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A Contestação - João x Condomínio Bosque das Araras

Por:   •  12/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.391 Palavras (6 Páginas)  •  623 Visualizações

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EXMO.(ª) SR.(ª) DR.(ª) JUIZ(ª) DE DIREITO DA 2ª VARA CIVIL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, BAHIA.

PROCESSO N.º 0000000-00.0000.0.00.0000

CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS, pessoa jurídica de direito privado já qualificada no processo em epígrafe, vem perante V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO ao processo de número acima epigrafado, movido por JOÃO, também já qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

I – SÍNTESE DA EXORDIAL

Trata-se de ação indenizatória proposta por JOÃO em face de CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS, neste ato representado pelo síndico MARCELO RODRIGUES, na qual alega que sofreu uma lesão grave ao ser atingido por um objeto laçado da janela de um dos edifícios do condomínio, vindo a ser submetido a uma cirurgia realizada no Hospital Estadual X, com a finalidade de estagnar uma hemorragia interna, permanecendo por 30 (trinta) dias afastado de suas atividades laborais. No referido procedimento, supostamente, haveria de ser esquecida uma gaze no crânio do paciente, vindo a causar uma nova lesão. Diante disso, necessitou realizar um novo procedimento cirúrgico urgente que o afastou do trabalho por mais 30 (trinta) dias. Ao fim desse período, o autor ingressou com a presente ação pleiteando o ressarcimento dos danos morais e materiais causados inserindo no polo passivo somente o Condomínio Réu.

II – DA TEMPESTIVIDADE

A presente contestação é perfeitamente tempestiva, uma vez que o Condomínio Réu somente foi citado na data XX/XX/XXXX, respondendo por meio desta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, determinado pelo art. 350 do Código de Processo Civil de 2015.

III – PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Em sede de preliminar, anteriormente as teses defensivas de mérito, insta salientar que a presente demanda traz em seu polo passivo somente o Condomínio Réu, sendo este, ilegítimo para tal.

O ato ilícito que enseja a reparação não é de responsabilidade do condomínio, uma vez que é sabido de qual apartamento proveio o objeto que viria a causar lesões a integridade física do autor (Ap 601), hipótese na qual o Condômino causador do dano é civilmente responsável por sua reparação.

Nesse sentido, o Código Civil de 2002 é patente em determinar a responsabilidade civil do Condômino pelos objetos que de seu apartamento caírem ou forem lançados de modo indevido. Senão, vejamos:

“Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

Indispensável, chamar à atenção para os arts. 186, 187 e 927 do referido diploma, no sentido de que aquele que, por ato ilícito, causa danos de qualquer natureza a outrem tem a obrigação legal de reparar. In verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Destarte, identificado o causador do dano, torna-se impossível incluir o CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS na condição de réu, de modo que a presente demanda resta prejudicada quanto ao polo passivo.

Diante disso, em cumprimento ao artigo 337, XI do CPC/2015, o Condomínio ora réu faz valer seu direito ao contraditório e solicita com base do art. 339 do mesmo diploma sua substituição no polo passivo da ação, por:

PESSOA XXXXX, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, endereço eletrônico, portador do CPF de nº: XXX.XXX.XXX-XX, do RG de nº: XXXXXXXXXXX, filho de XXXXXX e XXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXX, CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS, Apartamento nº 601, bairro, CEP: XXXXX-XXX, Feira de Santana/BA.”

Que se comprova como atual possuidor do imóvel referido, sendo o responsável pelo dano causado.

IV – DO MÉRITO

Na possibilidade de V. Exa. entender diversamente do argumentado acima, não aceitando a preliminar de ilegitimidade passiva, o Condomínio ora Réu passa a trazer, observando o disposto no caput do artigo

335 do CPC, os fundamentos de defesa atinentes ao mérito da questão.  

V – DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL

No que se refere à extensão material o autor suscitou da exordial que após a realização da primeira cirurgia e o período de recuperação voltou a exercer sua profissão nos 20 (vinte) dias que se seguiram. Somente após o decurso desse intervalo, o autor se sentiu mal e retornou ao Hospital Estadual X, vindo a descobrir que seria necessária a realização de uma nova cirurgia de urgência.

Neste ponto, é indispensável salientar que a segunda cirurgia somente precisou ocorrer em virtude da negligência médica cometida na primeira cirurgia, de modo que este Réu nada tem a ver com os danos dela decorrentes. Uma vez que não há nexo causal entre o fato gerador do dano e o Réu, torna-se completamente injusta a sua responsabilização por este, não podendo o mesmo responder por um ato ilícito cometido pelos profissionais do Hospital Estadual X.

Então, o sr. JOÃO deveria ter proposto a reparação do dano causado por este ato ilícito ao Hospital, jamais ao Réu.

VI – DO DANO MORAL

Como suscitado acima, o Código Civil pátrio ampara fortemente a vítima de dano moral causado por ato ilícito de outrem, ensejando sua devida reparação.

Ocorre que, no caso tem tela, o autor em momento algum apresentou qualquer especificação ou prova que ratificasse suas alegações de ter sofrido um dano de natureza moral.

É nítido que não se trata de dano moral in re ipsa, haja vista que o dano não decorre do próprio fato, devendo o autor especificar e comprovar os danos de natureza moral que foram sofridos, conduta que o autor não se preocupou em tomar em momento algum.

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