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A AÇÃO ORDINARIA

Por:   •  22/11/2022  •  Relatório de pesquisa  •  3.639 Palavras (15 Páginas)  •  59 Visualizações

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AÇÕES  ORDINÁRIAS

Legislação Básica

- art. 38, Lei nº 6830/80 (vide súmula vinculante n° 28, do STF);

- art. 19, I, CPC/15 (ação declaratória);

- art. 319, CPC/15 (requisitos da petição inicial);

- art. 294 e ss., CPC/15 (tutela provisória de evidência ou urgência);

- art. 355, I, CPC/15 (julgamento antecipado do mérito);

Lei nº 12.153/2009: Juizado Especial da Fazenda Pública (competência também para causas tributárias, a teor do art. 2º).

I - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Legislação

        - art. 19, inciso I, do CPC/15;

        - art. 38, da Lei nº 6830/80.

Cabimento

- Quando ainda inexistir o crédito tributário, ou seja, sempre ANTES DO LANÇAMENTO, quer por inexistência do fato imponível, quer por situação de fato ou por situação de direito.

- Possui a finalidade de prevenir litígio, na medida em que haverá uma declaração aclarando a relação duvidosa ou obscura, se jurídica tributária ou não;

- É a ação pertinente quando o tributo tem LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (tendo em vista que o lançamento neste caso somente se completa com a homologação pelo FISCO). Ex.: ICMS, IPI, II,IE, contribuição social, IR, etc. (exceto quando mesmo se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação houve lançamento de ofício ou AIIM, ou ainda quando o débito já se encontrar inscrito em Dívida Ativa – já houve constituição definitiva do crédito).

Obs: também é cabível, em regra, o Mandado de Segurança Preventivo. Exceção: quando há apreensão de mercadoria, pode ser pleiteada a ação declaratória ou MS Repressivo com o fim de declarar que a exigência do tributo é indevida e, consequentemente, a apreensão é ilegal.

Momento da Propositura

- ANTES DO LANÇAMENTO, enquanto ainda não existe o crédito tributário, nem a notificação do lançamento e, tampouco, o AIIM (auto de infração e imposição de multa).

Objetivo

- a declaração judicial de inexistência de obrigação tributária (relação jurídica tributária), alegando-se, para tanto, a ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação que se pretende exigir, diante do direito tributário material e do direito constitucional;

- é uma ação declaratória de cunho negativo.

Rito

        - Juizado Especial da Fazenda Pública - até 60 salários mínimos – Lei nº 12.153/09;

        - Justiça Comum – Rito Ordinário - acima de 60 salários mínimos.

Competência

        - De acordo com a natureza do tributo (se federal, estadual ou municipal), e observada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a Justiça Comum;

Matéria Estadual e Municipal

        1ª Instância

                Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública em **** (onde existe vara especializada. Ex: São Paulo)

                Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ___Vara Cível da Comarca de **** (onde não existe vara especializada)

                Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do ___Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de ****

        2ª Instância: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Matéria Federal

        1ª Instância

                Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da __ Vara Cível da Seção Judiciária de *** (quando não tiver certeza da Seção Judiciária competente, pode ingressar perante a Seção Judiciária do Distrito Federal - art. 109, § 2º, CF)

        2ª Instância: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Julgamento Antecipado do Mérito

        - art. 355, I, do CPC/15;

        - inexistência de dilação probatória: questão de direito (não há fato a ser provado, bastando á demonstração do direito com base na lei – é a regra); questão de fato que independa de produção de prova.

        Obs: se feito pedido de julgamento antecipado do mérito, ao final da petição não se pede produção de provas. Entretanto, por garantia se pede no próprio item do pedido de julgamento antecipado que “caso não seja este o entendimento de V.Exa., protesta, desde já, pela produção de provas *****”.

Tutela Provisória

        - art. 294 e ss.,  do CPC/15;

        - a parte pode requerer a antecipação total ou parcial da tutela pretendida.

Requisitos:

1 – Tutela Provisória de Urgência (art. 300, do CPC/15):

                a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (equivaleria ao fumus boni iuris);

                b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivaleria ao periculum in mora, que seria o risco de ocorrer o lançamento de ofício ou a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, exigindo-se o pagamento do crédito tributário a ser constituído).

        2 – Tutela Provisória de Evidência (art. 311, do CPC/15):

                a) independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo;

                b) hipóteses: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

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