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A AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

Por:   •  10/2/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.690 Palavras (15 Páginas)  •  162 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 28ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB

JOSÉ DIAS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, portador da carteira de identidade “Nº...”, inscrito sob CPF “N°...”, residente e domiciliado na Rua dos Milagres, “Nº...”, Piedade, João Pessoa/PB, “CEP...”, “com endereço eletrônico...”, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado “NOME DO ADVOGADO....”, inscrito na “OAB/UF nº...”,  com endereço profissional situado na “Logradouro...”, “Nº...”, “Bairro...”, “Cidade...”, “Estado/UF...”, “CEP...”, local esse onde deverá receber todas as intimações, conforme, ainda, procuração em anexo nos moldes do art. 103 e art. 105, §2° do CPC, ingressar com a presente

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS


Em face do menor impúbere GONÇALO MALTA DOS SANTOS, neste ato representado por sua genitora IRINA MALTA LOPES, brasileira, desempregada, solteira, portadora da carteira de identidade “N°...”, inscrita no CPF “Nº...”, residente e domiciliada no “Logradouro...”, “Nº...” “Bairro...”, “Cidade/UF...”, “CEP...”, “com endereço eletrônico...”, pelas razões de fatos e direitos a seguir delineadas.

I. DA JUSTIÇA GRATUITA

Salienta-se que os requerentes não possuem condições financeiras de arcarem com os custos processuais sem prejuízo de se sustentarem, conforme declaração de hipossuficiência anexada, razão pela qual necessitam dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme art. 98 e seguintes do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CRFB. Declara, ainda, estar ciente do crime de falsidade ideológica prevista no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

II. DOS FATOS

O requerente, Excelência, viveu em união estável com a representante do menor durante 04 (quatro) anos, advindo dessa relação Gonçalo Malta dos Santos, o filho mais novo do casal, conforme certidão de nascimento em anexo.

Nessa perspectiva, sabe-se que em sentença proferida no processo nº 123456-23.2018.8.09.0004 foram fixados os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente à época, posto que o autor desta ação possuía emprego formal, trabalhando como auxiliar de serviços gerais na empresa Rápido Transportes, situada na Rua José Marinho, n. 123, Cabo Branco, João Pessoa/PB.

Ocorre que o requerido foi demitido de seu antigo emprego e atualmente passa por dificuldades para manter-se, assim como para pagar o valor dos alimentos devidos à criança. Somando-se a isso está o fato de que o demandado é pai de outra criança, Fabrícia Lucas dos Santos, conforme consta em certidão de nascimento em anexo, fato que complica ainda mais a situação financeira do requerente. O requerido, por sua vez, trabalha agora como autônomo, desempenhando a função de servente de pedreiro, não recebendo renda fixa e não possuindo sequer condições de arcar com sua própria moradia, submetendo-se, atualmente, a morar na residência de sua sogra.  

Ante o exporto, dado que visivelmente não é possível o autor continuar pagando o valor acordado anteriormente, espera-se uma redefinição da quantia a qual seja compatível com a sua situação financeira atual, sendo fixado o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) mensais, correspondente a 10% do salário mínimo vigente, para que, assim, não prejudique seu próprio sustento e o de sua família.

III- DO DIREITO

III.1 DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS

É sabido que é dos pais o dever de sustentar os filhos menores, legalmente previsto tanto na Constituição Federal de 1988, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil Brasileiro. No entanto, havendo aumento ou diminuição nos rendimentos de quem presta alimentos, a lei, igualmente, garante a majoração ou a minoração do valor da pensão, de acordo com as condições financeiras do alimentante e as necessidades do alimentado, ressaltando-se as suas possibilidades, conforme aduz o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.694, §1º:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Neste sentido, temos o entendimento do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:

Alimentos, segundo a precisa definição de Orlando Gomes, são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.

O vocábulo “alimentos” tem, todavia, conotação muito mais ampla do que na linguagem comum, não se limitando ao necessário para o sustento de uma pessoa. Nele se compreende não só a obrigação de prestá-los, como também o conteúdo da obrigação a ser prestada. A aludida expressão tem, no campo do direito, uma acepção técnica de larga abrangência, compreendendo não só o indispensável ao sustento, como também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando.

Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação (CC, arts. 1.694 e 1.920). Dispõe o art. 1.694 do Código Civil, com efeito, que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”

(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume 6. 18. Ed. São Paulo: Saraiva, 2021. 744 p. 198 f. Citando: Orlando Gomes.)

Ademais, é prudente ressaltar que a sentença que determina a prestação de alimentos não é dotada de caráter definitivo. Dessa forma, não estando submissa propriamente ao trânsito em julgado, considerando estar condicionada à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, em caso de haver mudança nas condições financeiras deste, poderá haver modificação tanto do valor quanto da forma de pagamento da referida pensão. Além disso, faz-se necessário salientar que o requerente não mais dispõe de condições financeiras favoráveis para contribuir com o sustento do filho da forma em que se encontra, devendo, por óbvio, ser partilhado com a representante legal do menor essa responsabilidade. A ver, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

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