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A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO

Por:   •  26/4/2020  •  Exam  •  1.415 Palavras (6 Páginas)  •  116 Visualizações

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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, XVI, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A questão debatida nos autos refere-se à possibilidade de acumulação do cargo de perito médico da Previdência Social com outro de médico da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, ambos exercidos pelo autor/apelado. 2. Consoante o disposto no artigo 37, XVI, c, da Constituição Federal, é permitida a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. 3. Não existindo no texto constitucional qualquer limitação à jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horários, entendimento contrário implicaria criar requisito para cumulação de cargos sem respaldo legal. 4. Afigura-se ilegítima, portanto, a pretensão do apelante de aplicação de restrição imposta pelo Parecer nº AGU/GQ 145/98, da Advocacia Geral da União, com base na qual requer a limitação da carga horária semanal do autor/apelado, posto que mero parecer administrativo não tem o condão de afastar direito assegurado constitucionalmente. 5. Também não prospera o argumento de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais comprometeria o desempenho do serviço, visto que a apuração de eventual inaptidão ou deficiência para o exercício do cargo deve ser verificada com seu efetivo exercício, não podendo ser presumida. 6. No caso, o autor é médico perito do INSS, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e exerce junto ao Estado do Tocantins outro cargo de médico, também com jornada de 40 horas semanais. 7. Restou demonstrado nos autos, entretanto, a existência de compatibilidade de horários, não havendo, ao contrário do que alega a autarquia apelante, respaldo jurídico a obstar o exercício dos dois cargos de médico pelo autor. 8. As provas carreadas aos autos demonstram que as atividades do autor, como médico no Estado do Tocantins, são exercidas na forma de SOBREAVISO e que, nesse regime, ele exerce suas funções em regime de plantão, à noite e nos fins de semana, cumprindo, efetivamente, jornada de 20 (vinte) horas semanais e não de 40 (quarenta) horas semanais. 9. Restou também incontroverso nos autos que a jornada de trabalho do autor junto ao INSS é de 40 (quarenta) horas semanais e é exercida em expediente normal de serviço, durante o dia, de segunda a sexta, assim como acontece com qualquer outro servidor público, não havendo, sob esse prisma, incompatibilidade de horário com o cargo de médico no Estado do Tocantins, exercido, como se viu, em regime de plantão/sobreaviso, em horário noturno e em finais de semana. 10. Ainda que se considere que o médico perito, por necessidade do serviço, eventualmente precise se deslocar para realizar serviço em local diverso de sua lotação e que, nessas situações, ficaria afastado por até dois dias, tal fato, a priori, não acarreta a alegada incompatibilidade com o cargo de médico do Estado do Tocantins. Isso porque, conforme comprovado nos autos, o apelado cumpre a sua jornada de trabalho no Hospital Geral de Palmas/TO - HGP, laborando apenas duas semanas por mês na escala do período noturno, de modo que não haveria óbice a que, nas outras duas semanas do mês, ele se deslocasse de sua sede. 11. Conforme bem destacou o juiz sentenciante, "(...) a admissão do regime de sobreaviso não equivale a chancelar a prestação de serviço fictício, porque o servidor permanece à disposição da Administração Pública e prestará os serviços quando convocado, sendo razoável que seja remunerado pelo respectivo período. Ademais, a admissão dessa situação pelo Estado do Tocantins não interessa à Administração Pública Federal. Assim, falece à autarquia legitimidade para questioná-la". 12. Eventuais mudanças no regime de prestação dos serviços pelo autor junto ao Estado do Tocantins poderão ensejar novas providências por parte da Administração, com vistas a impedir prejuízos à jornada de trabalho exercida perante o INSS. 13. Neste caso específico, todavia, considerando o fato que a situação do autor enquadra-se na possibilidade de acumulação prevista pela Constituição Federal e verificada a compatibilidade de horários entre os cargos indicados (médico perito do INSS e médico do Estado do Tocantins), não merece reparos a sentença recorrida. 14. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF-1 - AC: 11625620064014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 26/05/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2014)

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, XVI, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A questão debatida nos autos refere-se à possibilidade de acumulação do cargo de perito médico da Previdência Social com outro de médico da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, ambos exercidos pelo autor/apelado.

2. Consoante o disposto no artigo 37, XVI, c, da Constituição Federal, é permitida a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.

3. Não existindo no texto constitucional qualquer limitação à jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horários, entendimento contrário implicaria criar requisito para cumulação de cargos sem respaldo legal.

4. Afigura-se ilegítima, portanto, a pretensão do apelante de aplicação de restrição imposta pelo Parecer nº AGU/GQ 145/98, da Advocacia Geral da União, com base na qual requer a limitação da carga horária semanal do autor/apelado, posto que mero parecer administrativo não tem o condão de afastar direito assegurado constitucionalmente.

5. Também não prospera o argumento de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais comprometeria o desempenho do serviço, visto que a apuração de eventual inaptidão ou deficiência para o exercício do cargo deve ser verificada com seu efetivo exercício, não podendo ser presumida.

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