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A CESSÃO DE QUOTAS

Por:   •  7/11/2017  •  Exam  •  3.491 Palavras (14 Páginas)  •  187 Visualizações

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2.5.5. CESSÃO DE QUOTAS

:

Tem  sede  legal  no  art.  1.057  CC.  Constitui  uma  regra  dispositiva,  ou  seja, o

contrato  pode  escolher  como  vai  regular  esse  assunto  e,  nesse  caso  afasta-se  a aplicação  no  disposto  na  lei.  Aliás  é  aconselhável  que  seja  assim  feito, porquanto  a regra legal não foi das mais felizes, já que permite a alternância de controle societário de uma hora para outra, tornando a divisão do corpo societário instável.

Assim, se nada disser o contrato é possível à cessão das quotas:

-a quem já seja sócio, sem anuência dos demais;

-a estranhos, desde que não haja oposição de mais de ¼ do capital social.

Para  que  tenha  eficácia  em  relação  a  terceiros  a  cessão  de  quotas  deve  ser:  averbada no órgão competente (RCPJ, RPEM ou OAB),  conforme dispõe os art. 1.057, parágrafo único CC e Enunciado 225 CFJ Enunciado 225 CJF: Sociedade Limitada. Instrumento de cessão de quotas. Na omissão do contrato social, a cessão de quotas sociais de uma   sociedade   limitada   pode   ser   feita   por   instrumento   próprio, averbado no registro da sociedade,  independentemente de alteração contratual,  nos  termos  do  art.  1.057,  e  parágrafo  único  do  Código Civil.

Aquele  que  cedeu  as  suas quotas tem  sua  responsabilidade  regulada  pelo  art. 1.003, parágrafo único CC tanto para sociedade do tipo simples, como para sociedade limitada, por força da remissão expressa do parágrafo único do art. 1.057 CC, e haverá responsabilidade  solidária  com  o  cessionário  pelas obrigações  que  tinha  como  sócio pelo   período   de   2   (dois)   anos,   cuja   contagem   se   inicial   do   registro   no   órgão competente.

É possível a cessão de Quotas que ainda não foram integralizadas  art. 1.052 CC  e,  se  não  integralizadas,  se  devidamente averbadas,  o  cedente responde  por  2 (dois) anos, se não averbadas o cedente. É  possível  que  o  contrato  social  estabeleça  a  responsabilidade  do  cessionário (que  adquiriu  as quotas).  Se  o  contrato  estabelecer  a  responsabilidade  ele  deverá  ser aplicado. Por outro lado, em caso de omissão, em razão do capítulo do Código Civil que regula as sociedades limitadas nada dispor a respeito, é preciso verificar se a sociedade optou  ou não  pela  aplicação  supletiva  das  sociedades  por  ações,  se  não  houve  opção aplica-Se o  art.  1.025  CC,  mas  se  houver  opção  expressa  no  contrato,  ser-lhe-á aplicável o disposto no art. 108 da LSA, que estabelece o prazo de 2 anos

3.3. CARACTERÍSTICA DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

São características das sociedades anônimas:

- tem o capital social dividido em ações;

-a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas;

- o objeto social (art. 2º, caput e §2º LSA) e a natureza da sociedade anônima é sempre empresária (art. 2º, §1º e art. 982, parágrafo único do CC);

-o nome empresarial é sempre denominação (art. 3º LSA);

-se  constitui  com  no  mínimo  dois  sócios  (art.  80,  I  LSA),  com  exceção  apenas  da subsidiária integral (art. 251 LSA – sociedade anônima unipessoal permanente);

- é composta  no  mínimo,  por  três  órgãos  distintos:  órgão  deliberativo  (assembleia-geral),   órgão   administrativo   (diretoria   e   conselho   de   administração,   sendo   este obrigatório  somente  nas  sociedades  anônimas  abertas  e  nas  de  capital  autorizado)  e órgão fiscalizador (conselho fiscal), conforme dispõe os arts. 138, caput e §2º LSA. Essa é  a  estrutura  orgânica  mínima.  É  possível,  por  força  do  art.  139  3  160  LSA,  que  o estatuto crie outros órgãos;

2.7. CAPITAL SOCIAL NA SOCIEDADE LIMITADA. FORMAÇÃO. ALTERAÇÃO

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O capital social é a cifra correspondente ao valor que os sócios transferiram ou se obrigaram a transferir a sociedade.

É o valor com o qual a sociedade inicia suas atividades, no entanto, é necessário observar que para inicial suas atividades a sociedade limitada precisa ter o seu capital social  inteiramente  subscrito,  mas  não  necessariamente  todo  integralizado  (exceção: se houver sócio incapaz, art. 974, §3º CC).

O capital social  da  sociedade  limitada  é  dividido  em quotas,  que  podem  ter valores iguais ou desiguais.

O capital  social   tende   a   imutabilidade,   mas   ele   pode   ser   alterado   para aumentar ou diminuir.

Ao capital social são aplicáveis os seguintes princípios:

-princípio unicidade:  significa  que  para  cada  sociedade  corresponde  apenas  UM capital social.

- princípio da realidade ou veracidade: significa que o capital social deve corresponder efetivamente ao importe financeiro realizado ou prometido à realização pelos sócios. A supervalorização   pode   gerar   demanda   da   sociedade   em   face   do   sócio   para suplementar a diferença conforme preceitua o art. 1.055, §1º CC.

Tem orientação sobre o assunto consubstanciada no Enunciado 12 JDE:

Enunciado 12  CJF Empresarial: A  regra  contida  no  art.  1.055,  §1º do  Código  Civil  deve  ser  aplicada  a  hipótese  de  inexatidão  da avaliação  de  bens  conferidos  ao  capital  social;  a  responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.

O  princípio  da  realidade  também  repercute  na necessidade  de  sua  atualização para  aumento  ou  diminuição  para  adequado  a  verdadeira  situação  financeira  da sociedade.

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