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A DENÚNCIA PERANTE A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Por:   •  16/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.157 Palavras (9 Páginas)  •  54 Visualizações

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DENÚNCIA PERANTE A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

As VÍTIMAS DO MASSACRE DE ALTAMIRA vêm perante esta Comissão apresentar DENÚNCIA contra a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pelos fatos e fundamentos a seguir articulados

1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES – DA ADMISSIBILIDADE

Do esgotamento dos recursos internos

De início, há que se mencionar que o esgotamento dos recursos internos considera-se como um dos requisitos de admissibilidade de uma petição perante esta Comissão, conforme mandamenta o artigo 46, 1, a, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.

Todavia, embora exista a referida previsão legal, a Jurisprudência Internacional se consolidou no sentido de que tal requisito não deve levar a pretensão do ofendido à inutilidade por demora na atuação internacional. Por esta razão, a Corte Interamericana sustenta que os recursos da jurisdição interna que são necessários que sejam esgotados são os considerados adequados e efetivos, isto é, deve-se esgotar os recursos internos que, além de idôneos para reparar a situação jurídica infringida, sejam capazes de produzir os resultados para os quais foram concebidos.

Em sendo assim, nos casos em que os recursos jurisdicionais internos não sejam considerados adequados e efetivos, não se exigirá observância ao preceito do artigo 46, a, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Diante disto, se mostra necessário analisar a relação pregressa entre o sistema o Estado brasileiro e o seu sistema penitenciário.

“abandonai toda a esperança, vós que entrais”. Sem qualquer exagero, e nos exatos termos da frase transliterada, é este o recado dado a todos que adentram nos estabelecimentos prisionais do Brasil, tendo em vista que o sistema carcerário brasileiro é, de maneira indiscutível, bárbaro, desumano, medieval, e trata como menos do que gente os indivíduos que lá se encontram encarcerados, uma vez que há um verdadeiro estrangulamento dos seus direitos fundamentais.

Sobre isto, o relatório da CPI do Sistema Carcerário, publicado em 2008, atestou que “Apesar da excelente legislação e da monumental estrutura do Estado Nacional, os presos no Brasil, em sua esmagadora maioria, recebem tratamento pior do que o concedido aos animais: como lixo humano (...) Ao invés de recuperar quem se desviou da legalidade, o Estado embrutece, cria e devolve às ruas verdadeiras feras humanas”. O referido relatório ainda apresenta um rol com mais de 20 direitos dos presos que são violados durante o período de cárcere, dentre os quais se encontram a higiene, a assistência material, a alimentação, e a assistência à saúde.

Indo além, o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, ressaltou o “descaso, negligência e total indiferença do Estado” no que diz respeito à realidade das penitenciárias brasileiras, destacando que “a pessoa sentenciada acaba por sofrer penas sequer previstas pelo Código Penal, e que a nossa ordem jurídica repudia”

Ademais, o também ex-Ministro da Suprema Corte brasileira, Teori Zavascki, afirmou que “em nossas prisões as condições de vida são intoleráveis”, e que, na prática, “os presos não têm direitos”

Acerca disto, é lugar-comum a realidade das prisões brasileiras: superlotação; insalubridade; falta de produtos de higiene básica; ausência de água potável e comidas intragáveis; homicídios; espancamentos e torturas. Outrossim, os presídios brasileiros são, na generalidade, dominados por fações criminosas, o que torna as penitenciárias um reino de terror. Como consectário deste cenário, o que se tem a ocorrência, cada vez mais frequente, de rebeliões.

Tal situação calamitosa macula não somente o mais basilar princípio da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito – a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal – como diversos outros direitos fundamentais, como a vedação de tortura e de tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III, da CF); a proibição de sanções cruéis (artigo 5º, XLVII, “e”, da CF); a garantia de respeito à integridade física e moral do preso (artigo 5º, XLIX, da CF); e os direito sociais à saúde, educação, trabalho e segurança (artigo 6º, da CF).

De giro vizinho, há de se mencionar que o mínimo existencial se identifica com as condições materiais básicas indispensáveis para a vida digna. Logo, o mínimo existencial está no núcleo essencial da própria ideia de dignidade da pessoa humana. Não há dúvida de que integram o mínimo existencial das pessoas presas aspectos como celas não superlotadas com condições adequadas de higiene, segurança e salubridade, o acesso à água potável, à alimentação decente, ao atendimento de saúde, à assistência jurídica etc. E a denegação destes bens e serviços essenciais – realidade inquestionável da maior parte dos estabelecimentos prisionais do país – representa gravíssima afronta ao mínimo existencial.

De maneira inafastável tem-se que ser trazido à baila o fato que ficou conhecido como o “massacre de Carandiru”, visto que este foi o maior exemplo de violação aos direitos humanos, por parte do aqui acusado, dentro do sistema carcerário brasileiro. Sobre isto, 111 (cento e onze) presos foram mortos dentro da Casa de Detenção do Complexo do Carandiru após a invasão dos soldados do Grupo de Ações Táticas Especiais. Ademais, de acordo com relatos de soldados envolvidos na ação, não houve reação com armas de fogo por parte dos detentos, no entanto, os policiais os alvejaram especialmente na cabeça e no tórax.

Outrossim, há de se mencionar que, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, a realidade do sistema carcerário brasileiro é precária, especialmente porque a taxa de ocupação dos presídios do país é de 165,72%. Ademais,

É válido ressaltar que, em 2015, e por meio do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 347, o Supremo Tribunal Federal considerou como se encontrando em um “estado de coisa inconstitucional” o sistema carcerário brasileiro, tendo em vista se tratar de um sistema violador das garantias fundamentais destinadas aos custodiados.

No entanto, e sabidamente, nenhuma mudança neste cenário se verificou, haja vista que o cárcere brasileiro, até hoje, continua sendo marcado pela transgressão dos direitos mais básicos dos encarcerados.

Em razão disto, requer a admissão da presente proemial acusatória, em conformidade com a jurisprudência da Corte Interamericana, considerando que os recursos internos não são eficazes para reparar a situação infringente

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