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A Cédula de crédito bancária

Por:   •  8/5/2018  •  Resenha  •  1.278 Palavras (6 Páginas)  •  145 Visualizações

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Com o advento da Constituição federal de 1988, receosos com o momento político-social em que o Brasil se encontrava, estabeleceu-se um limite às instituições do mercado financeiro, fixando-se os limites dos juros à um valor de 12%, seguindo o mote de promover um desenvolvimento equilibrado e servir aos interesses coletivos.

E, ainda, é importante ressaltar as alterações no ramo comercial, com a criação do Código de Defesa do Consumidor, que surgiu no ano de 1990. O CDC passou a regular matérias que antes eram estreitas ao direito comercial, e principalmente, passou a reconhecer a lesão, passando a considerar nula qualquer cláusula que estabelecesse uma desproporção nas prestações.

Só que a contrário senso do que a jurisprudência estava preconizando, o Supremo Tribunal Federal, com a ADIn 4, declarou que a normativa contida no Art. 193, §3º da CF não era autoaplicável, e nesse momento as instituições financeiras alcançaram autonomia na prática doa juros reais, não mais limitados ao nível constitucional.

Porém, muitos tribunais continuaram aplicando o limite constitucional, e o CDC, o que gerou muitas ações revisionais, que quando chegavam ao STF eram modificadas. Ações como a capitalização dos juros, cobrança de serviços sem prévia contratação, cumulação de comissão de permanência com cláusula penal etc, surgiram como uma avalanche, como diz o autor, na década de 90.

E desta forma, a Cédula de Crédito Bancária, foi criada no ano de 1999 pela MedProv 1.925/99, a fim de, nas palavras de Branco, dar segurança às instituições financeiras, permitindo a estas que representem seus créditos por meio de título que possibilita a cobrança de tudo o que então a jurisprudência vinha negando: capitalização mensal de juros, cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e cláusula penal, executoriedade de contratos ilíquidos e títulos cujo valor é formado a partir de extratos elaborados unilateralmente etc.

Mas como essa norma foi prevista em medida provisória que não foi convertida em lei, ela não foi amplamente recebida no mercado, devido ao argumento de que a matéria não poderia ser regulada por medida provisória, pois faltavam os pressupostos do Art. 62 da CF. E com o abandono da “âncora cambial”, o governo passou a adotar uma política de elevação de juros constante.

Então, no ano de 2002 o governo federal iniciou uma “cruzada” para o fortalecimento do sistema bancário nacional, buscando ferramentas para impedir que o Judiciário controlasse os contratos bancários, temendo um efeito parecido com o que houve na Argentina, temendo que o risco sistêmico vitimasse o sistema financeiro pátrio.

Conforme o autor, a doutrina vem considerando que as altas taxas de juros são provocadas pela alta inadimplência, e pela demora no processo de recuperação judicial dos créditos. Porque os critérios de provisionamento dos créditos inadimplidos das instituições financeiras impõem um prazo máximo de 180 dias para provisionamento de 100% das quantias em atraso, o que é absolutamente incompatível com o prazo de recuperação de crédito através do Poder Judiciário. Então, nas palavras de Branco, os critérios de provisionamento dos créditos inadimplidos das instituições financeiras impõem um prazo máximo de 180 dias para provisionamento de 100% das quantias em atraso, o que é absolutamente incompatível com o prazo de recuperação de crédito através do Poder Judiciário.

Então, ao mesmo tempo que o Banco Central aplicava uma política de juros altos, o governo iniciava medidas para redução dos mesmos, como a edição da Lei 10.931/2004, que revogou a MedProv 1.925/99 e disciplinou de maneira definitiva a cédula de crédito bancário. A cédula de crédito surge como uma “redenção das instituições financeiras contra as ações revisionais”, pois agora tudo que a jurisprudência proibia, era permitido com lastro na legislação, facilitando acesso ao crédito e o fomento ao microcrédito.

A cédula resolve uma das questões problemáticas na jurisprudência, que é a possibilidade de que "diversos contratos podem ser renegociados e repactuados, nos quais as partes se interessam pela solução de questões antigas, resumindo a obrigação futura na cédula de crédito bancário, principalmente no fundamento da capitalização dos juros".

Quanto à sua estrutura, de forma sucinta, podemos caracterizá-la como uma promessa de pagamento, cujo tomador é sempre uma instituição financeira. Que pode ser pactuada em moeda estrangeira, que pode ser garantida por aval, ou outras garantias reais ou fidejussórias. É um negócio jurídico bilateral, que tem requisitos formais e substanciais. Pode promover ação de execução, e somente se admite endosso em preto. A liquidez não é um requisito essencial. Há possibilidade de protesto por indicação, e a dispensa do registro da cédula para eficácia das garantias, salvo eficácia contra terceiros e há possibilidade de emissão de certificado de cédulas de crédito bancário.

Segundo o autor, a criação dos títulos de crédito teve papel fundamental para facilitar a circulação do crédito, como meio de pagamento (principalmente o cheque) e para ampliar a segurança jurídica ao credor, afastando-o do mar de incertezas derivados da cessão de créditos ou da execução dos contratos bilaterais.

Em praticamente todos os casos pretéritos as cédulas de crédito foram associadas a linhas especiais de crédito, destinadas a segmentos preferenciais da atividade econômica, numa clara linha de intervenção do Estado na esfera econômica, para cumprir a sua função promocional.

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