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A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA

Por:   •  21/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.608 Palavras (11 Páginas)  •  99 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA COMARCA DE SALVADOR (BA).

 Processo N.º: XXXXXXX-XX. XXXX.X. XX. XXXX

                                                                     

                                 

                           COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, Concessionária de Serviços Públicos de Energia Elétrica do Estado da Bahia, inscrita no CNPJ nº 15.139.629/0001-94, com sede na Av. Edgar Santos, nº 300, Salvador (BA), endereço eletrônico xxxxxxxxxxx,  por seus advogados, constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo, onde consta endereço para as intimações necessárias, vem, tempestivamente, apresentar sua:

                                                  C O N T E S T A Ç Ã O

A ação contra si movida por JOANA DA SILVA, já qualificada nos autos, consubstanciada nas razões de fato e direito a seguir expostas:

1. MÉRITO:

 1.1 –   DOS FATOS REAIS   -   DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO   -   DA LEGALIDADE DO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA POR FALTA DE PAGAMENTO:

                                  Discorre a parte Autora que é usuário dos serviços prestados pela Ré.

                                  Afirma que teve o seu fornecimento de energia suspenso indevidamente em XX/XX/XXXX.

                                    Dessa forma, requer que a Ré seja condenada pelos supostos danos morais que alega ter sofrido.

                                    Fácil perceber, contudo, que se trata de alegação frágil que, taxativamente, não merece guarida.

Inicialmente, cumpre informar que a Unidade Consumidora da Autora teve seu fornecimento de energia suspenso em XX/XX/XXXX, em consequência do atraso no pagamento da fatura com vencimento em setembro, ou seja, após o SEU VENCIMENTO. LOGO, O CORTE FOI DEVIDO, uma vez que não houve a compensação por parte da instituição bancária, deixando assim a empresa ré de receber pelos serviços prestados.

Como demonstra a própria parte autora o pagamento da fatura que motivou o corte foi realizado somente no dia em que os prepostos da empresa foram realizar o corte de energia, logo foi devido.

Nessa senda, no intuito de cobrar os valores da energia elétrica consumida e não adimplidos, a empresa Ré buscou os meios legais, previstos na Resolução da ANEEL, suspendendo o fornecimento de energia elétrica, senão vejamos:

 Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações:

 I - Atraso no pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de energia elétrica; 

Sendo assim, resta nítido, que é obrigação, assim como é um direito do fornecedor do serviço, receber o que lhe é devido em virtude da prestação eficaz do fornecimento de energia, o que não ocorreu no presente caso, já que a Autora não havia cumprido com sua obrigação, enquanto consumidora.

 Chama atenção ainda, ao fato de que nas próprias faturas de consumo consta o aviso de débito em nome do titular do contrato, alertando-a, inclusive, sobre a possibilidade da suspensão do fornecimento de energia, em caso de permanência da inadimplência, conforme determina a resolução da ANEEL, razão pela qual, não se pode afirmar agora, surpresa com a suspensão dos serviços.

 Nesse sentido, preceitua a atual Resolução 414/2010 da ANEEL, que destaca que os avisos de débito constantes na própria fatura de consumo, servem como notificação aos consumidores, quando existem faturas em aberto junto à empresa. Vejamos:

Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:

I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de:

a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou

b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.

E assim procedeu a Ré, tendo informado ao titular do contrato, através das faturas em anexo, quanto aos débitos existentes naquele contrato.

Sobre o assunto, importante também evidenciar a decisão proferida recentemente no processo nº. 0001997-29.2012.805.0213, na qual o Autor requereu que a Coelba fosse condenada a indenizá-lo em razão da suspensão dos serviços de energia ocorrida por falta de pagamento das suas faturas, sem aviso prévio em sua unidade consumidora. Vejamos:

 Analisando-se o mérito verifica-se que deve ser julgado improcedente. Vejamos os motivos. O Código de Defesa do Consumidor retira o dever de indenizar do fornecedor de serviços quando comprovado a culpa exclusiva do consumidor, com fulcro no artigo 14, § 3º, inciso II. No caso em tela o acionante teve o serviço de energia elétrica suspenso por débito em aberto. Deu motivo para tal. Nos autos existe prova bastante de que realmente a parte acionante, se encontrava em débito e inclusive chega a confessar na própria inicial. Ao não quitar o débito, cabe regular suspensão do fornecimento de energia. É o caso. Ademais, os pagamentos ocorreram quase um mês após a data de vencimento. Repita-se que o acionante deu causa para a suspensão. “Não configura dever de indenizar, corte de energia realizado em imóvel cujo morador efetua pagamento com atraso de quase um mês, e que dura somente o suficiente e razoável para a concessionária constatar o pagamento intempestivo.” (TJSP - Apelação: APL 78097120108260590 SP 0007809-71.2010.8.26.0590. Relator: Melo Colombi. Publicação: 14/02/2012). Quanto a alegação de inexistência de pré-aviso de suspensão, não se imputa à parte demandada. Não se acolhe o argumento de culpa da parte ré por falta de aviso prévio. Todas as contas de energia, fls. 13 à 15, possuem aviso de suspensão por falta de pagamento. Estes avisos, apesar de serem genéricos, alertam o consumidor de débitos, pois ficam localizados em lugar visível na conta de energia. Ademais, as contas de energia elétrica são mensais, e o consumidor possui plena consciência que deverão ser pagas todos os meses. “Inércia do autor que mesmo ciente do não pagamento, conforme aviso de corte, deixou de regularizar seu débito, contribuindo para a suspensão do fornecimento de energia. Assim, existindo atraso no pagamento da conta mensal, a suspensão no fornecimento de energia se mostra lícita, o que impede a pretensão do autor em ver afastada a cobrança da taxa de religação, bem como eventuais transtornos de natureza moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.” (TJRS - Recurso Cível: 71003024403 RS. Relator: Marta Borges Ortiz. Diário de Justiça do dia 04/07/2011). Se o consumidor usufrui de um serviço, deverá o mesmo pagar por ele. Não cabe indenização pela simples falta de aviso prévio formal quando o consumidor está ciente do atraso das contas. O próprio autor afirma na inicial “... este algumas vezes paga as suas contas com atraso...”(fls. 03). Se o próprio autor reconhece o atraso nas contas, torna-se válida a notificação constante nas contas de energia de fls. 13 à 15. Ante ao exposto, inexistido dano moral causado pela parte ré, julgo improcedente o feito. Sem Custas, face a gratuidade ora deferida. Honorários advocatícios, per si. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ribeira do Pombal, 28 de fevereiro de 2013. Antonio Fernando de Oliveira Juiz de Direito

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