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A Comissão Permanente Do Processo Administrativo Disciplinar

Por:   •  22/3/2023  •  Projeto de pesquisa  •  969 Palavras (4 Páginas)  •  49 Visualizações

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Salvador Coutinho Santos (OAB/BA nº 9.153)

ILUSTRÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA DA REGIÃO SUL DO ESTADO DA BAHIA – CPPAD/SUL

IPC CIRO DO NASCIMENTO MOTTA, cadastro nº 20.345.866-0

CIRO DO NASCIMENTO MOTTA, brasileiro, casado, nascido em 21/10/1969, filho de Ciro Jardim Motta e de Maria Elmira Nascimento Motta, matrícula nº 20.345.866-0, investigador policial, lotado na 5ª Coorpin, bairro Novo Horizonte, Valença (BA), vem perante Vossa Senhoria, através do seu advogado infrafirmado, com procuração em anexa e com endereço profissional na Praça da República, n. 235, salas 3327 e 328, Ed. Magalhães Center, Centro, Valença/BA, onde serão encaminhadas as intimações e notificações referentes ao feito, com respaldo no art. 396-A, do Código de Processo Penal, e pela nova redação da Lei nº 11.719/2008, apresentar sua

DEFESA INICIAL

referente Processo Administrativo Disciplinar nº 5654170017674, com o objetivo de elucidar os fatos mencionados na Portaria nº 132/2017, de 14/03/2018, publicada no DOE de 18/03/2017, acompanhado do Apenso nº 0505170054231, e Inquérito Policial sob nº 020/2017 na DT de Valença, como incurso na Lei 10.826/2003, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. BREVE RELATO DOS FATOS:

01.        Ab initio, consta na denúncia que no dia 08 de outubro de 2016, por volta das 20 horas e 20 minutos, no Comércio J Gago, situado na Rua Amazonas, no bairro do Campinho, no município de Valença/BA, o acusado disparou tiros contra o Sr. Nivaldo Deiró, tendo ainda feito outros disparos em via pública e ameaçado a vítima de morte. O que gerou esta ação penal, estando incurso no art. 121, § 2º, Inciso II c/c art. 147, ambos do Código Penal e art. 15 da Lei 10.826 de 2003.

02.        Consta ainda que o acusado indagou a vítima sobre o estar difamando, informação esta obtida através de um vizinho, em declarações prestadas pelo acusado este teria dito que a vítima estaria dizendo que o mesmo seria “um cheirador de pó”.  Fato que o indignou, visto desempenhar uma função de preservação da segurança e bem estar da sociedade, sendo uma inverdade qualquer informação que venha a trazer dúvidas quanto a sua honra, bem como o respeito à profissão desempenhada há anos pelo então acusado. Este se sentiu desacreditado publicamente, já que as informações maculavam os atributos que o tornam merecedor do respeito no convívio social.

03.        Assim, em virtude das informações recebidas o acusado procurou a vítima para o mesmo prestar esclarecimentos quanto às declarações feitas contra sua boa fama, sua honradez e sua conduta, difamando-o para todos aqueles que frequentavam o seu estabelecimento. Tendo sido procurado naquele dia para averiguação do ocorrido, a vítima não se curvou a ter qualquer diálogo com o acusado, não evitou confrontos, mas tão somente, desafiou o acusado de forma grosseira e ameaçadora, comportamentos esses que são corriqueiros em sua conduta.

04.        Declarações prestadas pelo acusado trazem a baila que após questionar a vítima sobre as informações recebidas quanto ao mesmo estar lhe difamando, a vítima contestou e, em ato contínuo, colocou a mão para dentro da calça como se fosse iniciar um confronto com o mesmo, momento em que o acusado atirou para cima no intuito de chamar a atenção e evitar que outras ações fossem cometidas pela vítima, evitando assim consequências desastrosas para os envolvidos na situação, bem como para aqueles que estivessem nas proximidades do local.

05.        Em verdade, data venia, o acusado não tinha a intenção de lesionar a vítima, se assim fosse, teria feito face à distância que se encontrava do mesmo, propícia para deflagrar disparos, se esta fosse sua real intenção, teria feito. Ademais, o acusado tem muita experiência no trato com situações de perigo, visto sua função de policial civil, que em nada coaduna com as informações prestadas nas declarações da fase investigativa.

06.        Embora tratar-se de uma situação de desconforto, impensada aos olhos de terceiras pessoas, a concretização de uma difamação trouxe ao acusado profundo mal-estar, levando-o em busca da veracidade da informação quanto às frases difamatórias, que de fato trouxeram uma situação fora da normalidade, mas, que em nada se assemelha a aplicação da tipificação lograda na denúncia deste ato processual.

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