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A Arbitragem no direito do trabalho

Por:   •  21/8/2018  •  Projeto de pesquisa  •  4.686 Palavras (19 Páginas)  •  240 Visualizações

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UNOESTE – Universidade do Oeste Paulista

Reconhecida pela Portaria n.º83/87 - D.O.U. 16/02/87

Faculdade de Ciências Jurídicas, Administrativas e Contábeis de Presidente Prudente

Setor de Monografia

A ARBITRAGEM NA REFORMA TRABALHISTA

WELLINGTON ROBERTO DE JESUS DOS ANJOS

Presidente Prudente – SP

2018


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UNOESTE – Universidade do Oeste Paulista

Reconhecida pela Portaria n.º83/87 - D.O.U. 16/02/87

Faculdade de Ciências Jurídicas, Administrativas e Contábeis de Presidente Prudente

Setor de Monografia

A ARBITRAGEM NA REFORMA TRABALHISTA

WELLINGTON ROBERTO DE JESUS DOS ANJOS

Pré-Projeto apresentado no curso de Direito, como requisito parcial para obtenção de crédito na disciplina de MPJ I, sob a orientação da Profª. Drª Maria Helena Pereira Mirante.

Orientador (a):

Área de Concentração

Presidente Prudente – SP

2018


2 PROBLEMA DE PESQUISA

Os direitos individuais do trabalho podem sofrer prejuízos com aplicação da arbitragem na reforma trabalhista?

3 OBJETIVOS

3.1Objetivo geral

O estudo visa apresentar uma discussão sobre a aplicação da arbitragem no direito do trabalho.

3.2 Objetivos específicos:

a) Apresentar uma discussão conceitual sobre o tema proposto

b) Apresentar as causas e os prováveis efeitos da reforma trabalhista sobre a arbitragem

c) Entender os direitos dos trabalhadores na arbitragem antes e após a reforma trabalhista

d) Refletir sobre os direitos indisponíveis e irrenunciáveis do direito trabalhista


SUMÁRIO

1      INTRODUÇÃO

2      A ARBITRAGEM NA REFORMA TRABALHISTA

2.1   Conceito de arbitragem

2.2   Evolução histórica da arbitragem

2.2.1 Arbitragem no mundo

2.2.2 O histórico da arbitragem no Brasil

3      OUTROS METODOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS LABORAIS

3.1   Mediação

3.2   Conciliação

4      JUSTIFICATIVA

5       METODOLOGIA

6       REVISÃO BIVBLIOGRÁFICA

7       CRONOGRAMA

         REFERÊNCIAS


1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 inseriu nos direitos e garantias fundamentais as garantias dos trabalhadores, deste modo dedicou o art. 7º a dispor sobre o assunto, dentro dos direitos sociais, e são dotados de proteção especial conta a discricionariedade de quem quer que seja, visando esses direitos a melhoria da condição social dos trabalhadores, sejam urbanos ou rurais.

Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43) é resultado de um processo de conquistas de trabalhadores ao longo dos anos, trazendo em seu texto diversos direitos que garantem melhor relação entre empregado e empregador.

Porém, diante da atual recessão vivida pelo Brasil, que ocasiona esse desequilíbrio econômico, o Governo buscou alternativas que possam desonerar o custo do empregador através da flexibilização das leis trabalhistas.

Diante de toda a mudança apresentada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) surgiram diversos questionamentos sobre a aplicação da arbitragem que só era permitida em dissídios coletivos, conforme previsão do art. 114, § 1º da CF/88. A nova redação da CLT prevê a possibilidade de arbitragem sobre nos contratos individuais de trabalho observados os requisitos trazidos no artigo 507-A.

Dessa forma, se faz necessário conhecer as mudanças propostas, fazer uma discussão conceitual sobre o tema e sobre os impactos causados pela aprovação da reforma.


2 A ARBITRAGEM NA REFORMA TRABALHSTA

2.1 Conceito

A premência de que os conflitos sejam solucionados vem atravessando os séculos. Não é preciso lembrar as fases da defesa privada, divina e pública. A, A vida do homem em sociedade, buscou desenvolver métodos para uma melhor aplicação do direito, almejando assim o bem comum. Entretanto, assim como a própria humanidade, o Direito é latente e evolucionista.

No Brasil a arbitragem é regulada pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, e tratada como um meio alternativo de solução de conflitos, extrajudicial, sem a necessidade de intervenção do Estado, de forma que as partes elegem um terceiro, que receberá poderes para solucionar a controvérsia, e procederá de maneira a impor sua decisão às partes.

O instituto da arbitragem, sem sombra de dúvidas, é um meio saudável para a solução de conflitos. Diante o acumulo de processos no judiciário, a intolerância das pessoas e a modernidade, surgiu a exigência de meios alternativos de solução de conflitos.

A arbitragem simboliza a forma mais rápida e eficiente para a resolução de pendências judiciais. Se caracteriza pela explícita manifestação da vontade das partes, através da convenção de arbitragem, de encontrar uma solução para o conflito estabelecido. As sentenças resultantes de um processo formal de arbitragem têm força de sentença judicial. Além disso, o julgamento é realizado diretamente por técnicos especialistas na matéria em discussão. Esses árbitros devem sempre proceder com imparcialidade, independência, competência, diligencia e discrição no exercício de sua atividade.

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