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A COLABORAÇÃO "PREMIADA", UMAS DAS MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO DA LEI 12.850/13 COMO FORMA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO

Por:   •  15/9/2018  •  Artigo  •  6.623 Palavras (27 Páginas)  •  1.129 Visualizações

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A COLABORAÇÃO "PREMIADA", UMAS DAS MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO DA LEI 12.850/13 COMO FORMA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO

Mario Soares da Rocha

Dr. Rafael Fecury Nogueira

RESUMO: O presente Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) aborda “A Colaboração Premiada” umas das medidas de investigação previstas da lei 12.850/13, mais conhecida como delação premiada, baseando-se no auxílio à investigação de determinadas organizações, cujo funcionamento o “colaborador” conhece em detalhes e, nessa condição, fornece informações, em troca da redução, isenção de pena ou perdão judicial, além do arquivamento das peças de investigação e suspensão do processo. O art. 6º da referida lei prevê a redução de pena em 2/3, quando a colaboração é espontânea. O questionamento quanto à contribuição para a investigação, reside no risco de, obtendo redução de pena e continuando preso, o delator vir a sofrer represálias por parte dos outros membros da organização. Também, não há como constatar a veracidade das informações fornecidas, pois os delatores não prestam compromisso, não cometendo falso testemunho se faltar com a verdade, o que representa afronta aos direitos individuais, concretizar-se uma condenação baseada no relato dos informantes, sem que seja observado o contraditório e participação na defesa, isso unido ao depoimento indireto dos policiais que localizaram o informante.

Palavras-chave: Colaboração premiada. Investigação. Organizações criminosas.

ABSTRACT: This Work Course Conclusion (TCC) addresses "Collaboration Awarded" one of the investigative measures provided for by law 12.850 / 13, better known as award-winning snitching, based on aid to research certain organizations whose operation the "collaborator "knows in detail and, as such, provides information in exchange for the reduction, exemption from punishment or judicial forgiveness, beyond the filing of research parts and suspension of the procedure. The art. 6 of the Act provides for reduced sentences in 2/3, where collaboration is spontaneous. The questioning of the contribution to the research lies in the risk of getting reduced sentences and continuing caught the snitch suffer reprisals from the other members of the organization. Also, there is no way to verify the accuracy of the information provided, for the informers do not pay commitment, not bearing false witness is missing with the truth, which is an affront to individual rights, materialize a conviction based on the reports of informants without is subject to the contradictory and participation in the defense, that united the indirect testimony of the officers who tracked the informant.

Keywords: award-winning collaboration. Research. Criminal organizations.

1 INTRODUÇÃO

Este estudo objetiva realizar uma análise da lei 12.850/13, que explana sobre uma das medidas de investigação, como forma de repressão ao crime organizado, tema este bastante abordado nos dias atuais. Essa medida, muito em voga na atualidade da realidade brasileira é colaboração premiada, que o povo denomina de delação premiada.

A colaboração premiada se configura em um instituto jurídico está tipificado no Código Penal, prevista como “confissão espontânea” nas circunstâncias atenuantes do artigo 65, III, “d”, que consiste na confissão espontânea e voluntária, na esfera do processo penal, do acusado que admite contra si a prática de algum fato criminoso de quem seja suspeito, com pleno discernimento diante da autoridade competente, como assim conceitua Guilherme de Souza Nucci .

De acordo com a concepção de Fernando Capez , a confissão espontânea é considerada um serviço à justiça, haja vista que simplifica a instrução criminal e confere ao julgador a certeza moral de uma condenação justa. Para sua incidência, é necessária a confissão quando esta ainda não era conhecida, sendo irrelevante a demonstração de arrependimento, pois o intuito da lei é beneficiar o agente cooperador.

Este instituto, encontra-se previsto, ainda, em mais sete leis, que fazem referência a colaboração premiada, quais sejam:

- artigo 159 do Código Penal, sobre crimes de extorsão mediante sequestro (Lei nº 9.269/86);

- artigo 8º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90);

- artigo 16 da Lei 8.137/90 que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, artigo 6º da Lei 9.034/95 sobre crime organizado;

- artigo 1º, parágrafo 5º da Lei 9.613/98 sobre lavagem de dinheiro;

- artigo 14 da Lei 9.807/99 sobre programa de proteção a vítimas e testemunhas; e,

- artigo 32, parágrafo 2º da Lei 10.409/02 sobre repressão a tóxicos.

De um modo geral, é possível se notar que o sistema jurídico brasileiro é bem restrito no que diz respeito ao benefício da colaboração premiada, cada uma com suas peculiaridades e sem um regramento único. E como deslinde da questão, questiona-se a sua extensão para todos os outros tipos penais.

No que diz respeito à colaboração premiada, o objetivo do Estado é que, por intermédio deste instituto, se estritamente necessário, ele possa exercer o seu dever de preservação de bens jurídicos mais relevantes e as violações mais graves agindo, assim, quando outros mecanismos do ordenamento não forem eficientes.

Isso quer dizer que, a colaboração premiada somente se justifica na renúncia de um direito, que é o de punição do Estado quando opostamente houver a vantagem de preservar os bens jurídicos mais importantes.

Quanto à extensão desse instituto para todos os tipos penais, pois se este é dado somente à situações restritas, se infere que o tratamento e aplicações devem ser especiais e não gerais. São crimes de maior confrontação que, talvez, saiam tão somente do poder de punir do Estado. Ou seja, necessita da “colaboração” do acusado como meio de investigação.

Se extensivo a todos os outros tipos de crime, tiraria a função ius puniendi do Estado, que tem o direito-dever de punir infratores de condutas criminosas, onde também causaria ensejo aos abusos, quando se tratar da colaboração premiada, a tratando com irresponsabilidade.

Entende-se necessário esclarecer que este instituto deve ter tratadas com atenção as suas causas relevantes, como os prêmios proporcionais, a

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