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A DELAÇÃO PREMIADA COMO MÉTODO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – AMBITO DE APLICAÇÃO

Por:   •  31/10/2018  •  Resenha  •  981 Palavras (4 Páginas)  •  265 Visualizações

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A DELAÇÃO PREMIADA COMO MÉTODO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – AMBITO DE APLICAÇÃO

Segundo MENDONÇA, 2013, a Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 foi elaborada para suceder à Lei 9034/1995, tornando-se hoje o principal documento de combate ao crime organizado no Brasil. Este diploma estabeleceu o tipo penal incriminador para a organização criminosa, que até então não existia no sistema jurídico do Brasil.

De acordo com DA SILVA, 2014, a definição de organização criminosa apresenta-se no parágrafo primeiro do artigo primeiro da Lei 12.850/13, que dispõe sobretudo, o   quesito   estrutural   (associação   de   quatro   ou   mais pessoas de forma organizada e caracterizada pela divisão de afazeres, mesmo que de maneira informal), com fim  (vantagem de qualquer natureza, contanto que ilícita, mediante a prática de crimes cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional) e temporal (que haja permanência e estabilidade – requisito implícito).  O artigo primeiro, parágrafo segundo, conceitua organização criminosa por equiparação, onde, de acordo com este diploma, a lei também se aplica: (i) para os crimes transnacionais previstos em tratado internacional; (ii) para as organizações terroristas, reconhecidas de acordo com as regras de direito internacional, que praticarem atos de apoio ao terrorismo, atos preparatórios ou de execução de atos terrorista em território nacional. Para estas circunstancias assemelhadas, ainda que não completados os pressupostos  da definição de organização criminosa em si, (requisitos estrutural, finalístico e temporal), elencados no paragrafo primeiro do artigo primeiro, haverá possibilidade da aplicação dos meios de obtenção de prova estabelecidos na lei em comento.

Para ARAS, 2013, parte-se da suposição de possibilidade de envolvimento de organizações criminosas nesses casos.  Com suporte no que lecionam Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista, que são circunstancias que mesmo não estando presente as características do crime organizado, oferecem o mesmo perigo, de forma a justificar a aplicação por extensão dos mecanismos de investigação excepcionais, como a colaboração premiada, ação controlada, infiltração de agentes e obtenção de provas, especificados na Lei 12.850/13.

Conforme o mesmo autor, a primeira hipótese é a do crime transnacional, que é o crime no qual os atos de execução têm inicio em terras nacionais, porém, o resultado deve ocorrer em outro país  ou vice-versa, com previsão em Tratado Internacional ao qual o Brasil é signatário.

A segunda situação de equiparação é a da organização terrorista. A legislação brasileira alude-se às diretrizes de direito internacional, por competência do qual o Brasil participe, para recepcionar internamente aquelas organizações terroristas de conhecimento no contexto internacional. Desta forma o que foi previsto pelo legislador foi autorizar que se façam uso dos meios de obtenção de provas elencados na nova legislação para tais organizações terroristas constatadas em território brasileiro e que aqui planejem perpetrar atos terroristas.

De acordo com MENDONÇA, 2013, hoje, se entende de forma predominante, que o maior obstáculo que se tem, mesmo havendo posições contrárias, é que não há tipificação do crime de terrorismo no ordenamento jurídico do Brasil, visto que o Artigo 20 da Lei de Segurança Nacional não esclarece o que são “atos de terrorismo”, infringindo o princípio da legalidade, especialmente da necessidade de definição dos comportamentos incriminadores.

Segundo CARDOSO, 2015, a Lei 12.850/13 além de trazer a definição de organização criminosa, inovou trazendo um novo nome para o instituto da delação premiada passando-se a se chamar "colaboração premiada".

No que tange a aplicabilidade PACELLI ,2013, afirma que enquanto os demais diplomas que a contemplam se referem aos crimes praticadas em coautoria e/ou participação, sendo a Lei 12.850/13 destina-se apenas aos casos de organização criminosa.

Na atualidade a colaboração premiada prevê que a sanção seja reduzida de até dois terços da pena privativa de liberdade ou substituição desde que as informações repassadas tragam resultados, como a identificação dos coautores, crimes praticados, formação hierárquica e outros, em casos onde a colaboração for essencial, poderá a autoridade policial ou ministerial, a qualquer tempo, requerer ao juiz o perdão judicial, vejamos:

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