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A DEFENSORIA PÚBLICA

Por:   •  10/5/2018  •  Resenha  •  1.022 Palavras (5 Páginas)  •  294 Visualizações

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A defensoria pública é uma instituição prevista na constituição federal e tem como objetivo prestar assitencia juridica ao cidadao carente junto ao poder juduciario e a adm publica da uniao ou do estado. O defensor público atende quem nao tem recursos financeiros para pagar um advogado particular.

Os defensores publicos sao profissionais aprovados em rigoroso concurso publico com ao menos dois anos de experiencia juridica no exercicio da função. Eles são independentes e tem liberdade para atuar em defesa do cidadao. Ainda que do outro lado esteja o estado.

Sao muitas as areas de atuação dos direitos humanos, entre elas os direitos humanos. Quando o estado falha, ou se omite no dever de garantir saude publica e gratuita a quem necessita, a DPU atua na defesa desse direito. Na educação a defensoria publica pode promover acoes judiciais ou intermediar acordos com a propria uniao para garantia acesso e qualidade. Outra area de atuação é a civil. Pelo direito a moradia, a dpu pode apresentar defesa nas ações de reintegração de posse e nas ações para evitar leiloes dos imoveis. Alem disso, pode buscar as renegociações nos contratos de financiamento da casa propria. Na area da previdencia social a dpu representa o cidadao nos juizados especiais federais ou na justiça federal pela garantia dos serviços previdenciarios juntos ao inss. A dpu trabalha ainda pela garantia dos direitos constitucionais e dos principios constitucionais em penitenciariase na justiça federal. Tbm oferece assistencia juridica gratuita aos custodiados, além de propor alteraçoes legislativas no congresso nacional e recomendar boas praticas para o bom funcionamento do sistema carcerario brasileiro.

O artigo 5º, inciso LXXIV da constituição federal preve que o Estado prestará assistencia juridica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recurso. Isso quer dizer que alem de orientação, o cidadão pode ter gratuidade de justiça. Para fazer cumprir esse direito fundamental, existe a defensoria publica.

Diferenciar dpu de dpe

Falar sobre quem pode usufruir da dp (provar a hipossuficiencia)

Pessoas juridicas tbm podem socorrer à defensoria publica

Sobre a Defensoria Pública:

O art. 5º, LXXIV, da Constituição, garante a prestação de assistência jurídica pública, integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse direito e garantia fundamental é materializada por meio da Defensoria Pública, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a qual incumbe a orientação jurídica aos necessitados, bem como a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita.

A Defensoria Pública é a representação instrumental maior de inclusão democrática no jogo discursivo do direito. Ela não fala por ela ou pela lei (como o faz o Ministério Público), ela fala pelos necessitados de inclusão discursiva.

Uma vez que todos, sem exceção, têm o direito ao acesso à Justiça, o Estado garante aos cidadãos com poucos recursos financeiros um advogado público; o chamado defensor público. A Defensoria é uma instituição pública que presta assistência jurídica gratuita àquelas pessoas que não possam pagar por esse serviço. 

Podem recorrer à Defensoria os necessitados, grupos minoritários hipossuficientes, assim como crianças e adolescentes. A ideia é a do exercício dos direitos humanos e fundamentais. A Defensoria também atua na realização de acordos extrajudiciais (quando ainda não se tornaram processos).

Não restam dúvidas que a Defensoria Pública detém legitimidade para promover as mais variadas espécies de ações coletivas sempre que o resultado da demanda puder atingir pessoas hipossuficientes.

Diante de todo arcabouço normativo apresentado, descartamos posição no sentido de que a Defensoria Pública apenas detém legitimidade para proposição de ações coletivas quando a demanda atingir, unicamente, grupo de pessoas hipossuficientes, pois, conforme prevê o artigo 4º, VII, há legitimidade quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, ou seja, não precisa ser a benefício exclusivamente dos necessitados, basta que os efeitos os alcancem de algum modo.

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