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A Ação de Depósito

Por:   •  5/1/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.439 Palavras (6 Páginas)  •  241 Visualizações

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Ação de depósito arts. 901 a 906 do Código de Processo Civil

Explicando sobre o negócio jurídico de depósito, este implica na guarda da coisa e obrigação de restituí-la; poderá ser convencional (se acordado entre particulares) ou judicial (se constituído no exercício da atividade jurisdicional),regular (coisas infungíveis) ou irregular (coisas fungíveis) e voluntário (decorrente de acordo de vontades) ou necessário (art. 647, I e II; art.665, I). O contrato de depósito é real (só se aperfeiçoa com a entrega da coisa), gratuito (podendo vir a ser oneroso) e temporário (já que vencido o prazo, o depositário deverá restituir a coisa). Segundo os arts. 627 a 652 do Código Civil de 2002, apenas os bens móveis poderiam ser objetos do contrato de depósito, sendo excepcionalmente admitidos bens imóveis, como por exemplo, no caso de depósito judicial ou sequestro. Seu principal objeto é a guarda da coisa alheia, sendo, em regra, vedado o uso do objeto depositado pelo depositário.

Faz-se necessário frisar que para que o negócio jurídico seja considerado como contrato de depósito é imprescindível a pureza da obrigação de restituir, sempre, exatamente a coisa que foi depositada, sendo diferente, a ação de depósito será incabível.

A ação de depósito, como preceitua o art. 901 do CPC, é o procedimento especial que tem por finalidade tornar efetiva a restituição da coisa ao depositante, mas da própria coisa depositada (corpórea, móvel e infungível - se fungível será contrato de mútuo – PODE SER FUNGÍVEL, DESDE QUE O DEPÓSITO NÃO SEJA GARANTIA DE OUTRO CONTRATO) e não o seu equivalente em dinheiro, que só se admite no caso de impossibilidade da entrega da coisa, não havendo outra alternativa para o réu depositário.  É adequada apenas em se tratando de depósito regular, legal ou convencional, que tem por objeto a coisa infungível; o depósito irregular regula-se pelo disposto acerca de mútuo, pois o depositário se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, diferente do depósito regular onde a coisa devolvida é a mesma entregue pelo depositante.  Regulada pelos arts. 901 a 906 do Código de Processo Civil, tem natureza jurídica de ação executiva, através dessa ação, o autor busca reaver o que é seu, de modo direto, através da restituição da coisa. Na belíssima síntese de Pontes de Miranda, a resolução judicial desta ação se resume: (1) entrega da coisa; (2) depósito judicial; (3) entrega equivalente em dinheiro; (4) prisão.

Proposta a "ação de depósito", se origina um processo de conhecimento. O procedimento especial desta ação busca uma sentença condenatória que imponha ao réu a exigência de restituir o bem que lhe fora anteriormente confiado, pelo autor, com a obrigação de devolver. Tal procedimento divide-se em duas fases: uma cognitiva e outra executiva; a fase cognitiva, é destinada a prolação de sentença que determine a restituição da coisa ao demandante, outra executiva, para efetivação do comando contido na sentença.

 - Legitimidade

A legitimidade ativa é do: (a) os depositantes; (b) os herdeiros e sucessores; (c) os que penhoram pretensões dos depositantes ao depósito. Se divisível a coisa, o pretendente, quanto à sua parte (Código Civil, art. 1.274). No caso de mandato ad recipienda solutione, ou de contrato a favor de terceiro, ou terceiros, dá-se a legitimação do mandatário, ou do terceiro ou dos terceiros. Na impede que o depositante seja pessoa jurídica ou que não seja proprietário da coisa depositada.

A legitimidade passiva: a) O depositário, ou quem seja processualmente legitimado, em vez dele. b) Os herdeiros e demais sucessores do depositário 

 - Competência

Tratando-se de ação de natureza pessoal, é competente o foro domicílio do réu (art.94, CPC). As partes, através do contrato, poderão estipular foro diverso, modificando o estabelecido no art.94 do CPC. Segundo o professor Montenegro Filho(2010, p.216), trata-se de competência meramente relativa.

 - Petição Inicial

A propositura da ação de depósito será instruída por petição inicial que deverá conter os requisitos estabelecidos no artigo 282 do Código de Processo Civil, bem como, a descrição da coisa, a descrição do lugar, a estimativa da coisa, a prova documental da coisa, o pedido de multa diária e o valor da coisa. O caput exige a prova literal do depósito, porque o art. 646, CC prevê que o depósito voluntário se prova por escrito. A prova literal do depósito não precisa necessariamente ser o contrato de depósito, bastando que seja uma prova escrita que demonstra a relação jurídica material do depósito. A prova escrita do contrato de depósito é ad probationem, e não ad solemnitatem. Trata-se de um contrato não-solene, podendo ser firmado por qualquer forma, inclusive verbalmente. Essa exigência não é conduzida ao depósito necessário e nem ao miserável. Se houver a necessidade de comprovação do depósito não será possível adotar o procedimento especial, mas sim as vias ordinárias. A estimativa do valor da coisa servirá para estabelecer o valor do equivalente pecuniário para os fins do art. 905 e 906.

 -  Atitudes do réu após a citação

Recebendo a inicial, o juiz fará a citação do réu para que se manifeste no prazo de cinco dias, podendo este: entregar a coisa, devendo a demanda ser extinta com resolução de mérito (art.269, II), e tendo este que pagar as verbas de sucumbência; depositar a coisa em juízo, onde isenta-se dos riscos e ônus de ter a coisa sob sua guarda, passando tal obrigação ao depositário judicial, além de lhe permitir que pleiteie o que gastou para mantê-la; consignar o equivalente em dinheiro, sendo admitida essa reação somente na hipótese de impossibilidade material de devolução da coisa depositada; contestar, cabendo exceções e reconvenção; ofertar outra modalidade de resposta, bem como poderá permanecer inerte. Todas as matérias de defesa são admitidas, se a ação for contestada, deverá ser adotado o procedimento ordinário; dentre outras defesas, pode alegar a impossibilidade física de restituição da coisa, por ter-se perdido em razão de caso fortuito ou força maior (art. 642 c.c. 238 e 393 CC 2002), caso em que não estará obrigado a depositar o equivalente em dinheiro. Quando a coisa for depositada em juízo e não for oferecida contestação, o depósito equivalerá à entrega. Também pode alegar perda da coisa por embargo judicial (arresto, seqüestro ou penhora - 633 C.C.), por desapropriação ou remoção para depositário público (arts. 634, 635 e 641 CC), ou, finalmente, direito de retenção (art. 644 CC 2002).

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