TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A CRISE DO JUDICIARIO

Por:   •  22/11/2016  •  Monografia  •  4.061 Palavras (17 Páginas)  •  188 Visualizações

Página 1 de 17

CAPÍTULO 1 - SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA

  1. . Da Autotutela à Jurisdição

        

         Consoante tema em pauta, imprescindível cuidar acerca da historia, de forma sucinta, da transição da autotutela até a jurisdição.

        Inicialmente, a luz da obra “Teoria Geral do processo”, de Cintra, Grinover e Dinamarco (2010, p.20) retomando a fase primordial ao direito instituído, não havia um Estado suficientemente competente para dirimir acerca dos litígios individuais, ao passo que se sucedeu a ancestral lei do mais forte, onde, tal como denomina-se, consistia ” na vitoria do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tímido”. Ou seja, não havia forma de se preservar a justiça com tal método tão individualista e aleatório. Neste sentido, afirma-se que a autotutela possui dois traços característicos “a) ausência de juiz distinto das partes; b) imposição da decisão por uma das partes à outra.”

        No mesmo norte, os autores supracitados (2010, p.20), afirmam que os indivíduos, paulatinamente, compreenderam dos males e conseqüências que tal método de resolução de conflitos trazia para seu corpo social. Frente a esta adversidade, se fez necessário a comuta entre a solução parcial para uma solução amigável e imparcial através de árbitros, “pessoas de sua confiança mútua em quem as partes se louvam para que resolvam os conflitos”. Atualmente ainda operante tal método conhecido como “Arbitragem”.

        Não obstante, segundo a obra de Cintra, Grinover e Dinamarco (2010, p.27), havia outro método de resolução de conflitos no sistema primitivo, denominado “Autocomposição”, onde uma ou ambas as partes cedem seu interesse, ou parte dele.  Segundo os autores, existem três tipos de autocomposição, “a) desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas)”.  Todavia, todos esses meios procedimentais são dotados de parcialidade, dependendo sempre da vontade das partes.

        Neste sentido, os mesmos autores (2010, p.28), ensinam que, ante o desenvolvimento jurídico, a figura do Estado começou a convalescer-se, obtendo finalmente o poderio da imposição frente aos interesses sociais, tomando para si o “poder de ditar as soluções para os conflitos”. A partir desse desenvolvimento, nasceu o Direito Romano Arcaico.

A história nos mostra que, no direito romano arcaico (das origens do direito romano até ao século II aC, sendo dessa época a Lei das XII Tábuas), já o Estado participava, na medida da autoridade então conseguida perante os indivíduos, dessas atividades destinadas a indicar qual o preceito a preponderar no caso concreto de um conflito de interesses. Os cidadãos em conflito compareciam perante o pretor, comprometendo-se aceitar o que viesse a ser decidido; e esse compromisso, necessário porque a mentalidade da época repudiava ainda qualquer ingerência do Estado (ou de quem quer que fosse) nos negócios de alguém contra a vontade do interessado, recebia o nome litiscontestatio. Em seguida, escolhiam um árbitro de sua confiança, o qual recebia do pretor o encargo de decidir a causa. O processo civil romano desenvolvia-se, assim, em dois estágios:, perante o magistrado, ou pretor (in jure), e perante o árbitro, ou judex (apud judicem).

        

        Ainda consoante com a obra de Cintra, Grinover e Dinamarco (2010, pg. 29), ensinam acerca do período do Direito Romano Clássico, onde, a partir da fortificação estatal, vigorou a maior participação do Estado ainda no ato de nomear o arbitro. Na erradicação da autotutela, fora introduzido a substituição da arbitragem facultativa para a obrigatória.

        Neste diapasão, os supracitados autores (2010, pg.29), lecionam acerca da transição posterior aos períodos arcaico e clássico, onde deu-se inicio ao período cognitio extra ordinem (Conhecimento fora de ordem). “Com ela completou-se o ciclo histórico da evolução da chamada justiça privada para a justiça pública”.  O Estado agora detém competência para impor, de forma dominante, a sua própria forma de resolução do conflito dos particulares. “À atividade mediante a qual os juizes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos dá-se o nome de jurisdição.”

        

        Ao cuidar acerca de jurisdição, imprescindível evocar a obra de Luiz Guilherme Marinoni, Teoria Geral do Processo, onde ensina acerca da jurisdição e seus desdobramentos, abordando principalmente as teses dos egrégios autores Chiovenda e Carnelutti.

        Primeiramente, na obra de Marinoni (2008, p.33), o autor aborda a jurisdição “como função dirigida a tutelar os direitos subjetivos privados violados”. A luz dessa teoria explanasse que o fator mais solene para o âmbito jurídico seria a defesa a liberdade do indivíduo. Neste sentido, afirma-se que somente a lei teria competência suficiente para tutelar tais direitos subjetivo. Esse aspecto condicionou a jurisdição “a função de proteger os direitos subjetivos dos particulares mediante a aplicação da lei”.

        Ainda consoante com a obra de Marinoni (2008, p.33), o autor assevera que, de uma forma mais precisa, a jurisdição possuía o encargo de proporcionar uma compensação ao dano causado. Tendo em vista que a época o juiz não poderia atuar de oficio sem antes uma violação ao ordenamento jurídico. Sendo que caso por oficio atuasse sem uma transgressão, essa atitude seria vista “como um atentado à liberdade individual”.

        

        Em seguida, Marinoni (2008, p. 34) instrui rapidamente acerca da “Teoria da proteção dos direitos subjetivos privados à teoria da atuação da vontade da lei”, elaborada por Lodovico Mortara.

        Marinoni (2008, p.34) afirma que a luz dessa teoria a jurisdição passa a ter uma acepção mais publicista, saindo da esfera particular, em outras palavras, privatista. 

“Quando Mortara afirma que a jurisdição tem o fim de defender o direito objetivo, fica claro que esse objetivo deve ser realizado mediante a declaração ou a atuação da lei. Portanto, a doutrina de Mortara se diferenciou (...) apenas em razão de ter revelado a natureza pública do processo, mas se manteve presa aos valores culturais e ideológicos do Estado liberal.” (MARINONI, Luiz Guilherme. 2008, p.35)

...

Baixar como (para membros premium)  txt (24.5 Kb)   pdf (178.2 Kb)   docx (19.9 Kb)  
Continuar por mais 16 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com