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A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE AOS SEGURADOS HOMOAFETIVOS: UMA ANÁLISE PRÁTICA ACERCA DA EFETIVAÇÃO DO DIREITO

Por:   •  4/5/2018  •  Artigo  •  973 Palavras (4 Páginas)  •  240 Visualizações

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A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE AOS SEGURADOS HOMOAFETIVOS: UMA ANÁLISE PRÁTICA ACERCA DA EFETIVAÇÃO DO DIREITO

SANTOS,Vanessa Érica da Silva. Especialista, Universidade Federal de Campina Grande; Email: vanessa.erica@hotmail.com.

RESUMO: A presente pesquisa parte da inserção das uniões homoafetivas na promoção de uma nova forma de constituição de família, necessitando de evolução legislativa para direitos previdenciários as relações homoafetivas. Realiza-se um recorte previdenciário para estudo da Pensão por morte, por ser crescente a dificuldade de se assegurar ao companheiro homoafetivo a comprovação da União Estável. Utilizou-se método dedutivo partindo de um contexto geral para o conhecimento específico prático do benefício; quanto à técnica de pesquisa se usou a documentação indireta que abarca a pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. Se demonstrou ao final que se precisa adequar a dilação probatória, de forma a assegurar a isonomia na concessão do referido Benefício.

Palavras-Chaves: Pensão por morte. União homoafetiva. Isonomia. Dificuldade probatória.

  1. INTRODUÇÃO

Ocorre que com o óbito do segurado da previdência que esteja em uma União estável homoafetiva, deve ser assegurado a percepção do benefício de pensão por morte em face do que preceitua o princípio da isonomia no art. 5º da CF/88.

No entanto, não é uma tarefa fácil a concessão do referido benefício, principalmente na via administrativa. O benefício Encontra amparo legal nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, bem como no art. 201, inciso V da Constituição Federal de 1988. 

Embora já haja previsão na Instrução Normativa n° 25/2000, que teve como objetivo disciplinar a concessão da pensão por morte aos conviventes homossexuais, vemos na prática uma verdadeira inaplicabilidade da norma, haja vista que os requisitos exigidos para a concessão do benefício pensão por morte, se mostram inviáveis no atual contexto social. Utilizou-se método dedutivo partindo de um contexto geral para o conhecimento específico prático do benefício; quanto à técnica de pesquisa se usou a documentação indireta que abarca a pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial.

Verificou-se que o reconhecimento da união estável para os casais homoafetivos pelo STF, ainda não se evidencia a igualdade na prática. Isso porque ainda há muita resistência em se assumir um relacionamento homoafetivo perante a sociedade e família que na maioria das vezes nega aquele relacionamento em face do preconceito, fazendo com que o companheiro supérstite suporte o não requerimento do benefício em face o constrangimentos a que são submetidos ao requererem a pensão por morte.

  1. DA INAPLICABILIDADE PRÁTICA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Segundo Queiroz (2011) costumeiramente o principal problema para a concessão de pensão por morte do companheiro homoafetivo é a instrução probatória. Segundo a mesma, pela legislação em vigor(Lei nº 8.213/91), se mostra uma tarefa difícil a comprovação. Isso porque diante do  preconceito social, a maioria desses relacionamentos são secretos, normalmente não conseguem comprovar mesmo endereço, filhos em comum, o conceito de família para a sociedade de forma a se tornar difícil a constituição de provas para se caracterizar uma União Estável, e não se tem encontrado relativização. Assim, importante frisar o ensinamento de Morais (2015)que : “o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça”, de modo que deve ser readequado a prova da união estável para esses casos.

Se verificou que  até nos casos que possuem os referidos documentos, ainda se sentem constrangidos e reprimidos de se exporem perante a  Autarquia Previdenciária.

De acordo com Santos e Teixeira (2015) :

Foi com base no princípio da dignidade da pessoa humana que a Juíza Federal Simone Barbisan Fortes, em ação civil pública n° 2000.71.00.009347-0 ajuizada na cidade de Porto Alegre, na 3° Vara Previdenciária, entendeu que o companheiro ou a companheira homossexual deveria ser considerado dependente preferencial, dentro do inciso I, art. 16 da lei de Benefícios 8213/91, determinando tal decisão ao INSS para que passasse a cumprir-se em âmbito nacional.

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