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A CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL

Por:   •  5/5/2021  •  Resenha  •  1.304 Palavras (6 Páginas)  •  105 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL

Pelo presente instrumento as partes abaixo qualificadas têm entre si, certos e ajustados os termos do contrato de locação de imóvel comercial mediante as cláusulas e condições a seguir pactuadas:

I. DAS PARTES:

xxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxx, portadora do RG nº xxxxxxxxxxxxx, com sede na Rua João Bauer, 540, Itajaí/SC, de agora em diante denominada simplesmente como LOCADORA, e do outro lado

xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, carteira de identidade nº xxxxxxxxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Os Dezoito do Forte, 377, ap. 602, Caxias do Sul, Rio Grande do Sul, CEP 95020-472, de agora em diante denominada simplesmente LOCATÁRIO.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com endereço na Rua Araci Vaz Callado, 849, ap. 103, Estreito, Florianópolis/SC, de agora em diante denominado simplesmente FIADOR.

II. DO OBJETO:

Cláusula primeira.  A LOCADORA pelo presente instrumento e na melhor forma de direito loca a sala comercial de sua propriedade localizada na Rua João Bauer, 540, Itajaí/SC.

Parágrafo primeiro. A presente locação destina-se única e exclusivamente ao uso do imóvel para fins comerciais do LOCATÁRIO, vedando-a fazer uso de forma diversa ao aqui pactuado, ou, para fins ilícitos, no todo ou em parte.

Parágrafo segundo. O imóvel objeto deste contrato será entregue nas condições descritas no laudo de vistoria anexo I, que é parte integrante do presente contrato.

III. DO VALOR DE LOCAÇÃO:

Cláusula segunda.  As partes ajustam o valor do aluguel mensal em:

R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo primeiro ano de locação;

R$ 11.000,00 (onze mil reais) pelo segundo ano de locação;

R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo terceiro ano e seguintes (até o final do contrato)

Parágrafo primeiro. O valor da locação deve ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito bancário, conforme dados bancários: Banco Itaú, Agência 0292, Conta Corrente 61060-7, de titularidade de Tania Mara Schnaider Mussi, CPF 043.973.979-96.

Parágrafo segundo. Fica estipulada que não haverá pagamento do valor de locação quanto aos dois primeiros meses do contrato.

Parágrafo terceiro. O LOCATÁRIO realizará, no ato da assinatura do presente contrato, mediante recibo, o pagamento adiantado do aluguel do terceiro mês de locação, com vencimento em 10/08/2017.

Parágrafo terceiro. Fica estipulado entre as partes que o aluguel sofrerá reajuste anual com base no coeficiente de atualização acumulado pelo IGP-M (FGV), na impossibilidade deste, pelo IPC (FGV), ou ainda por outro índice que for determinado por Lei, apenas a partir do quarto ano de locação. A revisão do valor base do aluguel somente poderá ocorrer após o término do contrato.

 IV. DO PRAZO DA LOCAÇÃO:

Cláusula terceira. O presente contrato tem prazo de 120 (cento e vinte) meses, e inicia-se na data de 18 DE MAIO DE 2017 e com término em 18 DE ABRIL DE 2027. Ao término do prazo contratual se não houver manifestação das partes por escrito em contrário, prorroga-se o contrato de locação por prazo indeterminado, podendo as partes encerrá-lo, desde que haja comunicação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, conforme determinado pela Lei do Inquilinato 8.245/91 em seu artigo 46, sob pena de multa contratual.

V. DAS PENALIDADES:

Cláusula quarta. Fica estipulada a MULTA por atraso no pagamento do aluguel na proporção de 10% (dez por cento) do valor do aluguel, acrescidos de juros mensal de 1% (um por cento), correção monetária pelo IGPM, em caso de deixar de existir será por outro índice equivalente que o substitua e desde que seja o mais favorável ao LOCATÁRIO.

Parágrafo único. O LOCATÁRIO será considerado em MORA após o 1º (primeiro) dia de vencimento do aluguel.

Cláusula quinta. As partes acordam que ocorrendo necessidade de desocupação do imóvel antes do prazo final de locação firmado, por interesse exclusivo do LOCATÁRIO, este deverá efetuar comunicação por escrito com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, não incorrendo em qualquer multa, devendo apenas pagar os alugueis e acessórios proporcionais até a data em que se utilizou efetivamente do bem.

Parágrafo primeiro. Considera-se em utilização o bem pelo LOCATÁRIO até a entrega definitiva das chaves, que ocorrerá mediante termo de rescisão e vistoria locatícia.

VI. DAS OBRIGAÇÕES:

Cláusula oitava. O LOCATÁRIO ficará RESPONSÁVEL pelo PAGAMENTO do valor resultante das TAXAS MENSAIS de ÁGUA e ENERGIA ELÉTRICA (referentes apenas ao seu consumo), bem como todas as despesas inerentes a obrigação do LOCATÁRIO estabelecida na especifica Lei do Inquilinato. Quanto ao IPTU e a taxa de lixo, o pagamento será feito no valor proporcional pela área ocupada no imóvel.

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