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A Análise de Acórdão

Por:   •  10/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.762 Palavras (12 Páginas)  •  143 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE MINAS

DIREITO

ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NOS RECURSOS PROCESSUAIS CIVIS

Belo Horizonte

2019[pic 1]

ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NOS RECURSOS PROCESSUAIS CIVIS

Trabalho acadêmico apresentado ao Curso de Direito da Universidade de Minas para a obtenção de nota na matéria de Direito Processual Civil, sob orientação do Professor_______________________.

Belo Horizonte

2019[pic 2]

SÚMARIO

1. INTRODUÇÃO4

2. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE4

2.1. LEGITIMIDADE4

2.2. TEMPESTIVIDADE5

2.3. PREPARO7

3. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO 8

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS10

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS11

6. ANEXOS

[pic 3]

1.  INTRODUÇÃO

Um recurso, ao ser analisado e apreciado, passará pela análise do juízo de admissibilidade e pelo juízo de mérito. De acordo com a divisão doutrinária, os requisitos de admissibilidade se dividem em: subjetivos (legitimidade e interesse); e os objetivos (cabimento, tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer). O presente trabalho contemplará, no entanto, a análise de três desses requisitos presentes nos recursos, sendo eles, a legitimidade, tempestividade e o preparo. Além disso, apreciará os aspectos dos efeitos devolutivo e suspensivo, citados no acórdão em estudo.

Tais requisitos detém extrema importância em âmbito recursal e são indispensáveis para que se produza o efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao tribunal. Ademais, se o recurso atender aos requisitos poderá dizer que o mesmo foi conhecido ou admitido. Do contrário, o recurso não será conhecido, o que, por conseguinte, prejudicará também a análise do mérito.

2. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

2.1. LEGITIMIDADE

“Trata-se de APELAÇÃO interposta por S.M.O. da sentença (f. 120-121v) publicada na vigência do CPC/2015 e prolatada nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS que ajuizou em face de sua ex-mulher, A.Z.O.. O pedido foi julgado improcedente ao fundamento, em síntese, de insuficiência de prova da diminuição da capacidade do alimentante e da necessidade da alimentanda, na forma do art. 1.699, do Código Civil (CC).”

Tem legitimidade para recorrer quem participou da relação processual, isto é, a parte vencida e o Ministério Público, se for o caso, tanto na condição de parte quanto na de fiscal da ordem jurídica (art. 996, NCPC)[1]. Também o terceiro prejudicado, ou seja, aquele que pode sofrer prejuízo pela eficácia natural da sentença, tem legitimidade para recorrer (art. 996, parágrafo único NCPC)[2].

        Ao analisar o acórdão, nota-se que S.M.O. configurou-se como parte vencida no processo, uma vez que foi dada a improcedência do primeiro pedido. Sendo assim, se encaixa como legitimado, de acordo com o artigo 996 já citado.

Outrossim, o apelante tem interesse de agir.

“sucumbência: exclusiva do requerente/apelante, condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.”

O interesse em recorrer é correlato ao interesse de agir como condição da ação. Assim, para que o recurso seja admissível, é necessário que haja utilidade, ou seja, do julgamento do recurso o recorrente deve esperar situação mais vantajosa da que obtinha com a decisão recorrida, e necessidade na sua interposição, afigurando-se necessária a via recursal para o atingir seu objetivo.

Sendo assim, afirma Elpídio (DONIZETTI, 2017, p.1598):

“Para recorrer não basta a legitimidade. Não basta ter sido parte ou interveniente na relação processual. É preciso também ter interesse, em outras palavras, é indispensável que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, a fim de evitar que sofra prejuízo com a decisão.”[3]

Dado o exposto, nota-se que o apelante também tem o interesse de agir, visto que foi sucumbente na ação de exoneração de alimentos, ou seja, perdeu a causa.

2.2. TEMPESTIVIDADE

“Publicada a decisão dos ED em 13.10.2017, que caiu numa sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apelar iniciou no primeiro dia útil seguinte, 16.10.2017, e terminou em 7.11.2017, considerando 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais os fins de semana e os feriados de 2 e 3.11.2017. A apelação foi interposta por protocolo postal no último dia do prazo.”

O segundo requisito de admissibilidade a ser analisado será referente à tempestividade. Um recurso será tempestivo quando interposto dentro do prazo fixado por lei, portanto, se o prazo não for observado ocorrerá a intempestividade recursal. O prazo de interposição é, em regra, peremptório, ou seja, não admite alteração ou prorrogação. Assim, se descumprido opera-se a preclusão temporal, impedindo a parte de praticar o ato recursal.

Em geral, o prazo para a interposição é de 15 dias, exceto para os embargos de declaração, que tem como prazo 5 dias. (arts.1.003, § 5º, e 1.023, ambos do NCPC).[4] Os prazos processuais contam-se a partir da data em que há a intimação da decisão e serão contados em dias úteis (art. 219 NCPC).[5]

Ainda quanto aos prazos, observa-se também a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, e, além disso, serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, conforme esclarecido no artigo 224, § 1º[6] NCPC.

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