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A AÇÃO CONSENSUAL DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL

Por:   •  8/11/2019  •  Resenha  •  1.729 Palavras (7 Páginas)  •  2.600 Visualizações

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AÇÃO CONSENSUAL DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RECONHENCIMENTO DE PATERNINADADE C/C RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente pleiteiam os requerentes a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Lei n. 1060/1950, por ser pessoa economicamente pobre, na acepção jurídica do termo.

DOS FATOS

A primeira e o segundo Requerentes tiveram alguns encontros amorosos durante alguns anos.

Em dezembro de 2015, a primeira Requerente descobriu que estava grávida como matinha encontros amorosos com a segundo Requerente informou-o ser o suposto pai.

Contudo, com o nascimento, na data de 25/08/2016, o segundo Requerente pensando ser o suposto pai, registrou a menor, conforme certidão de nascimento do Registro Civil de Venda Nova, da Zona do Município de Belo Horizonte/MG, livro 447 A, fl. 294, sob o nº 296819.

Ocorre que, o segundo Requerente com dúvidas sobre a referida paternidade, até porque, nunca teve vínculo com a menor e pouquíssimos contatos com a mesma, entrou em contato com a primeira Requerente, que aceitou realizar o exame de DNA, pois nessa época teve relação sexual com o terceiro Requerente.

Quando a menor tinha 05 meses de idade, no mês de janeiro de 2017 a primeira e o segundo Requerentes realizaram o exame de DNA em comum acordo e foi comprovado que o segundo Requerente não é o pai biológico da menor, documento anexo.

Então, a primeira Requerente entrou em contato com o terceiro Requerente, fizeram o exame de DNA na data de 16/10/2017, em comum acordo e constatou-se que ele é o pai da menor, documento anexo.

A partir da realização do exame DNA o terceiro Requerente e sua família passaram a ter vínculo e convívio familiar com a menor.

Assim, tendo em vista os exames de DNA realizados, as partes em comum acordo, requerem que:

Seja excluída a paternidade do segundo Requerente, uma vez que inexiste um vinculo afetivo, bem a anulação do Registro Civil da menor (nome criança), com a consequente declaração de nulidade do assento de nascimento da menor, bem como a exclusão do nome dos avós paternos;

Seja

DO DIREITO

DA NEGATÓRIA DE PARTERNIDADE

Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico, não podendo prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA.

E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das consequências, inclusive materiais, daí advindas.

Importante salientar que a prova material que excluiu a paternidade do Requerente sobre a menor, além de inconteste, só veio concretizar o que já era um fato para os mesmos: A completa ausência de relação afetiva entre o até então pai, e sua filha.

É válido também, ressaltar a necessidade da presente demanda para que o direito da menor de obter a verdade de sua real filiação seja respeitado por todas as partes envolvidas no caso.

Quanto à desconstituição do Registro Público, além de jurídico, o pedido é justo em que pese a necessidade de que os registros públicos reflitam a verdade real, como é a do presente caso.

Nessa vertente, após as diligências e provas, requer ainda a retificação do Registro Público para que este seja compatível com a realidade atual, com a declaração de nulidade do assento de nascimento da menor, bem como a exclusão do nome dos avós paternos.

DO RECONHECIMENTO DA PARTENIDADE

O reconhecimento judicial de paternidade também denominado coativo ou forçado decorre de decisão judicial na ação de investigação de paternidade.

Assim, o filho não reconhecido de forma voluntária ou espontânea pode obter o reconhecimento coativo, por meio da ação de investigação de paternidade. Trata-se de um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

Desta feita, a ação de investigação de paternidade é uma ação que objetiva o reconhecimento judicial de paternidade que, nos termos da Súmula n° 149, do Supremo Tribunal Federal, é de natureza imprescritível:

Súmula 149 do STF - “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.”

No âmbito Constitucional, o artigo 227, §6° deixa bastante claro que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, terão os mesmos direitos, in verbis:

Art. 227, § 6º - “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias e relativas à filiação.”

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 27 dispõe que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”

A propósito, é oportuno transcrever o enunciado da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

Súmula STJ n. 301 - “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

Essa questão da recusa do requerido em submeter-se ao exame de DNA gerar presunção de paternidade é tão importante, que além da súmula acima transcrita, foi positivada pela Lei nº 12.004, de 29 de julho de 2009, que alterou a Lei 8.560/92, vejamos:

Art. 2º-A – “Na ação de investigação de paternidade, todos

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