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A DIVISÃO E CONCEITO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  27/4/2017  •  Dissertação  •  6.530 Palavras (27 Páginas)  •  268 Visualizações

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DEFINIÇÃO, DIVISÃO E PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

1 - DEFINIÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO:

  • Definição subjetivista (enfoca os sujeitos das relações de trabalho, realçando a condição de inferioridade do empregado): ramo do Direito destinado a proteger o empregado, economicamente mais fraco do que o empregador;

  • Definição objetivista (enfoca o conteúdo, o objeto da relação jurídica trabalhista, que é a prestação de trabalho subordinado): ramo do Direito que regula as relações de trabalho subordinado, ou seja, as relações de emprego;
  • Definição mista (enfoca os sujeitos e a relação existentes entre eles): ramo do Direito destinado a regular as relações de emprego, como forma de proteção do hipossuficiente econômico, o trabalhador.

Segundo Mauricio Godinho Delgado, Direito do Trabalho é “o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas”.

1.1 - TRABALHO / RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO:

Relação de trabalho é gênero e relação de emprego é uma de suas espécies.

Segundo o Dicionário Aurélio, trabalho é:

1. Aplicação das forças e faculdades humanas para alcançar um determinado fim: (...)

16. Econ. Atividade humana, considerada como fator de produção (q. v.).

Sintetizando, relação de trabalho é o vínculo que se forma quando uma pessoa física se obriga a prestar uma obrigação de fazer a outrem. Essa prestação pode ser eventual ou habitual, gratuita ou onerosa, autônoma ou subordinada.

Délio Maranhão, in Direito do Trabalho, 17a. edição, pág. 8, citando Renato Corrado, ensina que "o conceito jurídico de trabalho supõe que esta ‘se apresente como objeto de uma prestação devida ou realizada por um sujeito em favor de outro’. Tal ocorre quando: 1. uma atividade humana é desenvolvida pela própria pessoa física; 2. essa atividade se destina à criação de um bem materialmente avaliável; 3. surja de relação por meio da qual um sujeito presta, ou se obriga a prestar, a própria força de trabalho em favor de outro sujeito, em troca de uma retribuição."

Segue parte de um texto interessante de autoria de Francisco Rossal Araújo:

No campo do Direito do Trabalho, seja de forma autônoma ou subordinada, contínua ou eventual, só tem sentido o estudo do trabalho humano e produtivo. O objeto da disciplina exclui o estudo de formas de trabalho que não sejam humanas (animais e máquinas) ou que não sejam onerosas (trabalho gratuito ou altruístico). Trabalho humano é aquele realizado pelo homem, seja no manejo da matéria (trabalho manual), seja pelo uso de símbolos (trabalho intelectual). O ser humano para trabalhar interpõe a sua força física para transformar a matéria, utilizando-se, ou não, de ferramentas. As máquinas e os animais são ferramentas controladas pelo homem. O trabalho intelectual se dá pela exteriorização de símbolos, que constituem uma linguagem direcionada e compreendida por outros seres humanos. Naturalmente, nenhum trabalho humano é puramente manual ou intelectual. O mais comum é a coexistência de ambas as modalidades.[1]

Já a relação de emprego, espécie do gênero relação de trabalho, é o vínculo que se forma quando uma pessoa física se obriga a prestar uma obrigação de fazer a outrem, de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada (artigos 2º e 3º da CLT).

Os 04 elementos fático-jurídicos da relação de emprego são: pessoalidade[2], habitualidade[3], onerosidade[4] e subordinação[5].

Assim, em princípio, se existem a habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, a relação de trabalho que se forma é da espécie relação de emprego, mas há exceções: servidor público estatutário e estagiário, por exemplo. Eles trabalham com habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, mas, por previsão legal própria, não são considerados empregados.

Dessa forma, salvo as exceções previstas em Lei, qualquer trabalho que seja prestado com os quatro elementos fático-jurídicos já citados será um emprego, seja lá qual o nome que as partes equivocadamente dêem a ele (por exemplo: empreitada, parceria, prestação autônoma de serviços, dentre outros).

Se faltar um dos elementos fático-jurídicos, será uma relação de trabalho de outra natureza, não uma relação de emprego.

Atenção: exclusividade não é elemento fático-jurídico da relação de emprego; assim, é perfeitamente possível que alguém trabalhe para mais de um empregador ao mesmo tempo. Nada impede que um mesmo trabalhador mantenha, ao mesmo tempo, dois ou mais vínculos de empregos ao mesmo tempo, para diversos empregadores. Basta que haja compatibilidade de horários. Por exemplo: sujeito trabalha de dia para a Klabin e à noite para o Portuga´s, podendo ser, em tese, empregado dois, caso os quatro elementos fático-jurídicos (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação) estejam presentes nas relações. São dois contratos de emprego independentes entre si, que geram direitos também independentes.

Percebam que toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas o contrário não é verdadeiro: há relações de trabalho de várias espécies, e a relação de emprego é apenas uma delas. Exemplos de relações de trabalho que não são relações de emprego: trabalho voluntário, trabalho religioso, trabalho autônomo, trabalho eventual. Em cada uma delas falta um ou mais elementos fático-jurídicos caracterizadores das relações de emprego.

O Direito do Trabalho cuida quase tão-somente das relações de emprego, podendo se estender sobre outros tipos de relação que a Lei determinar. Por exemplo, os trabalhadores avulsos, que não são empregados, também são protegidos pelo Direito do Trabalho, por força do artigo 7º, XXXIV, da CRFB/88.

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