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A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

Por:   •  15/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.747 Palavras (7 Páginas)  •  168 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PROCESSO Nº.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de um de seus membros, no patrocínio dos legítimos interesses de FULANO já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe deste Recurso em Sentido Estrito em face da decisão de pronúncia oriunda do 2° Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca Salvador- Ba, com atuação perante esta Egrégia 1º Câmara Criminal do TJ -Ba, inconformado, data vênia, com o R. Acórdão de fls. 227/231, que decidiu pelo improvimento ao recurso interposto, vem, tempestivamente perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, inciso III, letra “a” da Constituição Federal ante as razões fáticas e jurídicas adiante expostas, razão porque pede e requer o recebimento do recurso ora interposto para conhecimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Da Tempestividade do Recurso

Deve-se salientar que o Recurso manejado se encontra tempestivo, conforme art. 28 da Lei 8.038/90, o prazo de quinze dias previsto no mesmo artigo deve ser contado em dobro, tendo em vista que a defesa do Recorrente é patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

A ciência da decisão pela Defensoria deu-se no dia 21 de Maio deste ano, sendo em dobro, portanto 30 dias para interposição do presente recurso.

Desta forma, espera-se que o presente recurso especial seja devidamente recebido, processado e encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça após a apresentação das devidas contrarrazões do mesmo, nos termos previstos em lei.

Termos em que

Pede deferimento.

Salvador, 11 de Junho de 2015.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO ESPECIAL

PROCESSO Nº.

RECORRENTE:

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

COLENDA CÂMARA,

EMÉRITOS JULGADORES,

Em que pese respeitável acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em julgamento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ora Recorrente quando conhecido e tendo sido improvido ao pedido, sendo mantida a Decisão de Pronúncia a quo em todos os termos, devendo então ser reformado pelos motivos que se passa a expor.

Do Prequestionamento

Vê-se que a manutenção do decreto condenatório oriundo do Juízo de origem pelo R. Acórdão da lavra do TJ/BA, ora vergastado, está por violar os princípios norteadores aplicáveis ao devido processo legal, negando assim vigência à Lei Federal, impondo-se a presente via recursal com fulcro no art. 105, inciso III, letra “a” da Constituição Federal. PREQUESTIONOU-SE a matéria relativa ao excesso de linguagem na decisão, mais especificamente os artigos 472, parágrafo único, 478, inciso I e 480, § 3°, todos do código de processo penal, propugnando pela reforma “in totum” da respeitável decisão da lavra do Egrégio Tribunal Estadual, arrimada nos fundamentos esculpidos nos itens que se seguem.

Assim, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o colegiado afirma que a decisão do juízo a quo está correta, dando, assim, azo ao presente recurso.

Vale ressaltar que a equivocada decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, rogata máxima vênia, viola as normas federais citadas.

Desafiando, dessa maneira, a interposição do Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça.

Então, o que se requer por intermédio do Recurso Especial é que seja provido para declarar a nulidade da decisão de pronúncia, dado o flagrante excesso de linguagem no tocante a qualificadora.

Assim, assentada a identidade do caso destacado, com divergente entendimento jurisprudencial, É DE RIGOR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO pelo permissivo esculpido em sede da alínea “a”, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República.

Outrossim, considerada a natureza particular do presente recurso, urge acentuar o respeito ao pressuposto específico de admissibilidade residente no pré-questionamento da matéria jurídica debatida.

Entende-se por prequestionamento o prévio debate acerca de questão federal, seguido de manifestação expressa do Tribunal a respeito.

Na lição de Eugênio Pacelli de Oliveira

“Por prequestionamento há de se entender a provocação das instâncias ordinárias (normalmente os tribunais de segundo grau) acerca da questão de direito controvertida, de modo a se obter ali um pronunciamento judicial prévio, sob o qual se interporá o recurso cabível (especial ou extraordinário)”

Dessa forma, a questão federal se encontra estampada na decisão recorrida, não configurando simples reexame de prova.

Então, o que se requer por intermédio do Recurso Especial é a declaração de nulidade da decisão de pronúncia.

Da admissibilidade do Recurso Especial

A decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encerra discussão nas vias ordinárias, não restando ao Acusado mais nada senão passar à esfera extraordinária do Poder Judiciário;

Como se tem insistido nesse ato de impugnação, tanto sentença monocrática como o acórdão impugnado (ao

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