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A Decisao Judicial e Direitos Fundamentais

Por:   •  7/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.281 Palavras (10 Páginas)  •  369 Visualizações

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RESUMO: A DECISÃO JUDICIAL E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS DA DEMOCRACIA
























RESUMO

O termo Liberdade está inserido no princípio democrático fundamentado na Constituição Federal. Historicamente a pessoa está vinculada e limitada aos parâmetros da religião, da moral e da preservação do patrimônio, e a liberdade sendo um o caos. A imparcialidade está presente nas decisões judiciais, e um estudo profundo no princípio da liberdade de pensar, contido no conceito de democracia,  e a liberdade  manifestada quando o eu quero e o eu posso coincidem, é o livre arbítrio na democracia se desenvolve ao exercício da liberdade com entraves, entretanto para Aristóteles o direito esta na polis. O homem é um animal político da sociedade num Estado democrático de direito, e na sociedade torna-se um cidadão, encontrar um sistema social em que a ordem e a liberdade não sejam contraditórias. Nas cidades existem o melhor, pior, o justo, o injusto, o novo, velho, o natural e o artificial, a liberdade e a ordem, a democracia e a liberdades, e os problemas nelas vivenciados, origem dos relacionamentos de pessoas, a liberdade desencadeiam guerras, mortes, ódios e rancores através dos séculos. A liberdade reforça-se a época contemporânea, não devendo conduzir ao isolamento a solidão, a competição, ao esmagamento do fraco pelo forte, a ruptura leva a esquizofrenia individual como a social, necessitando de uma reflexão crítico construtiva da democracia e o papel do poder judiciário, e o judiciário liberto de distorções, que impede de ver e de pensar, pois o caminho deverá ser da legitimidade de suas decisões efetivando o princípio constitucional de valorização da pessoa humana. A crise do poder judiciário, a ineficiência da justiça brasileira e de suas atribuições constitucionais de um estado democrático de direito, deverá atingir a legitimidade de suas decisões. A falha nos mecanismos das estatais de prestação segura e eficiente de serviços judiciais, e, um reflexo positivo de conscientização social, a cobrança da realização do justo é o desejo da cidadania, indispensável à dignidade da pessoa humana, e os movimentos internacionais para preservação e a proteção dos direitos humanos vem ganhando força e prestígio em diversos países, incluindo o Brasil, os tratados formal são incorporados pela ordem jurídica, com status constitucional. A atuação do poder público, o princípio da eficiência é relevante na preservação da democracia, elemento primordial o homem, a hermenêutica presente para buscar a aplicação das normas legais e constitucionais para proporcionar respeito aos direitos humanos e fundamentais, e o termo reserva do possível vem sendo banalizado para justificar a ineficiência do Poder Público. O magistrado poderia tutelar pretensões positivas, ou estaria ele limitado pela separação dos poderes, e diante da reserva do possível negar-se-ia a competência dos juízes não legitimados a dispor sobre medidas de políticas sociais, que exigem gastos orçamentários. O direito é uma relação trilateral, primeiro o titular do direito, segundo é o destinatário do direito e o terceiro é o objeto do direito. Quando se fala do direito face ao Estado, os direitos de ações negativas são os direitos de defesa, e direitos de ações positivas coincidiriam parcialmente com o direito a prestações, em uma conceituação restrita de prestação. Na evolução histórica e características originais, os direitos voltados ao valor liberdade foram classificados  como direitos negativos de limites de liberdade  constitucionais ao poder do Estado, nesta visão os direitos de liberdade seriam eficazes mas dependeriam de regulamentação. Os direitos sociais não voltados a uma abstenção do Estado, mas a uma ação, dá uma característica de positivos. Por força da indigitada limitação de recursos, parcela substancial da doutrina vem defendendo o mínimo existencial  ser garantido, esse conjunto formado pela seleção dos direitos sociais, econômicos e culturais considerados mais relevantes, por integrar o núcleo da dignidade da pessoa humana ou por decorrer do direito básico da liberdade. A ausência de recursos materiais é uma barreira bfática à efetividade dos direitos sociais, esteja a aplicação dos correspondentes na esfera de competência do legislador, administrador, do judiciário, ou seja  esteja a decisão das políticas públicas vinculada ou não a uma reserva de competência parlamentar. Há possibilidade de reconhecerem direitos subjetivos a prestações de tutelados pelo poder judiciário, independente ou além da concretização do legislador, e a definição do patamar mínimo a permitir a superação da limitação imposta pela reserva do possível, e o