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A Análise do Acórdão – Caducidade Isenção do IMT

Por:   •  18/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  4.633 Palavras (19 Páginas)  •  121 Visualizações

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Trabalho de Direito Fiscal

Análise do Acórdão – Caducidade Isenção do IMT

Licenciatura de Contabilidade e de Gestão de Empresas

Unidade Curricular – Direito Fiscal

Dezembro/ 2018

Índice

Lista de abreviaturas e siglas 3

Introdução 4

Análise Acórdão 5

Identificação do acórdão 5

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 5

A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações: 6

Factos provados pela decisão Arbitral: 6

Para esta correção o relatório de inspeção tribuária apresenta os seguintes fundamentos: 8

Acórdão Fundamento 9

Objeto do Recurso 10

Decisão 14

Conclusão 15

Lista de abreviaturas e siglas

CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa

CIMT - Código do Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

AT(A) – Arbitragem Tributária e Aduaneira

RCPITA – Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributaria e Aduaneira

LGT – Lei Geral Tributária

STA – Supremo tribunal Administrativo

Introdução

No âmbito da unidade curricular de Direito Fiscal, das Licenciaturas de Contabilidade e de Gestão de Empresas, foi-nos solicitada a realização de um trabalho, com o objetivo de aplicar os conhecimentos adquiridos, que consiste na escolha, seguida de uma análise de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no nosso caso relativo a caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), sendo que esta incidiu sobre a caducidade da isenção pela aquisição de prédios para revenda, que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT.

Sendo que para efeitos de caducidade não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi adquirido para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação segundo determinado projeto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respetivas frações autónomas.

Nesse sentido, este trabalho consiste na nossa análise do acórdão e no final a elaboração da nossa própria conclusão.

Análise Acórdão

Identificação do acórdão

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 2/2015, de 18 de maio

Processo nº 1626/13- Pleno da 2ª Secção

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A empresa X através do regime jurídico da arbitragem em matéria tributária expressa no nº2 artigo 25º do DL 10/2011 de 20 de janeiro recorreu ao pleno da secção de contencioso para recurso da decisão arbitral determinada no processo nº 19/2013-T do CAAD, que teve como objeto a liquidação oficiosa de IMT tendo este sido notificado através do ofício nº4993, em 5 de junho de 2012, pelo Serviço de Finanças de Valongo. Para além de pedir recurso do processo 19/2013-T do CAAD a empresa X apresenta a sua oposição perante a decisão do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 0798/04. Para tal apresenta as seguintes alegações:

• O recurso que expõem tem como fundamento a oposição as decisões no processo nº19/2013-T do CAAD e do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº0798/04.

• A questão fundamental de direito retratada neste acórdão incide sobre o imóvel ter sido comprado para revenda, mas tendo existido a realização de obras de conclusão e acabamento constitui um desvio do fim para o qual foi adquirido para efeitos do nº5 artigo 11º do CIMT.

• Perante esta questão existe oposição entre a decisão arbitral recorrida que implica que o imóvel adquirido tenho tido um destino diferente para o qual foi adquirido, a revenda. E o acórdão nº 0798/04 que nos termos «não obsta à isenção o facto de o prédio não estar ainda totalmente construído: o que foi adquirido nº2 do probatório foi um “lote de terreno com um prédio em construção, ainda em tosco, a ser acabado”». Sendo que este se compõe com o acórdão do STA de 23/02/2000, tendo o mesmo enunciado que quando o adquirente afeta o imóvel a utilização própria ou o transmite por forma diversa de venda este torna o mesmo com um destino diferente da revenda.

Não se pode entender que as obras realizadas no imóvel sejam propícias ao desvio da revenda, pois o recorrente adquiriu o mesmo no âmbito da sua atividade sendo como uma mercadoria para a empresa e não uma matéria prima. As obras efetuadas no imóvel destinam-se apenas à finalização do projeto de construção, que já teria sido anteriormente aprovado, e continuando a ser objetivo a revenda.

A interpretação feita pelo Supremo Tribunal Administrativo não pretende de modo algum discriminar os revendedores face aos construtores que não pagam IMT pelos prédios que constroem e refletindo a letra a norma e o espírito da lei, deverá ser anulada a decisão arbitral recorrida pois as obras realizadas no imóvel não o deviam do seu fim. Em consequência deve ser anulada a liquidação de

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