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A Constituição noção antiga

Por:   •  6/3/2018  •  Resenha  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  169 Visualizações

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CONSTITUIÇÃO

1. Noções fundamentais

a) Constituição noção antiga – Eram meras cartas preocupadas apenas com a estrutura dos poderes (França e Inglaterra), ou seja, a ideia da necessidade de um documento para gerir uma sociedade é antigo.

b) Constituição sentido atual (pós constitucionalismo moderno) – É a norma maior do ordenamento jurídico, tem a finalidade de criar ou recriar um Estado, fazer a previsão dos direitos e garantias individuais.

2. Conceito:

a) Ponto de Vista político: É o conjunto de decisões do poder constituinte com a finalidade de criar ou recriar o Estado, instituindo seus órgãos, disciplinando as relações entre os órgãos entre si e a sociedade. É influenciado pela constituição francesa. Resumindo: Constituição é a norma jurídica suprema e basilar que estrutura juridicamente os limites de atuação e exercício de toda a nossa sociedade política.

b) Ponto de vista jurídico:

I. Em sentido material (conteúdo das normas, não importando a forma pela qual foi aquela norma introduzida no ordenamento jurídico) – A Constituição material significa a reunião de todas as regras, estejam ou não estabelecidas em um único texto, que abordem a estrutura do Estado, a organização, as formas de atuação e limitação do Poder Político. Resumindo: Organiza o poder, define os direitos fundamentais, consagra valores e fixa fins públicos.

II. Em sentido formal (posição no sistema, forma do nascimento da norma) – Constituição formal é a Constituição escrita, definindo-se como o conjunto de normas reunidas em um documento denominado Constituição e elaborado pelo Poder Constituinte Originário ou de Fato. Norma fundamental e superior. Resumindo: Parâmetro de validade.

3. Concepções e Teorias acerca da Constituição:

a) Sociológica

I. Ferdinand Lassale – em seu livro, defendeu que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

Resumindo: Somatória de fatores reais de poder x mera folha de papel.

b) Jurídica

I. Hans Kelsen – "Teoria Pura do Direito". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro "dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. Para ele nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito.

c) Normativa (meio termo)

4. Tipologia das Constituições:

a) Quanto à forma

I. Escritas – É aquela codificada em um documento escrito.

II. Não escritas – que pode ser definida como o conjunto de leis, costumes e jurisprudências esparsos no tempo, em um determinado ordenamento jurídico, que tratem de tudo aquilo que seja considerado constitucional (forma de governo, estrutura do estado, direitos fundamentais etc). Os constitucionalistas apontam como um grande exemplo deste tipo de Constituição a chamada “Constituição Inglesa”. Na verdade, a Inglaterra não possui um documento denominado Constituição, como é o caso do Brasil, e sim, um conjunto de normas feitas em diversos momentos da história pelo Parlamento inglês que tratam do que chamamos de normas materialmente constitucionais, ou seja, aquelas que abordam a estrutura e organização do Estado.

b) Quanto à origem

I. Promulgadas/Democráticas – a Constituição que é elaborada através de uma Assembléia Nacional Constituinte, composta de representantes eleitos pelo povo para esta finalidade. Resumindo: Fruto de um poder constituinte

II. Outorgadas – não há participação do povo em sua elaboração, posto ser ela imposta ao povo, sendo produto exclusivo do Governante que por si só, ou por terceira pessoa, impõe à sociedade um novo ordenamento jurídico e político.

c) Quanto à estabilidade do texto

I. Rígidas – são as constituições que estabelecem que qualquer alteração de suas normas deverá passar por um processo legislativo mais dificultoso do que o processo legislativo ordinário. Resumindo: Só pode alterar por meio de projeto da emenda constitucional (PEC).

II. Flexíveis – são aquelas constituições que estabelecem para alteração de suas normas o mesmo processo legislativo previsto para as leis ordinárias. Resumindo: Fácil ateração

III. Semi-rígidas – são aquelas que estabelecem para alteração de um determinado grupo de suas normas um processo legislativo mais árduo e para reforma do outro grupo de suas normas um processo legislativo ordinário ou simples. Resumindo: Alguns artigos alteram de forma fácil, outros não.

d) Quanto

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