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A Arbitragem nos Contratos

Por:   •  8/11/2017  •  Artigo  •  3.429 Palavras (14 Páginas)  •  285 Visualizações

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ARBITRAGEM NOS CONTRATOS

Arbitration In Contracts

Marco Aurélio Siqueira Cortezão[1]

Paula Regina Magalhães Batista[2]

Resumo: O presente artigo limita-se apenas a relatar sobre a arbitragem e seus aspectos gerais perpassando pelo seu conceito, como sendo uma forma alternativa e privada de resolução de conflitos sem a participação do poder judiciário, sua natureza jurídica e posteriormente será visualizado as suas cláusulas observando suas vantagens nos contratos. Em razão da lentidão do sistema Judiciário, muitos são os meios alternativos apresentados para solução de conflitos (conciliação, mediação, por exemplo.), sendo a arbitragem um dos meios mais rápidos e seguros. Mesmo com tantos benefícios, esse instituto não irá substituir a jurisdição estatal, nem concorrer com ela, mas apenas será um mecanismo opcional de solução de controvérsias.

Palavras chave: Arbitragem. Contratos. Litígios. Judiciário. Direito.

Abstract: This article is limited only to report on arbitration and its general aspects permeating the concept, as an alternative and private means of resolving conflict without the participation of the judiciary, its legal nature and will be later displayed their clauses noting its advantages in the contracts. Because of the slowness of the judicial system, there are many alternative ways presented for conflict resolution (conciliation, mediation, for example.), The arbitration one of the fastest and surest ways. Even with so many benefits, this institute will not replace state jurisdiction, not compete with it, but will only be an optional mechanism for dispute settlement.

Keywords: Arbitration. Contracts. Disputes. Judiciary. Law.

Sumário: 1 Introdução 2 Aspectos Gerais Da Arbitragem. 2.1 Conceito. 2.2 Natureza Jurídica. 2.3 Cláusula Compromissória. 2.3.1 Cláusula Compromissória Cheia E Cláusula Compromissória Vazia. 3 As Vantagens Da Arbitragem Nos Contratos. 4 Breve Resumo Do Desenvolvimento Da Arbitragem No Brasil. 5 Conclusão. Referências.

1 Introdução

Sendo uma das formas mais antigas de resolução de controvérsias do mundo, a arbitragem é uma forma alternativa e opcional para a solução dos conflitos de interesse de natureza patrimonial disponível, entre pessoas capazes, além de célere, pelo fato da simplificação de procedimentos, é um procedimento sigiloso, diferente do processo judicial que em regra é público. O presente artigo tem como objetivo conceituar a arbitragem trazendo suas características gerais e fundamentais para o entendimento do seu funcionamento e como se deu o surgimento deste dispositivo no ramo do Direito, trazendo suas formas de instrução, bem como suas vantagens e desvantagens como meio de resolução de conflitos.

2 Aspectos Gerais Da Arbitragem

2.1 Conceito

A arbitragem é utilizada como um meio alternativo e privado de soluções de conflitos, podendo ser usada para resolução de litígios sem a participação do poder judiciário. Além de célere, pelo fato da simplificação de procedimentos, é um procedimento sigiloso, diferente do processo judicial que em regra é público. De Acordo com o Professor Carlos Alberto Carmona:

Trata-se de 'mecanismo privado de solução de litígios' a arbitragem é 'meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou de mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada', decorre do princípio da autonomia da vontade das partes - para exercer sua função, decidindo com base em tal convenção, sem intervenção estatal, tendo a decisão idêntica eficácia de sentença proferida pelo Poder Judiciário. (CARMONA, 1998. p.43).

Para João Alberto de Almeida (2002, p. 5), arbitragem é definida como “ Meio de solução de conflitos intersubjetivos, eleito livremente pelas partes, que afasta a atuação da jurisdição, permitindo que a decisão seja tomada por juízes privados, escolhidos pelas mesmas. ”

Na mesma linha de pensamento, Alexandre Freitas Câmara define:

“Ainda, é um 'meio de heterocomposição dos litígios' posto a decisão do conflito ser proferida por um terceiro necessariamente, trata-se de uma técnica para 'solução de controvérsias alternativa a via Judiciária caracterizada por dois aspectos essenciais: são partes da controvérsia que escolhem livremente quem vai decidi-la, os árbitros, e são também as partes que conferem a eles o poder e a autoridade para proferir tal decisão. ” (CAMARA apud FUZETTI, 2014).

Pode representar caminho para solução mais adequada em muitas situações concretas de litígio. O fato de o árbitro poder ser uma pessoa de outra área, como por exemplo um engenheiro, portanto fora da área jurídica, pode contribuir para uma decisão mais adequada e com maior precisão e riqueza de dados técnicos. Realmente, em temas que exigem conhecimento específico em determinada área, será em regra muito mais apropriada uma decisão proferida por um especialista naquele campo do conhecimento, do que por um juiz, mesmo que auxiliado por um perito, não detém o conhecimento aprofundado a respeito do tema, ou não conhece as particularidades e práticas de determinada situação concreta. (ARENHART, 2005).

2.2 Natureza Jurídica

A Natureza jurídica da arbitragem é bastante discutida no meio jurídico, pois encontramos algumas correntes de pensamento, surgindo assim três teorias: a privatista, publicista e a eclética ou autônoma.

As duas primeiras preocupam-se com certo momento da arbitragem, uma dando maior enfoque à convenção e a outra ressaltando a finalidade do instituto. Para a corrente contratualista, a arbitragem tem caráter de ato privado, é um contrato entre as partes que deve ser regido pelas normas extraídas do direito das obrigações. Essa corrente considera que a arbitragem é despida de jurisdição e, consequentemente, o laudo arbitral não é equiparado a uma sentença judicial, sendo considerado título executivo extrajudicial.

A Corrente contratualistas atribui mais importância à origem da arbitragem, relacionam todo o procedimento arbitral à convenção de arbitragem, a qual está dentro da esfera contratual, afirmando que a arbitragem não tem caráter de jurisdição, nem que a função que o árbitro exerce tenha cunho jurisdicional. Consideram que a arbitragem é um simples pacto de vontade entre as partes demandantes. “Veem na arbitragem o produto de um mero acordo das partes, sem qualquer conotação jurisdicional” (ALVIM, 2000, p.60).

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