parâmetro demarcatório o valor fundamental a dignidade da  pessoa humana, o verdadeiro limite à restrição dos direitos fundamentais, coibindo abusos, e garantias como o direito sociais mínimos colocaria em risco  a estabilidade economia. Toda a normatização legal e os princípios constitucionais encontram sua razão no homem e na sua liberdade, o papel fundamental do direito enquanto técnica de convivência indispensável para manutenção e reforma da sociedade, fundamentadas em procedimentos, e a legalidade conferem qualidade ao exercício do poder, indispensáveis entre meios e fins, e o nexo existente entre procedimentos e resultados. Para Norberto Bobbio o resultado da tortura para a obtenção da verdade, tal procedimento desqualifica os resultados, e os meios condicionam os fins, e fins justificam os meios, quando não corrompidos para que se atinjam os fins almejados. No mesmo sentido o positivismo não sendo de forma de repressão, mas como o aprimoramento da democracia, da igualdade de oportunidades, garantidos pelo procedimento equilibrado e veraz na lição Habermas, o desenvolvimento do diálogo e da dialética procedimental por pessoas e interlocutores preparados, gerando equilíbrio para conduzir a um resultado justo potencializado da liberdade, tal liberdade positiva fundada na lei. Buscar fórmula que garanta a igualdade  de oportunidades, para tratar igualmente os iguais e os desigualmente os desiguais, e esses ares solidários e protetivos fizeram sentir no Direito norte-americano por meio da jurisprudência que se formou da V Emenda da Constituição de 1791, o controle e respeito pela igualdade vêm se aproximando no Brasil os sistemas do common Law e civil law . A dignidade tem valor universal, a respeito das diversidades socioculturais perversas das diferenças físicas, intelectuais, psicológicas, pessoas detêm igual dignidade, apesar de diferentes, possuindo as mesmas necessidades e faculdades vitais, e o respeito não é generosidade, mas dever de solidariedade imposta a todos pela ética e não pelo direito, pela religião ou por outra qualquer força estruturante. O Direito integrado por princípios gerais, escritos ou não, regras e princípios, que dão suporte para o ordenamento jurídico, vem sendo propagado que o direito é um sistema, não de regras, mas de princípios que operam não como fontes subsidiária, e sim primárias e prevalentes, e sejam interpretados de forma abrangente e expansiva. A existência de um Poder Judiciário forte constitui uma garantia de equilíbrio de pacificação das relações entre os poderes, e a condição política  do judiciário revela-se pela capacidade  de controlar a constitucionalidade dos atos dos outros poderes para defesa da sociedade, e dos abusos cometidos pelo Estado. Para Hanna Arendt a igualdade não é um dado, mas abusa da aplicação e da concretização dos direitos humanos, o regime democrático de direito, impõe e possibilita, e conta com a participação ativa e efetiva de todos. Um grande número de conceitos abertos utilizados no sistema vigente, a atuação da justiça a complementar, aprimorar e atualizar o significados nele existente,  e a utopia alimenta o projeto de luta e faz a história. Não se ignora a massificação da agressão e da própria suplantação dos direitos humanos, tanto local como universal. Os jornais demonstram, miséria, discriminação, prepotência, corrupção, e o ser humano clamam por justiça, igualdade e fraternidade, e o direito não pode ser legitimador da exploração do homem pelo homem. No art. 12 CC pede-se que cesse a ameaça ou a lesão a direito a personalidade e reclamar perdas e danos, sem prejuízos de outras sanções previstas em lei, e a distribuição de justiça equitativa, equilibrada e isonomia, realizadora da Constituição Federal dos projetos nela inseridos e do próprio sentimento constitucional, que para Pablo Lucas Verdu justifica a existência do Poder Judiciário. O ambiente de democracia frágil não interessados na justiça lançam-se teses, representam o Poder Judiciário, transformando-o em mera instituição ou órgão técnico a serviço de forças econômicas. O Banco mundial no documento que tem o título O SETOR JUDICIARIO NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE – ELEMENTO PARA REFORMA, documento técnico nº 319, em 1996 prevê a necessidade de reformas de fundo nos Poderes Judiciários da América Latina e do Caribe, e a reforma proposta no Poder Judiciário tornava-o menos operante nas garantias de direitos e liberdades e seria uma afronta à Constituição Federal e a soberania nacional. O desenvolvimento econômico é a finalidade dos governos, mas não é a tarefa do judiciário, o judiciário deve produzir justiça, e, para se aceitar mudanças técnicas, é necessário uma mudança cultural, desde a formação dos profissionais de direitos. Os princípios fundamentais do Estado democrático de direito brasileiro, que se positivam no art. 1º da CF, imana a dignidade, a soberania, a livre iniciativa e o trabalho, a cidadania e o