e, portanto, condições de terem uma vida normal e feliz sendo guardados por quem a mãe, em vida, creditou confiança para cuidar de seus filhos caso viesse a faltar, razão pela qual se requer o deferimento do presente pedido.

Ademais, a Requerente sempre esteve presente na vida dos infantes, sendo até mesmo alcunhada como madrinha do menor e, apesar de ser uma pessoa simples, tem totais condições de criar e educar os filhos dentro de um ambiente saudável e familiar.

Assim, diante de um evento tão traumático ao qual os referidos menores foram expostos e da ausência de vínculo afetivo entre eles e seu parente consanguíneo (tio), tem-se a presente ação a finalidade de requerer em Juízo o deferimento da guarda e responsabilidade legal quanto aos infantes, eis que hoje se encontram consolidado o exercício de fato pela Requerente, devendo, portanto, ser-lhe reconhecido também o direito, nos termos previstos na lei específica.

Evidentemente as crianças estão sendo plenamente providas em suas necessidades afetivas, econômicas e sociais, o que deve ser resguardado perante a lei, por constituir princípio da proteção integral, consagrado pela Constituição Federal.

De outro lado é sabido que a decisão de guarda não possui caráter definitivo e irretratável, podendo ser modificada a qualquer tempo, face seu caráter de relação jurídica continuativa, característica intrínseca das questões relativas à guarda de menores.

DOS DIREITOS

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