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A DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA

Por:   •  4/12/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.797 Palavras (8 Páginas)  •  157 Visualizações

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A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOB A ÓTICA DA LEI 13.874

Christhyan Falavinha

Leonardo de Almeida Souza

OBJETIVO: A presente pesquisa visa verificar as modificações advindas com a promulgação da Lei 13.874 (Lei da Liberdade Econômica) na legislação brasileira, no alterando o escopo do artigo 50 do Código Civil, adicionando disposições acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

METODOLOGIA: O projeto será feito através da aplicação da pesquisa descritiva, tendo como principal objetivo a descrição das novas disposições a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, comparando com sua antiga aplicação, utilizando o meio de pesquisa bibliográfica, através da coleta de dados em fontes jurídico-formais de pesquisa tais como: livros, legislação, artigos.

DISCUSSÃO/RESULTADOS: Na intenção de evitar que os sócios pratiquem fraudes em nome da sociedade, restou criada a teoria da desconsideração, pela qual se autoriza ao Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigações que, originariamente, cabia a sociedade.[1]  Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica não torna inválida a personificação, realizando sua extinção, apenas a afasta o véu da autonomia patrimonial, no caso concreto, para que o patrimônio dos sócios ou administradores possam ser atingidos no intento de cumprir com o dever advindo das obrigações originadas em nome da sociedade. Já que o instituto da não é nem poderia ser regra, tendo em vista a regra da autonomia da patrimonial da pessoa jurídica da sociedade, sendo um mecanismo excepcional que deve ser aplicado com a devida cautela, evitando o risco de desmantelar o instituto da pessoa jurídica e inibir os direitos dos sócios. A teoria menor, utilizada como regra geral no âmbito civil, deve ser adotada em casos particulares de eventual abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial exteriorizadas por meio das atitudes tomadas pelos sócios integrantes, agora dispostas nos incisos do artigo 50[2] do Código Civil.

No tocante as alterações previstas na legislação principalmente verifica-se o acréscimo do termo de extensão da responsabilidade dos sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, tendo em vista que a desconsideração é um dispositivo de imputação de responsabilidade, assim, imprescindivelmente não poderia atingir a sócio ou administrador que não obteve nenhum benefício em decorrência dos atos abusivos praticados pelo terceiro. Sendo assim, no caso de abuso da personalidade, justamente na intenção de proteger o sócio de boa-fé, restou acrescentado pelo legislador a possibilidade desse sócio não ser atingindo, tendo em vista que muitas vezes, sequer tinha ciência dos ilícitos praticados pelos demais, inibindo assim a aplicação em excesso do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, e consequentemente levando os efeitos de responsabilização aos seus efetivos responsáveis. A continuidade dos parágrafos tratou de conceituar e exemplificar situações reais de ocorrência de confusão patrimonial, a qual deverá ser aplicada por meio da análise de critérios objetivos já elencados em lei. Demonstra-se assim, a evidente precaução em conceituar e delimitar os requisitos que podem ensejar na desconsideração da personalidade jurídica, sendo um meio de conceder uma maior segurança jurídica aos sócios ou administradores de pessoa jurídicas, por meio da exteriorização de regras mais compreensíveis acerca das hipóteses em que sócios e administradores, poderão ter seu patrimônio afetado por meio de litígios civis que foram celebrados em nome da pessoa jurídica. Incluindo também a importante disposição que a mera existência de grupo econômico, por si só, não mais caracteriza a confusão patrimonial, modificando o entendimento anterior que abarcava a ideia que estando diante da visualização de grupo econômico já seria possível a desconsideração da personalidade jurídica, entretanto, agora cabe ao credor demonstrar os demais requisitos elencados. Por fim, na intenção de explicitar ainda mais as hipóteses de desvio de finalidade, contemplou a determinação que a mera da expansão da atividade econômica originária da pessoa jurídica não constitui o desvio de finalidade, desde que essa atividade seja exercida de maneira lícita. Assim, diante da publicação da Lei da Liberdade Econômica, o que se verifica, é que os novos pressupostos necessários para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, corroboram a alteração empreendida no Código de Processo Civil de 2015, o qual instituiu o regramento próprio na legislação, fornecendo assim uma maior segurança jurídica às partes envolvidas nas relações, diante da exemplificação de situações objetivas de sua ocorrência, afim de que sua caracterização seja previamente conhecida pelos empresários. Tendo em vista essa tendência protecionista da referida lei, será necessário, por outro lado, que os Juízes apliquem a normativa com bastante atenção e zelo para não permitir que empresários maus intencionados se escondam atrás das novas alterações e do véu da personalidade jurídica, na intenção de dificultar a possibilidade de ter seus patrimônios atingidos, mesmo que utilizem a personalidade jurídica da empresa de forma abusiva, o que pode ensejar em um indesejado esvaziamento desse importante instituto, necessário ao combate das fraudes praticadas sob a cobertura do manto da autonomia patrimonial. Na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, esta deve ser executada com a atenção voltada a observância da utilização da pessoa jurídica para o desvio de finalidade, confusão patrimonial ou prática de atos fraudulentos, consequentemente, afastando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de reestabelecer direito de terceiro. De acordo com a atual redação do dispositivo, o desvio de finalidade passou a ser caracterizado na legislação como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e também para a prática de atos ilícitos, sejam estes de qualquer natureza forem, podendo ainda ser visto diante da utilização da sociedade para um objetivo distinto daquele que justificou a sua criação, na época que era tal objetivo lícito. Sendo uma sociedade constituída com um propósito aparente, mas em verdade é manipulada apenas como instrumento para que os sócios ou administradores exerçam praticar atos que na realidade lhes são vedados por lei ou por contrato, verifica-se também a ocorrência de desvio de finalidade. Por outro lado, a confusão patrimonial pode ser vista como a inexistência, seja em pequena ou grande escala, de identificação da propriedade dos ativos e/ou a responsabilidade por passivos componentes do acervo da pessoa jurídica, não sendo possível distinguir o patrimônio da sociedade e de seus sócios e/ou administradores. Ocorrendo diante do cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações dos sócios ou dos administradores, assim como, nos casos desse cumprimento pelos sócios ou administradores diante das obrigações em nome da sociedade. Também estando presente diante da transferência de ativos ou de passivos da pessoa jurídica sem que sejam efetivadas as devidas contraprestações, porém, sendo excetuadas as transferências de valores que sejam proporcionalmente insignificantes. Por fim, pode ser constatada diante de atos cometidos pelos sócios ou administradores que sejam exercidos por meio do descumprimento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, cabendo nessa hipótese ao juiz analisar as atitudes praticadas no caso concreto, verificando se estes configuram a confusão patrimonial. 

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