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A Aula de Audiência de Instrução do Juizado Especial Cível

Por:   •  17/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  599 Palavras (3 Páginas)  •  92 Visualizações

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Aula de Audiência de instrução do juizado especial cível

Anotações:

  1. No dia da audiência conciliação, não havendo acordo, o juiz pode prosseguir imediatamente para a audiência de instrução, contudo, nos termos do art. 27 da lei 9099/95, não pode haver prejuízo à defesa. Portando, a designação imediata da audiência de instrução só poderá ocorrer se for previamente cientificada da possibilidade da unificação do ato, no mandato de citação. O melhor a se fazer consiste em chegar preparado para audiência de conciliação (com o que deve se falar e com as testemunhas que foram arroladas) para no caso das audiências se tornarem subsequentes no mesmo ato.
  2. A audiência de instrução poderá ser presidida pelo juiz leigo (advogado recrutado) ou pelo juiz togado – ambos devem ser respeitados. Conciliador não pode presidir a audiência de instrução. O autor obrigatoriamente deve comparecer à audiência de instrução, sem a possibilidade de substituto por procuração, sob pena de extinção (art. 51, I, Lei 9099). Caso o autor não possa comparecer, solicitar a redesignação da audiência mediante justificativa. A mesma hipótese recai sobre o réu, sob pena de revelia (art. 20 Lei 9099). Caso parte ré não compareça à audiência de instrução, porém apresente a contestação, evocar o enunciado 78 do FONAJ.
  3. A pessoa jurídica ré precisa levar o preposto para a audiência, sob pena de incidir em revelia. A microempresa ou empresa de pequeno porte, quando forem autoras, deverão ser representas pelo empresário individual ou sócio dirigente e não por preposto, sobre pena de extinção do processo - enunciado 141 FONAJ. Enunciado 98 FONAJ, a função de preposto não pode ser cumulada com a de advogado.

Atos em sequência da audiência de instrução

O Juiz leigo devera renovar a tentativa de conciliação. O advogado pode renovar a tentativa de acordo. A apresentação ou retificação da contestação/resposta é o próximo ato, e poderá ser apresentada até a data da audiência de instrução, a menos que o juiz determine algum outro prazo no mandado de citação. Logos após, abre-se espaço para a resposta/impugnação à contestação. Quando a contestação for muito complexa, com inúmeras páginas e documentos, solicitar ao juiz leigo que determine prazo de uma hora (o que dificilmente ocorrerá) ou de alguns dias (provável resposta) para que se possa fazer a devida leitura e seguinte manifestação de impugnação. O prazo para impugnação à contestação será da data da audiência de instrução, no momento em que o juiz passar a palavra e ocorrerá de forma oral, a menos que após a juntada da contestação no processo, seja determinado algum outro prazo. Ressalta-se que a impugnação poderá ser optativamente juntada no processo na forma escrita, antes da audiência de instrução.

Em sequência, começa a colheita da prova. Primeiro colhe-se o depoimento pessoal do autor e do réu, depois se ouve as testemunhas, primeiro as dos autores e depois a do réu. No juizado especial, como regra as testemunhas não precisam ser arroladas previamente. Caso não tenha contato com as testemunhas, deve solicitar a intimação das testemunhas no prazo no mínimo de 5 dias antes da audiência, porém recomenda-se que a solicitação de intimidação se de o quanto antes. Evitar arrolar as testemunhas antes, para que a parte contrária não crie alguma contradita. As partes podem apresentar apenas 3 testemunhas, caso a parte apresente mais de 3 testemunhas, impugnar.  O enunciado 35 do FONAJ determina que terminada a instrução não são necessários os debates finais. Apresentar o impedimento de comparecimento antes da audiência, ou se não for possível na primeira oportunidade posterior.

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