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A Constitucionalização do Direito Resenha Crítica

Por:   •  3/11/2019  •  Resenha  •  817 Palavras (4 Páginas)  •  174 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO

RESENHA CRÍTICA do CASO DE HARVARD “ADIANA, INC., E O DESENVOLVIMENTO DE UM DISPOSITIVO DE ESTERILIZAÇÃO FEMININA”

Nome do aluno:

João da Silva

Trabalho da disciplina:

Constitucionalização do Direito.

São Paulo/SP

2019


CASO DE HARVARD “ADIANA, INC., E O DESENVOLVIMENTO DE UM DISPOSITIVO DE ESTERILIZAÇÃO FEMININA”

Referência: Estudo de caso preparado por Anjali Reddi e Aradhana Sarin, sob a orientação e com posterior de Margaret Eaton. Caso: BME-8. Data: 01/04/2004. Stanford – Graduate School of Business.

  1. RESENHA

1.1 Introdução

O artigo publicado por Anjali Reddi e Aradhana Sarin refere-se a um estudo de caso dos problemas enfrentados pela empresa Adiana, em relação à comercialização de seu único produto: um novo cateter feminino de esterilização.

1.2 Resumo

Cuida-se de resenha crítica do caso de Harvard sobre a empresa Adiana, fundada em julho de 1997, por Peter Breining e Doug Harrington, cujo único produto consistia em um novo cateter feminino de esterilização, o qual provou ser extremamente eficiente tanto em animais quanto em testes clínicos preliminares em humanos no México.

O grande desafio da empresa, liderada por Paul Goeld, seria a forma de tratamento das mulheres que participariam dos teste clínicos, especialmente em relação ao consentimento adequado para o estudo de esterilização e quais as responsabilidades a empresa assumiria em casos em que o dispositivo falhasse na prevenção da gravidez.

À época, o produto era considerado como uma inovação revolucionária no mercado de esterilização feminina, pois utilizava uma nova ferramenta e um novo procedimento, o qual era muito mais prático e rápido do que os disponíveis no mercado, podendo ser realizado inclusive no próprio consultório médico, haja vista que não havia necessidade de preparação pré-cirúrgica ou de anestesia geral. Era necessária apenas uma anestesia local no colo do útero. O procedimento era mais simples do que realizar a ligadura de trompas.

Ressalta-se que o produto era um cateter descartável, com aproximadamente 30 cm de comprimento e extremamente fino, com um cabo e uma entrada que se conectava a um gerador de energia. O procedimento consistia na introdução do cateter na vagina, pela cérvice até o útero por um histeroscópio. Após a inserção do dispositivo, o cirurgião o guiava até a entrada de uma das duas trompas de falópio e liberava uma pequena descarga elétrica, suficiente para causar algo similar a uma queimadura de sol no local, o que resultaria em uma reação inflamatória aguda. Dessa forma, o cateter seria então retirado, deixando um plugue inerte biologicamente dentro da trompa. De forma que, quando o tecido se recuperasse da reação inflamatória, iria se regenerar e crescer dentro do plugue, bloqueando o caminho dos óvulos do ovário para o útero. O procedimento deveria ser realizado também na outra trompa, a fim de completar o processo de esterilização.

Na fase de experimentos de eficácia em humanos, a empresa se viu diante de algumas questões éticas e legais relacionadas. Primeiramente, a responsabilidade da empresa em relação às mulheres que engravidassem após se submeterem ao procedimento de esterilização. Em segundo lugar, os custos e cuidados médicos para as mulheres que ficassem grávidas após se submeterem ao procedimento. Por último, as opiniões anti-contracepção e anti-aborto de algumas religiões e outros grupos.

Nesse contexto, visando garantir maior segurança jurídica e para minimizar os seus custos, responsabilidades e até mesmo sua imagem por violações de valores éticos, a empresa planejou que as mulheres submetidas aos testes deveriam firmar um acordo, no qual, em caso de falha na esterilização, a Adiana se comprometia a pagar um aborto e um procedimento cirúrgico de ligadura de trompa tradicional por um período determinado. Todavia, não iria pagar nenhuma despesa referente a cuidados pré-natal, perinatal ou pós-natal associado ao parto da criança. Ademais, a empresa não se responsabilizaria por nenhum problema congênito do nascituro.

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