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A Constituição da República

Por:   •  27/2/2018  •  Bibliografia  •  2.856 Palavras (12 Páginas)  •  108 Visualizações

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  – Extraído do livro do Nestor Távora

  • AÇÃO CIVIL EX DELICTO

1) Considerações iniciais:

Um mesmo fato pode ter repercussão nas searas criminal e cível.

A Constituição da República, em seu artigo 5º, V, assegura a indenização pelo dano material e moral.

A conduta criminosa pode trazer consequências ao patrimônio do ofendido.

O Código de Processo Penal traz instrumentos para a consecução da indenização em prol da vítima. O conjunto desses dispositivos assegura ao ofendido a ação civil ex delicto.

Trata-se de alternativa de livre escolha da vítima, que enseja duas espécies de ação:

a) Ação Civil ex delicto de conhecimento ou de cognição, ação de ressarcimento do dano ou ação civil ex delicto em sentido estrito (art.64, parágrafo único, CPP) – É aquela que não se funda em título executivo judicial (sentença penal condenatória com trânsito em julgado). Ela pode ser proposta antes ou durante a tramitação de IP ou de ação penal. A referida ação depende de instrução probatória, ou seja, o juiz cível será o destinatário da prova que irá abranger todas as discussões possíveis acerca do fato e da autoria do delito.

Obs: O juiz cível tem a faculdade de determinar a suspensão do processo quando tiver conhecimento da existência de ação penal, com o fito de evitar decisões conflitantes.

b) Ação Civil ex delicto de execução ou ação civil ex delicto em sentido amplo (art.63, parágrafo único do CPP). - Ao contrário da anterior, a referida demanda tem como lastro em título executivo (sentença penal condenatória com trânsito em julgado). É uma ação executiva, dispensando o prévio processo de conhecimento, ou seja, não há realização de instrução, pois o fato ilícito e a autoria já foram definitivamente esclarecidos no âmbito criminal. Tecnicamente, não é uma ação civil ex delicto, somente podemos assim classificar em sentido amplo.

2) Legitimidade Ativa e Passiva

a) Legitimidade Ativa

A legitimidade ativa para a propositura da ação cível ex delicto é da vítima, do seu representante legal, no caso de menor de 18 anos ou doente mental e, no caso de óbito ou ausência, passa para os herdeiros (art.63 do CPP).

Obs1: No caso de sucessão, o rol é mais extenso, não se limitando ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e irmão, mas também aos eventuais herdeiros.

Obs2: No caso de vítima pobre, ação cognitiva ou de execução será promovida, a seu requerimento, pelo MP, que atua em substituição processual (art.68 do CPP). Contudo, nas comarcas onde houver Defensoria Pública, a esta caberá  interpor as ações acima referidas, e não o MP. Trata-se de inconstitucionalidade progressiva do art.68 do CPP, admitida pelo STF, condicionada á implementação das defensorias em todo o país.

b) Legitimidade Passiva

A legitimidade passiva da ação cível ex delicto é o autor do crime, sem prejuízo do processamento do responsável civil. Este último somente poderá integrar o polo passivo na ação de conhecimento, pois não foi parte na ação penal condenatória, que deu ensejo ao título executivo judicial.

Obs1 : Nos Juizados Especiais Criminais, se o responsável civil fizer parte do acordo de composição civil dos danos, a sentença homologatória será título executivo válido contra ele (art.72 e 74 da Lei 9.099/95).

Obs: 2: O responsável civil pode rediscutir a autoria e a materialidade do crime, que já ficaram definidas em sentença penal condenatória com trânsito em julgado?

Duas posições: Segundo Eugênio Pacelli e Néstor Távora, não há possibilidade do responsável civil trazer a tona tais discussões, pois já foram decididas no processo penal, ficando ressalvadas apenas a possibilidade da ação civil ser intentada antes do trânsito em julgado da sentença penal, quando então ele poderá arguir toda a matéria em seu favor.

Por outro lado, Mirabete entende que o responsável civil pode invocar todo o argumento que lhe for conveniente, pois não pode ser prejudicado por decisão emanada do processo penal em que não foi parte. E a posição que tem prevalecido.

3) COMPETÊNCIA NA AÇÃO REPARATÓRIA

No que refere à competência, tanto a ação de conhecimento, quanto à executória, serão ajuizadas no juízo cível correspondente.

No tocante ao processo de conhecimento, formam-se duas posições?

a) a primeira, preconizada por Araken de Assis,  define-se a competência pelo lugar do ato ou fato, ou seja, identificado o local do delito que originou o dano, fixa-se a competência para a ação civil.

b) A segunda posição, defendida por Néstor Távora, Tourinho Filho, Fredie Didier Jr. e Capez,  assevera que cabe à vítima fazer opção entre  manejar a ação civil no lugar de seu domicílio ou no local do fato, havendo verdadeira concorrência de foros, ressaltando que também poderá ajuizar no domicílio do réu (posição majoritária).

Obs: Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículo – inclusive de aeronave -, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art.53, V do CPC)

Quanto à competência para ação de cumprimento de sentença penal condenatória transitada em julgado (execução), o exequente, nos termos do art.516 do CPC, poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

4) SUSPENSÃO DA DEMANDA CIVIL

Segundo o disposto no parágrafo único do art.64 do CPP, intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento daquela. Tal  procedimento se justifica para evitar decisões conflitantes.

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