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A Ausente é o indivíduo que desaparece do seu domicílio sem haver mais notícias deste, deixando seus bens

Por:   •  20/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  810 Palavras (4 Páginas)  •  243 Visualizações

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Ausência

• Conceito

Ausente é o indivíduo que desaparece do seu domicílio sem haver mais notícias deste, deixando seus bens sem á quem administrá-los. Para que a pessoa seja considerada ausente, é requisito fundamental a declaração judicial deste estado (ausente). O juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, tendo em vista tais, herdeiros, credores, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador. O cônjuge será sempre o curador legítimo, desde que não esteja separado judicialmente ou por mais de dois anos anteriormente da declaração de ausência. Na falta de cônjuge, a nomeação cairá, em ordem preferencial, nos ascendentes e nos descendentes, antecedendo os mais próximos aos mais remotos. Na falta das pessoas citadas, o juiz nomeará curador dativo.

• Procedimentos

Os procedimentos para a decretação da ausência divide-se em três fases:

1ª FASE: Curadoria dos Bens do Ausente

Nesta primeira fase, subsecutivo ao desaparecimento, o ordenamento jurídico busca conservar os bens deixados pelo ausente, para a possibilidade de seu eventual retorno. É nesta fase que o curador cuida de seu patrimônio. Desse modo, notificada a ausência ao juiz, o mesmo determinará a arrecadação dos bens do ausente e os entregará á administração do curador nomeado. Ao nomear o curador o juiz deve fixar os limites de seus deveres e obrigações. Sua responsabilidade basilar é zelar pela administração e conservação dos bens do ausente. A curadoria do ausente estende-se pelo período de um ano, durante o qual serão publicados editais, de dois em dois meses convocando o ausente a regressar. Segundo o art. 1.162 do Código de Processo Civil, será cessada a curadoria: I- pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente; II- pela certeza da morte do ausente; III- pela abertura de sucessão provisória;

2ª FASE: Sucessão Provisória

Na segunda fase, decorrido um ano de arrecadação dos bens do ausente, ou, na hipótese de haver deixado representante ou procurador, decorrido mais três anos sem que o ausente retorne, poderão os interessados requisitar que seja declarada a ausência e requisitar a abertura da sucessão provisória. Estabelecida a abertura da sucessão provisória através da sentença, que só gerará efeito cento e oitenta dias após publicação da imprensa, mas assim que passe em julgado, se resultará á abertura do testamento, e ao inventário e partilha de bens, como se o ausente fosse falecido. Na hipótese de não houver interessados a sucessão provisória, cabe ao Ministério Público requisitá-la ao juiz logo após o fim dos cento e oitenta dias. Os herdeiros para que possuam posse dos bens do ausente, é necessário que dêem garantias da restituição deles, por meio de penhoras e hipotecas, se caso o herdeiro não for capaz de passar a garantia que é exigida será excluso da sucessão provisória, tendo assim sua parte de direito atribuído á um curador ou de outro herdeiro nomeado pelo juiz e que dê dita garantia. Porém, os descendentes, ascendentes e o cônjuge, visto que declarada a sua aptidão de herdeiros, poderão entrar na posse dos bens

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