pluralismo político, e os princípios de segurança jurídica, da ponderação de princípios de justiça, na busca do equilíbrio entre a segurança justa ou a justiça segura, tornando o ideal ético e jurídico e seus reflexos entre os princípios da legalidade e da distribuição de bens. Democracia significa participação, tolerância e liberdade. A legalidade será alcançada pelos fundamentos do direito e a Constituição passa a ser um sistema aberto de princípios e regras  permeável a valores jurídicos suprapositivos, e as idéias de justiça e realização dos direitos fundamentais têm papel central e a legitimidade do Estado moderno tem que ser vista a partir do equilíbrio e harmonia entre valores e princípios jurídicos firmados por consenso. O Estado legitima-se por intermediário da manifestação da vontade geral e do contrato social que preponderava a segurança social e não a individual, porque a liberdade não se confunde com a legalidade, caso contrário deverá abrir um diálogo entre a justiça e a segurança, a justiça perderá o conteúdo por intermédio de regras de ouro passando a ser procedimental aberta a regras da democracia e a segurança jurídica compreende a segurança social através de princípios como o da dignidade humana e da cidadania vai ganhar lugar na Constituição. Os princípios da dignidade, da liberdade e da justiça sofrem influência e ponderação, da razoabilidade, da transparência e da igualdade. Na vida da ciência, da ciência jurídica ou de qualquer outra não há, nem pode haver ponto de repouso definitivo, a eterna busca por um conceito de justiça reflete o anseio dos juristas por um parâmetro, um código doador  de sentido, capaz de avaliar a legitimidade do direito positivo, tal sentido permanece firme  perante  a mutabilidade da ordem social e da vontade dos governantes. A palavra justo remete à proporção, exata e imediata, harmonia e adequação. Na história do conceito de justiça une-se a concepção aristótélica, pois à justiça esta sob duas perspectiva, a justiça comutativa que obedece relação absoluta, numérica ou aritmética, e a justiça distributiva de caráter corretivo, destinada a reger proporcionalmente as relações sociais em função do devido da função de seus méritos ou responsabilidades, e esta ultima  seria a justiça das relações sociais, a justiça do direito por meio do qual busca-se  implementar a igualdade entre os seres humanos. Um conjunto de idéias de justiça e de finalidade, diante da mutabilidade dos fins passiveis de serem eleitos, a idéia de segurança  tendo como instrumento o direito positivo, estabiliza e torna objetivos os fins a serem perseguidos pela sociedades. O juiz não pode prostrar-se diante do caso concreto, não é uma máquina insensível,  tem objetivo de pacificar com justiça o conflito, o juiz moderno  assume um papel ativo e criativo na interpretação da lei, adaptando aos princípios e valores a seus tempo. Diante de conflitos entre princípios não se deve eliminar algum deles, o interprete deverá encontrar solução conciliadora , definindo a atuação de cada princípio. A justiça é um fim social , assim como a igualdade, liberdade,  a democracia ou bem estar, não devendo ser confundido com fins sociais, para Aristóteles a justiça é como uma excelência fundamental, a maior das virtudes.. A democracia e a justiça social, a justiça e a profunda desigualdade na distribuição de riquezas não é uma situação passageira, tal característica tem a idade da nação. A constituição de 1988 assumiu capitais, a construção de sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza, da miséria, redução das desigualdades sociais, e regionais evoluiu graças a aplicação da Carta de 88, mas não no que se refere a justiça social, e a justiça distributiva , a inclusão social e a solidariedade, contribui para um país menos injusto. A democracia é a única forma de governar, onde trata todos com igualdade, é na democracia que as pessoas são tratadas como sujeitos e não como objetos, reconhecidos como cidadãos livres, dotados de estrutura moral, em igualdade, para participar de decisões vinculativas para toda comunidade. No texto constitucional afirmando que o objetivo da Assembléia Nacional Constituinte foi instituir um Estado Democrático de Direito. A possibilidade da efetivação do princípio democrático de valorização da pessoa humana como epicentro, valor axiológico da Constituição, a análise do poder judiciário elemento fundamental à Democracia através da justiça, equidade, eticidade e legitimidade  de suas decisões. Uma sociedade não poderá ser construída com indivíduos acríticos, limitados a obedecer de forma passiva, por mero respeito à autoridade, ao contrário a escolha através de uma decisão pensada, racional e não imposta, deverá ser o objetivo de governantes em busca da felicidade de maior número de governados, e quando não agem assim, tornam ilegítimos seus procedimentos, descaracterizando o regime democrático.

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