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A Comissão de Conciliação Previa

Por:   •  27/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.321 Palavras (18 Páginas)  •  294 Visualizações

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ADONIS ROVIAN DE MELO

CAUE CARDOSO SOARES

CLEBER MERCIO DA SILVA

JOSÉ CONCEIÇÃO DE LIMA

LEANDRO DE CARLI

Turno: 3N

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Universidade Feevale

Instituto de Ciências Sociais Aplicadas

Curso de Direito

Prof. Cláudia Maria Petry de Faria

Novo Hamburgo

03/2016

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        

2 ADVENTO DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA NO BRASIL E PARA QUE SERVEM        

2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS        

2.2 História do sindcomércio de Patos de Minas        

3 COMO ATUAM AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA        

3.1 função e treinamento        

4 RAZÕES PELAS QUAIS NÃO TEMOS ESTAS COMISSOES ATUANDO NO BRASIL DE UMA FORMA GERAL - ONDE ESTA O ENTRAVE        

5 EPÉCIES DE COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO E COMO FUNCIONAM E ONDE FUNCIONAM        

5.1 DA COMISSÃO DE EMPRESA        

5.2 CCP NO AMBITO DO SINDICATO        

5.3 CCP POR MEIO DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS        

5.4 PROCEDIMENTO DA RECLAMAÇÃO        

5.5 PRAZO PRESCRICIONAL        

CONCLUSÃO        

REFERÊNCIAS        


  1. INTRODUÇÃO

A realidade trabalhista na américa latina sempre foi marcada por conflitos, oriundos  da consequência de posição antagônicas das quais a partes tinham tendência em se colocar. Nesta realidade, os conflitos e a greve desempenharam um importante papel para da formação da relações coletivas de trabalho.

Nesta linha, maneiras pacificas para dissolução dos conflitos emanam na américa latina, quando em 1912, na Argentina, seu Departamento do Trabalho inclui em suas funções a de instituir Conselhos de Trabalho, que como função principal desempenhavam a resolução de conflitos entre patrões e trabalhadores. Em 1927 o México já contava com Juntas de Conciliação e Arbitragem e o Peru com medidas de controle de greves.

Nota-se que os governos com medo dos conflitos, em seu caráter coletivo, passaram a se preocupar na manutenção de soluções pacificas passaram a direcionar maior atenção a Política Social.

Em 1980 no México a lei federal de trabalho foi promulgada reservando um terço de seus artigos para a regulamentação do processo trabalhista.

Já no Brasil, a organização da solução de conflitos foi constituída para, em caráter mais amplo, substituir as negociações coletivas, eliminar conflitos abertos e proporcionar poderes normativos aos tribunais. Desta forma, a autoridade do trabalho se mantém presente desde a presunção do conflito, mantendo-se até a sua solução com uma presença niveladora.

Em vista desta presença das autoridade de trabalho, nos últimos anos a ações particulares de greve, ações diretas, já não refletem a força, a pressão econômica que refletiam, descobrindo um novo prisma nas reivindicações trabalhistas, que nas relações de trabalho já não são o principal e único fator que determinada as relações de trabalho. Emergem assim as características de cooperação e a o firmar de contatos diretos e negociais entre as partes, que se consolidam no contexto geral do sistema, mesmo que ainda, muitos conflitos ainda sejam consequência de circunstancias de não se ter havido o entendimento e a confiança reciproca.

Enfim, ainda são presentes muitos conflitos e protestos, mas nota-se que para a solução destes, tem ganho considerável importância o trato direto, acordos, negociações e renegociações coletivas. Meios de solução que não denotavam muito apreço, o que é bom, visto que, quando as negociações tornam-se mais racionais, e as partes sentem segurança nas suas próprias capacidades, visualizando as vantagens de suas próprias soluções, as perspectivas do acerto direito começam a mudar.

Em países como Equador, Peru, República Dominicana, Paraguai e outros, constam em leis específicas o acordo direto como meio de solução de conflitos. Mesmo que alguns abstenham-se de regular tal trato por entender ser uma questão que cabe somente às partes entre si.

No Brasil como meio de conciliação dos conflitos temos leis específicas e a função deste trabalho será apresentar um breve estudo sobre as Comissões de Conciliação Prévia, instituídas com o anseio de proporcionar soluções mais rápidas e eficazes. Uma solução extrajudicial para os conflitos trabalhistas em um pais voltado a tradição de atividades jurisdicionais.

A Conciliação Prévia é um instituto já utilizado em diversos países, do qual aqui citamos a Espanha, que considera obrigatória a Conciliação Prévia perante o respectivo órgão administrativo como requisito para o processo. Ainda, a Argentina, que condiciona a Conciliação Prévia em todos os juízos.


  1. ADVENTO DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA NO BRASIL E PARA QUE SERVEM

No Brasil a Conciliação Prévia tem advento com a publicação da Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que modificou o texto legal da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Desta forma, passamos a ter o art. 625-A da CLT, o qual dispõe que as empresas e os sindicatos poderão instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, de representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Passa-se a tratar das relações empregatícias definidas nos arts. 2º e 3º da CLT com todos os direitos e deveres constantes do contrato de trabalho que poderá ser resolvida por essas comissões.

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