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Comissões de Conciliação Prévia

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Por:   •  3/11/2013  •  Artigo  •  244 Palavras (1 Páginas)  •  183 Visualizações

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As Comissões de Conciliação Prévia foram introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT pela Lei de número 9.958, de 12 de janeiro de 2000 prevendo no artigo 625-A da CLT, que as empresas e sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, devendo estas ser constituídas por grupos de empresas ou de caráter intersindical. Em caso de instituição pelas empresas, as Comissões deverão ser de composição mista, com no mínimo dois e no máximo dez membros, observado a igualdade de representantes indicados pelos empregadores e pelos empregados.

De composição paritária, contando com representantes de empregados e empregadores o instituto tem como finalidade precípua solidificar-se como via célere e eficaz à conciliação de interesses opostos entre as classes, evitando assim os corredores do judiciário onde a solução do impasse pode durar longos e desgastantes anos.

Desde o seu vernissage, muito se tem discutido sobre a constitucionalidade do regramento no que concerne ao acesso à Justiça, posto que o artigo 625-D da legislação consolidada, preceitua que qualquer demanda de natureza trabalhista deve ser submetida à Comissão anteriormente ao trânsito pelo judiciário.

Em contra-partida, parcela da doutrina não vê qualquer agressão à Carta, entendendo ainda que o preceito in lume consubstancia condição de ação trabalhista, sendo que, inobservado, sufragaria por falta de interesse para agir qualquer reclamatória que não se submetesse anteriormente ao procedimento legislado.

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