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A AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL

Por:   •  21/9/2019  •  Abstract  •  1.530 Palavras (7 Páginas)  •  224 Visualizações

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AO JUÍZO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

        SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n°.. endereço eletrônico.... com sede na...n°..., bairro..., São Paulo/SP neste ato representado por seu Diretor Presidente, conforme documento acostado às fls ... anexo em seu Estatuto Social,  por intermédio de seu advogado que esta subscreve (Instrumento de Mandato anexo), com endereço profissional na..., n°...., bairro..., cidade... Estado..., onde receberá as devidas intimações nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no art. 38 da Lei Federal n° 6.830/90, art. 300 e 319 do CPC/15, propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na... n°..., São Paulo/SP, onde recebera citação por meio do seu Representante Judicial pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

  1. SINTESE FÁTICA

A autora é entidade sindical e, como tal, goza de imunidade tributária em relação aos impostos. Ocorre que o Fisco Municipal de São Paulo autou a autora por não ter recolhido o IPTU referente ao imóvel utilizado como sede da entidade sindical, durante os exercícios de 2009 2010.

Assim sendo, não concordando com essa exação tributária, não restou alternativa à Autora senão buscar a tutela jurisdicional com a propositura da presente ação com escopo de anular o credito tributário do imposto em questão constituído por intermédio lançamento tributário.

  1. DO CABIMENTO

De acordo com o “caput” do artigo 38 da Lei Federal 6.830/90 – Lei de Execuções Fiscais, a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Considerando que o credito tributário se constituiu por meio do Lançamento Tributário, e não sendo cabível, ainda, a impetração do Mandando de Segurança em razão do da ausência de direito liquido e certo bem como o transcurso do luso decadencial, de rigor reconhecer o cabimento da presente Ação Anulatória de Debito Fiscal.

  1. DO MÉRITO

III. 1) DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES – ART. 150, VI, “C” DA CRFB/88.

De acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos, em especial, sobre o patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores, atendidos os requisitos da lei; Em consonância com a dicção constitucional o art. 14 do Código Tributário Nacional estabelece os pressupostos que ensejam a aplicação da referida imunidade, dentre as quais, a aplicação integralmente, no País, dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

O objeto da presente ação está consubstanciada no ato praticado pela autoridade fiscal que importou na constituição do crédito tributário formalizado por meio do lançamento sob fundamento de que a autora não faz jus à benesse constitucional revestido em Imunidade Tributária, conforme artigo aliunde. Salienta-se, que, a exigência legal emoldada pelo CTN constitui um pilar para aplicação da imunidade ao pagamento do IPTU, uma vez que a sede da presente organização sindical vincula-se a promover os interesses da categoria representada. Do contrário, a vinculação à legalidade estrita e o dever de motivação dos atos administrativos, limitando – se ao presente pleito, abrem espaço para a arbitrariedade, inviabilizando o exercício do Estado Democrático de Direito da Autora.

Ademais, importar mencionar o entendimento do E. STF consubstanciado na Súmula Vinculante 52, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Com efeito, esse panorama de proteção tributária reforça a ideia da garantia constitucional à concessão da Imunidade à Autora, especialmente no que diz respeito ao seu patrimônio que, reitera-se, não serve de inventário, mas patrocínio de suas finalidades essenciais.

Dessa forma, em razão da violação a Imunidade Tributária, o credito tributário referente ao IPTU em questão deve ser julgado Inconstitucional.  

III. 2) DA PRESCRIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO – ART. 174 DO CTN.

        

O código Tributário Nacional, em seu art. 174, caput, estabeleceu de forma expressa, o luso prescricional:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Considerando que o direito da Autora não apresenta causas interruptivas prescricionais, nos termos do paragrafo único do referido artigo bem como a autora não apresentou impugnação administrativa no lapso temporal de 30 dias após a notificação do lançamento do IPTU, nos termos do art. 160 do CTN. Portanto, a constituição do credito em análise para fins de aplicação da prazo quinquenal em decorrência de fatos geradores ocorrido no exercício de 2009 e 2010, operou com a decisão definitiva do lançamento tributário. Assim sendo, ainda que houvesse a incidência do IPTU na hipótese, a possibilidade de cobrar o pretenso crédito já foi extinto  pela prescrição, nos moldes do art. 174 do CTN.

  1. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

IV.1) DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO CPC.

        Ante o cumprimento dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela antecipatória de urgência, por força do art. 300 do CPC/15.

        

Quanto à probabilidade do direito justifica-se, pois, a sua concessão, uma vez que a violação à Imunidade Tributária é uma prova inequívoca do patente direito da Autora. Com efeito, o ato praticado pela autoridade fiscal com o qual mantêm relação de estreita dependência tanto com o lançamento quanto com a constituição do crédito tributário é ilegal em razão da inobservância da benesse constitucional que repousa sobre a Autora, demonstrando clara e inaceitável ofensa à Constituição Federal.

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