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A Contestação Salto

Por:   •  26/3/2019  •  Ensaio  •  2.908 Palavras (12 Páginas)  •  118 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE SALTO/SP

Processo nº xxxxxxx

BOOKING.COM - Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, sediada na X, nº X, X, X/SP, CEP: XXXXX-XXX, nos autos da ação em epígrafe que lhe move BEATRIZ, já qualificada nos autos em referencia, vem, por seus advogados, com fundamento nos artigos 335 do CPC e seguintes., oferecer sua CONTESTAÇÃO aduzindo, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito.

SINTESE DOS FATOS

Alega a parte autora, que realizou a reserva através do site da Booking.com na Pousada Amo Trindade para os dias 16 de novembro a 19 de novembro de 2018.

Segue narrando que posteriormente foi informada pelo proprietário da pousada Amo Trindade que a tarifa seria acima do valor contratado, ocorrendo por fim o cancelamento de sua reserva unilateralmente.

Assim, visto até presente data não ter solucionado o conflito com as Requeridas, ingressou com a presente demanda, requerendo a indenização por danos morais.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

                  Primeiramente, cumpre-se a necessidade de verificar a ilegitimidade passiva ad causam da BOOKING.COM BRASIL, sendo única responsável pelos fatos narrados na exordial as corrés donas da pousada.

                  Isto porque, como se vê do exame das normas que regulam as atividades da Reclamada, bem como dos esclarecimentos abaixo, esta empresa não possui qualquer relação com os fatos narrados na exordial.

         Cumpre ressaltar que a empresa BOOKING.COM não é proprietária dos serviços anunciados, bem como, não intervém ou se responsabiliza, de qualquer forma, pelo efetivo cumprimento dos serviços anunciados cuja realização se inicie no site, o que evidencia que a empresa BOOKING.COM não é fornecedora de serviços.

         Cediço está demonstrado que o site da empresa Ré funciona como um classificado online no qual, no caso em comento, simplesmente aproximou o autor e o anunciante, neste caso a propriedade contratada.

         Importante esclarecer que pelo modelo de negócio da Booking.com, o proprietário possui login e senha para acesso e edição do seu anúncio, sendo este o responsável por incluir fotos, descrição, bem como os valores de locação, não podendo a Requerida ser responsabilizada por erro exclusivamente do proprietário.

         Como se vê da própria narrativa esboçada na reclamação, a empresa Reclamada de fato não deu causa aos eventos explicitados, razão pela qual não há como ser responsabilizada pelos supostos danos alegados. Cumpre colacionar o que assevera o art. 17 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 17 - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”

         Cumpre também informar que legítimos para figurar em uma demanda, tanto administrativa como judicial, são os titulares dos interesses em conflito. A parte autora deve ser a titular da pretensão deduzida em juízo e a Ré, aquela que resiste a essa pretensão.

         Desta feita, no caso em comento, cumpre esclarecer que a Ré não participa de nenhuma transação que se realize, uma vez que esta apenas atua como um elo entre os hotéis e seus usuários e está, consequentemente, isenta de imposição de quaisquer responsabilidades pelas obrigações decorrentes das transações originadas no espaço virtual do site, devendo estas, se ocorrer, serem suportadas, exclusivamente, pela empresa em que teve o serviço contratado.

         Outro óbice a ser observado, diz respeito ao fato da empresa Ré funcionar como um mero catálogo de busca de hotéis ao redor do mundo, com informações de preços e melhores oportunidades de reserva.

         Entretanto, tal fato não pode ser confundido, com o efetivo momento de formalização de qualquer tipo de contratação entre as partes, uma vez que esta é realizada diretamente com a proprietária do apartamento contratado.

         Assim, vale ressaltar que a empresa Ré não é fornecedora dos serviços de hotelaria, sendo apenas um intermediário entre o consumidor e o fornecedor do serviço.

         Sendo assim, o hóspede adquire os serviços da Booking.com, apenas para contratar a proprietária da pousada e este serviço foi feito sem qualquer vício. Toda responsabilidade no que tange ao serviço de hotelaria e de cobrança das diárias, deve ter apenas a proprietária da pousada como responsável.

                 Nenhum destes entes tem qualquer espécie de ingerência no que é publicado – apenas publica, coloca a oferta porta afora. Cláusulas, condições, preços, tudo é de atribuição do responsável pelo conteúdo. Tampouco o corretor tem ingerência nas práticas comerciais da empresa cujos serviços intermedeiam; nem sequer a representa – é apenas um agente credenciado, responsável por carrear a oferta de serviço da empresa provedora ao destinatário do serviço comercializado.

         Modificar este entendimento importaria a possibilidade, por exemplo, de integrar a empresa jornalística qualquer demanda deduzida em razão de anúncio oferecendo um carro pela metade do preço de tabela. Ora, quem é responsável pelo conteúdo informativo? A empresa anunciante, não o veículo. Quem é responsável pelo contrato? A empresa veiculante, não o corretor. Tanto assim que o artigo 38 do Código Consumerista assevera que:

         “Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação publicitária cabe a quem as patrocina.”

         Deste modo, a relação travada é entre a proprietária do apartamento contratado e o autor.

         A empresa Ré apenas veicula as informações, não sendo sequer responsável por sua inserção no sistema, ou seja, a Booking.com está alijada da cadeia de consumo, não se lhe aplicando qualquer dos conceitos de fornecedor constantes do Código Consumerista em seu artigo 3º, especificamente a comercialização: a atividade da Booking.com não é remunerada pelo hóspede pois os valores são pagos diretamente a proprietária do apartamento (pretium), o objeto do contrato, a hospedagem, é oferecido pela proprietária do apartamento e não pela Booking.com e a aquiescência aos termos do contrato é manifestada, parte a parte, por meio do sistema da Booking.com e não perante ela (consensus) – nenhum dos elementos clássicos do contrato de compra e venda se reconhece no caso!

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