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A Contestação Ação de Adoção

Por:   •  4/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.410 Palavras (14 Páginas)  •  860 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAÇADOR/SC

 


Autos n. 000.00.000000-0

ANA TRAQUINAS, devidamente qualificada nos autos supracitados da AÇÃO DE ADOÇÃO, que lhe é movida por CARMELO NAOVERDADE E BERNARDINA NAOVERDADE, já devidamente qualificados, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador apresentar CONTESTAÇÃO, pelos motivos fáticos e jurídicos constantes dos autos a seguir expostos:

1 – RESUMO DA INICIAL

Relatam os requerentes que desde os dois meses de idade encontra-se sob seus cuidados a menor nascida aos 15 de abril de 2004, Ana Laura Traquinas, que em junho deste mesmo ano a mãe biológica da menor pediu ao casal requerente que ficasse com sua filha. Diante da insistência da mãe da menor e sensibilizados pelo estado da criança, que estava-se visivelmente suja e chorando muito, acabaram concordando, iniciando um vínculo afetivo com a menor.

Alegam os requerentes que a requerida laborava e/ou residia no estabelecimento de baixo meretrício, e que depois não mais tiveram notícia de seu paradeiro. Após um período, voltou a Caçador e levou a menor para a cidade de Campo Ere, sendo que a menor voltou ao convívio dos requerentes após vinte dias através da intervenção dos Conselheiros Tutelares, sendo que seu estado era lastimável.

Por fim requerem a adoção da menor alegando que apenas desejam legalizar uma situação fática já existente.

2 – DAS PRELIMINARES

2.1 Inexistência ou nulidade da citação

        A requerida mudou sua residência em janeiro deste ano para o município de Campo Ere, mas os requerentes acionaram o Conselho Tutelar daquele município, para localizá-la a fim de ficar para a criança.

        A requerida então voltou a residir nesta cidade até que no dia 30 de julho deste ano, foi surpreendida em sua residência pelo Conselho Tutelar, que em posse do Termo de Guarda e Responsabilidade Provisória, retirou a menor de seus cuidados, entregando a requerente conforme Guia de Encaminhamento para a Família anexa, onde verifica-se que a criança foi encontrada em condições normais, isto é, sem nenhum indício de vulnerabilidade.

        Ao verificar o motivo da retira de sua filha de sua convívio, tomou conhecimento que se tratava de uma ação de Adoção movida pelos requerentes em face de sua filha menor Ana Laura, ficou surpresa com tal atitude, pois sequer foi citada para realizar sua defesa, sendo que reside na mesma tua que os requerentes, o que comprova a nulidade da citação que ocorreu por edital.

        Conforme o Art. 301 do Código de Processo Civil: “Compete-lhe porém, antes de discutir o mérito, alegar:

        I - Inexistência ou nulidade da citação”.

        Tal argumento também é expresso no Art. 214 do Código de Processo Civil que reza:

        “Para a validade do processo é indispensável à citação inicial do réu”.[1]

        Diante do exposto, verifica-se a nulidade da citação realizada por meio de edital, uma vez que a requerida reside em local certo e conhecido, conforme comprovante em anexo. Sendo inclusive na mesma rua dos requerentes.

2.2 – Da inépcia da inicial

        Denota-se que a petição apresenta inépcia, pois os fatos ali expostos se contradizem, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito com fundamento no Art. 301, III do Código Civil:

        Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

        II – Inépcia da petição inicial.[2]

        

        Nelson Nery e Rosa Maria Nery assim prescrevem:  

"A individualização das partes é necessária na petição inicial, entre outras coisas, para que a sentença possa obrigar as pessoas certas. Quando não for possível a menção da qualificação completa das partes, é suficiente que se as individue.[3] 

Encaminhamento para a Família, fica evidente que a criança foi encontrada em condições normais, sem nenhum indício de vulnerabilidade, sendo impossível o pedido feito pelos requerentes.

2.3 Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

        Verificando os autos constata-se que a petição inicial é proposta pelo casal enquanto que na procuração encontra-se somente em nome da mulher, resultando  na carência da ação, conforme o inciso VIII do Art. 301 do Código de Processo Civil:

Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito alegar: VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;[4]

 Concorrente com o Art. 267 do Código de Processo Civil:

Extingue-se o processo sem resolução do mérito (“...)

VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.”[5]

Segundo Calmon de Passos:

Falta de representação do absolutamente incapaz ou defeitos nessa representação; b) falta de assistência ao relativamente incapaz ou defeitos nessa assistência; c) falta de representação da pessoa jurídica ou defeitos nessa representação; d) falta de autorização ao processualmente capaz não capacitado para agir, no caso concreto, sem a outorga de terceiro ou defeitos nessa autorização; e) falta de representação da parte por procurador devidamente habilitado ou defeitos nessa representação.[6]

         Conforme se observa o advogado não possui poderes para representar o Sr. Carmelo Naoverdade.

        O Código de Processo Civil, em seu artigo Art. 36 e 37 trata acerca da representação: 

Art. 36.  A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.[7]

Art. 37.  Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.[8]

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