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A AÇÃO POPULAR

Por:   •  26/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.041 Palavras (9 Páginas)  •  291 Visualizações

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AÇÃO POPULAR

  1. Conceito e finalidade da ação popular. Preceitua o artigo 5o, LXXIII da Constituição Federal que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio púbico ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade admnistrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência”.

  1. Legitimidade da ação popular.

a) legitimidade ativa: A legitimidade ativa da ação popular é do cidadão, conforme descrito no artigo 5o, LXXIII da Constituição. A Lei 4.717/1965, em seu artigo 1o , também determina a condição de cidadão como imprescindível para propor ação popular. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Assim, não poderão ingressar com a ação os estrangeiros, as pessoas jurídicas e aqueles cujos direitos políticos foram suspensos ou perdidos, ou seja,  em caso de cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos, recusa de cumprir obrigações a todos imposta ou prestação alternativa e improbidade administrativa.

b) Legitimidade Passiva: A ação será proposta em face dos envolvidos com o ato lesivo, que podem ser, nos termos do artigo 1o, da Lei 4.717/1965:

a) União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

b) entidades autárquicas;

c) sociedades de economia mista;

d) de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas;

e) de serviços sociais autônomos;

f) de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou conclua com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual;

g) de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

h) de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos;

i) contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Obs. Na ação popular, é possível aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) optarem em atuar ao lado do autor popular. Podem, assim, passarem de corréus a autores.

3. Objeto da ação Popular. O objeto da ação popular é a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

 Consideram-se patrimônio público para os fins da ação popular os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

São nulos os atos lesivos ao patrimônio público nos casos de:

  1. Incompetência: quando o ato não se incluir nas atribuições legais  do agente que o praticou;
  2. Vício de forma: omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
  3. Ilegalidade do objeto: quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
  4. Inexistência dos motivos: quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado do ato.
  5. Desvio de finalidade: quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

4. Liminar em Ação Popular. É possível pedido liminar em Ação Popular, pois conforme artigo 5o, § 4o, da Lei 4.717/1965, na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Seus requisitos são fumus boni iuris, ou plausibilidade do direito alegado e o periculum in mora, o risco da demora do provimento jurisdicional apenas ao final do processo.

5. Procedimento da Ação Popular. O artigo 7o, da Lei 4.717/1965, determina que a ação popular obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no CPC, observadas as seguintes normas modificativas:

a) ao despachar a inicial , o juiz ordenará:

- além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

- a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (artigo 1o, § 6o), bem como de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

b) o representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz;

 c) se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável;

d) quando o autor o preferir, a citação dos beneficiados far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do distrito Federal, ou Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado;

e) qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restitído o prazo para contestação e produção de provas, salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior;

f) o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particuparmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital;

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