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A Avaliação Filosofia no Direito

Por:   •  12/12/2023  •  Artigo  •  1.927 Palavras (8 Páginas)  •  25 Visualizações

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Avaliação Filosofia no Direito – Leonardo Carneiro Lima 

QUESTÃO 01: Disserte sobre o que significa “relativismo axiológico” como equivalência entre sistemas de valores éticos ou morais. Ao responder, procure abordar a crítica que a teoria positivista realiza ao ideal jusnaturalista de BEM (até três laudas).

Resposta:

        Entende-se como relativismo axiológico a percepção de que sistemas de valorações morais se equivalem e, assim, não podem ser comparados. A ideia parte do pressuposto que cada cultura terá seus fundamentos daquilo que considera como ético. Configurando, portanto, algo que não pode ser valorado como melhor ou pior que outro sistema moral. No âmago do relativismo axiológico da questão positivista surgem questionamentos como: quem são aqueles que podem julgar distintos sistemas morais? Com base em quais critérios? Critérios estes frutos de qual percepção de moralidade? Por que o conceito de ética deste que julga é mais competente para julgar do que a apreciação moral do outro?

        Daí que nesta problemática surge a concepção positivista que podemos atribuir como relativismo axiológico no que concerne ao ideal de justiça. Para Kelsen, “uma norma não é verdadeira ou falsa, mas apenas válida ou inválida” (KELSEN, 2009, p.21). Lógica que se segue ao afirmar que quaisquer concepções de justiça são, ao final, apenas mais um particular juízo de realidade. Para o positivismo kelseniano, o Direito e a Moral consubstanciam distintas espécies de sistemas normativos. De tal forma que afirmar que o Direito deva ser justo, enseja definir especificamente um conceito de justo fruto de algum dentre milhares de sistemas morais dessemelhantes. Isto é, uma única moral será válida, afigurando-se como absoluta. Assim, “a exigência de que o Direito deve ser moral, isto é, justo, apenas pode significar que o Direito positivo deve corresponder a um determinado sistema de Moral entre os vários sistemas de morais possíveis” (KELSEN, 2009, p.75). Em outras palavras, a ciência do direito não teria de aprovar ou não seu conteúdo, mas, sim observá-lo e descrevê-lo. Por isso classifica-se tal teoria como jurídico-formal.

        A aplicação prática da ideia jus positivista de separação entre direito e moral pode ser observada, por exemplo, na reação do cidadão perante uma decisão judicial. A sentença proferida não deveria ser associada necessariamente como uma decisão correta ou verdadeira. Assim, como exemplo, no caso da juíza que determinou a retirada da bandeira do Direito UFF antifascista da fachada do prédio. Na lente positivista de relativismo axiológico sobre o ideal de justiça, não se poderia associar tal decisão como algo moralmente bom pelo simples fato de ser uma decisão judicial. Seriam como coisas distintas, competindo a valoração de seu mérito a cada um a partir do sistema moral que considera como correto.

         Não obstante, posteriormente a própria decisão da magistrada fora derrubada por decisão de instância superior. Neste contexto, nenhuma das duas decisões poderia ser considerada como correta do ponto de vista moral, pois, dessa maneira, estar-se-ia determinando uma moral específica dentre tantas outras. Por isso, o Direito não teria de ser associado com a justiça, seguindo o adágio latino de que auctoritas, non veritas facit legem em que, consequentemente, “todo e qualquer conteúdo pode ser Direito” (KELSEN, 2009, p. 221), não porque deveria ser, mas porque assim o seria.

        Evidentemente que, para proferir a sentença, o magistrado reflete as ideologias e vieses que o permeiam enquanto sujeito que vive em sociedade. A própria concepção positivista kelseniana de que o direito é um ato de vontade aproxima o caráter político do jurídico. Assim, por exemplo, em decisões de órgãos colegiados, a disposição de determinado magistrado é expressamente referida como “voto”. Dessa forma, o voto vencido não seria sinônimo de voto errado, muito menos que o juiz que o externou seja menos competente que os demais. De tal maneira que, “quando não se pressupõe qualquer valor moral absoluto, não se tem qualquer possibilidade de determinar o que é que tem de ser havido, em todas as circunstâncias, por bom e mau, justo e injusto” (KELSEN, 2009, p.73).

        Emerge daí a crítica positivista ao ideal jusnaturalista de bem. Todavia, prementemente cabe diferencia-lo do “bom”. O bom seria aquilo relacionado com a autoestima desempenhada nos desenvolvimentos de habilidade especiais de determinado sujeito, sem necessariamente uma valoração ética. Difere-se, portanto, do ideal do que ocorre com o conceito de bem como oposição àquilo que é mal. Possuindo necessariamente um conteúdo ético em sua expressão.

        Assim, a crítica positivista ao ideal jusnaturalista de bem parte justamente da mesma orientação no que concerne ao relativismo axiológico de que não se poderia, na ciência do direito, conceber algo como bem ou mal. Pois, assim, estar-se-ia determinando um sistema moral de uma concepção de bem específica. No caso jusnaturalista seria propriamente a metafísica do pensamento religioso.

        Sem embargo, como relativismo axiológico, portanto, todos os sistemas de valores éticos e morais se equivaleriam no sentido de que nenhum poderia sobressair-se sobre o outro. Ignora-se a possibilidade de por meio da observação empírica, aperceber que diversos sistemas de valores morais coexistem em uma sociedade. A percepção de um sistema de valor moral absoluto, na acepção de totalidade da palavra, nunca de fato se exprimiu na realidade concreta. Cabe, porém, não considerar que tal corrente e suas percepções estão absolutamente superadas e defasadas. É necessário utilizar delas no cotejo com outras abordagens para, dialogicamente, ensejar a formação de novos postulados, enriquecendo e aprimorando o estudo do direito.

QUESTÃO 02: No quadro da distinção entre VERGONHA SIMPLES e VERGONHA MORAL, como podemos definir a noção de AUTOESTIMA? Ao responder, procure pensar em como nossa identidade é formada pela opinião daqueles que observamos e pelos quais também somos observados em nossos desempenhos de papeis sociais (até três laudas).

Resposta:

        Para se definir a noção de autoestima deve-se, antes, delinear os aspectos constitutivos do quadro da distinção entre o conceito de vergonha simples e moral.

        Neste sentido, vergonha moral pode ser apreendida como o sentimento daquele que transgrida a regras comuns de cooperação de uma sociedade quando diante do fracasso ético de determinada atitude, desperta, comumente, a sensação de indignação no outro. Via de regra, aquele que se indigna – por conta do fenômeno que enseja no transgressor a sensação vergonha moral –, exteriorizar-se-á com algum gesto de censura perante àquele que moralmente fracassou. Por sua vez, a vergonha simples consubstancia reações distintas quando comparadas às manifestações públicas da vergonha moral. Daqueles que presenciam o fracasso, daquilo que o outro incorpora como habilidade característica de sua identidade, tem-se, regra geral, manifestações como o escárnio, a indiferença ou a mera crítica.

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