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A Analise de Decisão

Por:   •  12/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  845 Palavras (4 Páginas)  •  127 Visualizações

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Análise da decisão:

Trata-se de análise do Acórdão que julgou o Recurso Especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da CF.

O demandado firmou financiamento com a demandante o qual seria pago em 48 prestações. Ocorre que não houve o adimplemento das quatro ultimas prestações, razão pela qual se justificou a propositura da ação originária. Requereu, portanto, a apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

Em primeiro grau a ação foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que o magistrado entendeu ser inadequada a via para a satisfação do crédito em apreço. Foi interposta apelação e negado seguimento pelo relator. No mesmo sentido, em decisão colegiada, a Turma aduziu que “A teoria do adimplemento substancial tem sido aplicada pelos tribunais pátrios como instrumento de equidade colocado à disposição do intérprete para que nas hipóteses em que a extinção da obrigação esteja muito próxima do fim, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato mediante a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, permitindo-se somente a propositura de ação de cobrança do saldo em aberto ou eventual execução.”

Em razões recursais, o recorrente rebate tal entendimento alegando que não há aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no caso em tela, uma vez que não há imposição de limites para o ajuizamento da ação de busca e apreensão devido a não quitação integral da dívida.

Por oportuno, essencial se faz esclarecer mais a respeito da teoria debatida no presente acórdão. Muito se fala a respeito dos critérios para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, ficando certo que ela deve ser aplicada casuisticamente, levando em consideração as especificidades de cada caso.

Sobre isso, aduz Anderson Schreiber que “o atual desafio da doutrina está em fixar parâmetros que permitam ao Poder Judiciário dizer, em cada caso, se o adimplemento afigura-se ou não significativo, substancial. À falta de suporte teórico, as cortes brasileiras têm se mostrado tímidas e invocado o adimplemento substancial apenas em abordagem quantitativa.

A jurisprudência tem, assim, reconhecido a configuração de adimplemento substancial quando se verifica o cumprimento do contrato ‘com a falta apenas da última prestação’, ou o recebimento pelo credor de ‘16 das 18 parcelas do financiamento’, ou a ‘hipótese em que 94% do preço do negócio de promessa de compra e venda de imóvel encontrava-se satisfeito’. Em outros casos, a análise judicial tem descido mesmo a uma impressionante aferição percentual, declarando substancial o adimplemento nas hipóteses ‘em que a parcela contratual inadimplida representa apenas 8,33% do valor total das prestações devidas’, ou de pagamento ‘que representa 62,43% do preço contratado’.”

Evidente que o adimplemento substancial não deve ser aplicado tendo como fundamento somente o fator quantitativo, ou seja, de quantas prestações faltam para o adimplemento total da dívida, mas também deverá ser fundado no aspecto qualitativo, afim de resguardar o credor de que não ocorrerá abuso de direitos por parte de seu devedor.

Neste passo, no Acórdão hora analisado o Sr. Min. Marco Buzzi, o qual teve seu voto vencido, argumentou que a ação originária não deveria ser extinta sem resolução de mérito, dando a oportunidade da requerente de emendar a inicial, para buscar a satisfação de seu crédito, pela forma correta, e não a de apreensão. Aduz que aplica-se a teoria do adimplemento substancial, haja vista o cumprimento de mais de 90% da obrigação. Neste sentido, ponderou que "não se está a afirmar que a dívida ainda não quitada desaparece, mas apenas que o meio de realização do crédito do qual optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, consequentemente, com o princípio da conservação dos contratos, e ainda, pela boa-fé objetiva que consagra os deveres de cooperação e lealdade entre as partes".

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