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A Anielle Carolina

Por:   •  27/9/2021  •  Resenha  •  1.715 Palavras (7 Páginas)  •  223 Visualizações

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[pic 1]Faculdade de integração do Sertão- FIS

Aluna: Edrienny Maria de Queiroz Santos; Noite; I período; Direito

Fichamento: MASCARO, Alysson Leandro; Filosofia do Direito. (cap. 1 e 2)

Perguntar sobre a filosofia do direito é, antes de tudo, perguntar sobre a própria filosofia, para apenas depois tratar daquilo que lhe seja especificamente jurídico. A filosofia é identificada, contemporaneamente, como uma tradição consolidada de pensamentos, temas, ideias, métodos, indagações e conclusões. Além disso, é uma disciplina universitária, estabelecida e especificada em relação aos demais ramos do conhecimento. Se hoje a filosofia é uma disciplina universitária estabelecida a partir de um eixo acadêmico, isso nem sempre foi assim. Os tempos históricos passados decantaram a filosofia tendo em vista outras referências. A Igreja, nos tempos medievais, reescreveu a importância e a trajetória dos filósofos a partir da sua afinidade com o pensamento religioso cristão. Esse cânone é variável historicamente, dependendo das circunstâncias culturais, ideológicas, políticas, sociais e de classe de cada período. Costuma-se chamar por filósofo político quem muitas vezes nunca viu na sua realidade concreta uma injustiça social, como o tenha visto um lavrador, mas que lê a questão da distribuição da terra a partir de Aristóteles ou Rousseau, por exemplo. Um jurista, a princípio, não é considerado filósofo do direito apenas por ser jurista ou por lidar quotidianamente com as injustiças. É o atrito do direito com a tradição da história da filosofia que constitui a filosofia do direito.

O conhecimento da história da filosofia facilita a bagagem filosófica na medida em que desnuda a amplitude do conhecimento filosófico e se abre às suas minúcias.  Aquilo que é a perdição da filosofia, o seu olhar interno e sistemático ao texto filosófico e à sua leitura apenas enquanto história da filosofia, é o seu mais profundo lastro de seriedade para com o próprio saber, o bom filósofo é o que extrai da história da filosofia o rigor e a profundidade necessários ao seu próprio pensamento. Ocorre, no entanto, que uma sistematização do pensamento filosófico será sempre um olhar externo a tantos pensamentos que guardam, internamente, uma lógica muito peculiar e que, portanto, não podem ser tomados em comparação, perfilhados um ao lado do outro.

Há uma dupla estrutura na filosofia: é uma tradição sistematizada, cujo rol de pensamentos é a sua própria história, mas, ao mesmo tempo, a filosofia é a extração mais radical e profunda do pensamento humano a respeito de si e do mundo. A filosofia é uma estrutura tradicional e até mesmo universitária de conhecimento, mas, acima de tudo, é um vigoroso pensamento haurido das entranhas das próprias condições do mundo e a elas orientado. Quando a maioria da tradição filosófica considera o direito positivo do Estado como aquilo que é justo, uma outra filosofia pode superar tal posição média e apontar para outro sentido de justiça. Assim sendo, a filosofia não é só o resultado médio do pensamento posto sob forma sistematizada. A filosofia é um enfrentamento do pensamento e da realidade, e é uma forma de práxis. Ela fala em patamar distinto do senso comum do mundo, mas fala o mundo. Entretanto não se revela como um mero rol de pensamentos (ou um simples gesto de senso comum), como se fosse um mostruário de loja á disposição de clientes. A filosofia implica na realidade, conservando-a ou transformando-a.

Pode-se dizer que a vida filosófica é radical, porque se alimenta da busca pela raiz mais profunda da compreensão das estruturas dos fenômenos sociais e humanos. Os filósofos conservadores ganham primazia em tal circunstância, porque suas ideias servem para legitimar a sociedade estabelecida. Para superar a estrutura da situação do mundo e das suas injustiças, nada se ganha com a manutenção do senso comum ou das filosofias estabelecidas pela tradição. A saída do senso comum exige o confronto das filosofias. Mas nem todo falar filosófico que retesa e se insurge contra seu tempo é necessariamente libertário. Pode, não sendo transformador, muitas vezes ser reacionário, e, portanto, pior que o já dado. O distinto pode ser o novo, mas pode ser, em alguns casos, o que já foi e agora não é mais dado, ou até mesmo apenas um aparente distinto. A filosofia é maior que o mundo pelo apontar da possibilidade. Se se considera por ciência o pensamento da confirmação mais severa e próxima possível da realidade do mundo, a filosofia é então um pensamento que não apenas confirma o mundo, e, em relação à ciência, nisso está a fraqueza e, acima de tudo, a grandeza da filosofia.

A filosofia, ao mesmo tempo em que é uma sistematização do pensamento, é um enfrentamento do próprio pensamento e do mundo. Tudo isso pode se aplicar a objetos específicos da própria filosofia, como o direito. A filosofia do direito, sendo objeto da filosofia, não é, de modo algum, um método. Pelo contrário, o direito, sendo um tema, equipara-se ao rol de outros temas. A filosofia do direito, enquanto tema específico da filosofia geral, é-lhe indistinta quanto aos métodos e seus grandes horizontes. A filosofia do direito não se limita à resposta do jurista sobre o próprio direito, na medida em que se estende para além da compreensão média do operador do direito sobre si próprio e sua atividade. Tais limites sobre o que é o jurídico da filosofia do direito são ainda variáveis a depender da visão filosófica que se adote para essa compreensão. Na prática, o fenômeno jurídico se espraia sobre inúmeros fenômenos, alguns mais proximamente, outros mais distantes, mas sempre com possíveis conexões. Pode-se dizer que a filosofia do direito é irmã da filosofia política, é certo, mas, embora lhe seja mais distante, quem há de dizer que seja totalmente estranha à filosofia da estética? Por tal razão, em muitos momentos a filosofia do direito deve se socorrer de outros objetos específicos da filosofia para sua compreensão e mesmo para sua diferenciação, se for o caso.

De outro lado, além de ser um objeto específico da filosofia geral, lastreado em seus métodos, a filosofia do direito deve ser especificada em relação ao próprio pensamento jurídico. A teoria geral do direito, que na verdade não é teoria geral de todo o fenômeno jurídico, mas sim das técnicas jurídicas estatais capitalistas consolidadas a partir da modernidade, pode de modo mais exato ser denominada por teoria geral das técnicas jurídicas, ou mesmo teoria geral da tecnologia jurídica. A filosofia do direito é um pensamento ainda mais alto e mais vigoroso que a teoria geral do direito. Enquanto a teoria geral do direito, a partir da multiplicidade das normas, indaga-se sobre o que é uma norma jurídica estatal, a filosofia do direito indaga a respeito da legitimidade do Estado em ditar normas. É verdade que os assuntos do direito, ao serem tratados pela teoria geral do direito, abeiram-se daquilo que possa ser a filosofia do direito. No entanto, enquanto aumento quantitativo e generalização do labor técnico e empírico do jurista, estão ainda adstritos ao campo dessa teoria geral. Enquanto salto qualitativo, na superação do encerramento técnico e na relação com o todo histórico e social, inicia-se então a filosofia do direito.

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