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A Constituição como ápice do ordenamento jurídico

Por:   •  15/6/2015  •  Artigo  •  884 Palavras (4 Páginas)  •  122 Visualizações

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Curso de Direito P1NA

Disciplina Direito Constitucional I

Prof. Msc. João Peixoto Neto

Aluna: Mirna Medeiros Ramos

Das Espécies Normativas.

Supremacia da Constituição.

Limitações.

Tendo a Constituição como ápice do ordenamento jurídico, todas as demais espécies normativas são decorrentes dela. Assim diz o art. 59 da CF/88 que prevê a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, dentre outras.

O processo legislativo compreende a elaboração de: emendas à Constituição, leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos e resoluções.

Entre as espécies normativas não existe hierarquia, visto que cada uma atua dentro da sua área de competência.

Emenda constitucional

É a espécie normativa através da qual o poder constituinte reformador altera o trabalho do poder constituinte originário. Ou seja, Trata-se de alterações do próprio texto constitucional.  A alteração pode ser por acréscimo, modificação ou supressão das normas.

Sua aprovação está a cargo da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A emenda depende de três quintos dos votos em dois turnos de votação em cada uma das casas legislativas (equivalente a 308 votos na Câmara e 49 no Senado).

A matéria da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Não será considerada a proposta de emenda que tenda a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Além disso, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Leis complementares e ordinária

A iniciativa de ambas cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

 A matéria que deve ser regulada por lei complementar está prevista na Constituição. Assim, sempre que o constituinte quiser que determinada matéria seja regulamentada por lei complementar, ele disporá abertamente. O quorum de votação para lei complementar é de maioria absoluta

A matéria das leis ordinárias é considerada residual. Assim, o que não for regulamentado por lei complementar, decreto legislativo e resoluções, o será por lei ordinária. O quorum de votação para lei ordinária é de maioria

Para ambas o quorum de instalação da sessão é de pelo menos 51 (maioria absoluta).

Lei delegada

Trata-se de uma delegação do Poder Legislativo ao Executivo. Assim, a lei delegada será elaborada pelo Presidente da República após solicitação ao Congresso Nacional que, através de resolução, delimita o conteúdo e os termos de exercício.

Está vedada a delegação de: atos de competência exclusiva do Congresso Nacional; de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros,  nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; e  planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Medida provisória

É uma espécie normativa editada pelo Presidente da República, mas que deve ser submetida ao Congresso Nacional. Possui força de lei e só pode ser editadas nos casos de urgência e relevância. Tem prazo de vigência de 60 dias, prorrogável apenas uma vez por igual período. 

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