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A Definição de Imputação Objetiva, Sob a Perspectiva de Claus Roxin e Günther Jakobs.

Por:   •  26/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.940 Palavras (8 Páginas)  •  72 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL

 

FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS - FDA

Kéren Hapuque S. Almeida

 

DIREITO PENAL 1

Imputação Objetiva

MACEIÓ - AL

2022

A definição de Imputação Objetiva, sob a perspectiva de Claus Roxin e Günther Jakobs.


1) Introdução:

A teoria da imputação objetiva nasce com o intuito de limitar a teoria causal da ação, não sendo um tema autônomo, pois tem como principais enfoques o nexo de causalidade de uma conduta efetuada no plano concreto e a realocação do alcance do tipo objetivo no centro da análise do fato típico, criando assim, um nexo normativo ao lado do nexo causal. Destarte, mesmo havendo nexo causal físico, a teoria da imputação objetiva pode ser aplicada para afastar ou deferir responsabilidade criminal ao (s) acusado (s) de determinado crime.

Os fatores de análise referentes à imputação objetiva mais conhecidos e aplicados na seara penal são os elaborados por Claus Roxin e Günther Jakobs, que divergem em determinados pontos. Devido a isso, faz-se necessária a explanação doutrinária resumida de cada um dos autores.

O presente trabalho tem como objetivos: introduzir o leitor ao tema abordado, expor as teorias anteriores à da imputação objetiva, pelo viés histórico da temática e abreviar de forma meramente explicativa os principais critérios que foram elencados pelos escritores supracitados. Ademais, é mister que aqui não haja o esgotamento do tema da imputação objetiva, haja vista a complexidade do tópico, o irrestrito número de autores menos citados (mas ainda assim, relevantes para a temática abordada), as incertezas, imprecisões e críticas que ele enfrenta nos posicionamentos doutrinários e práticos que o sucedem.

2) Desenvolvimento:

A teoria da imputação objetiva foi criada na Alemanha, por Hegel. Todavia, na década de 1930, foi aperfeiçoada por Richard Hönig e posteriormente, na década de 1970, foi ainda mais aperfeiçoada por Claus Roxin, um dos principais responsáveis pelo conceito de teoria da imputação objetiva como se conhece hodiernamente no ordenamento penal brasileiro.

Antes da discussão acerca da teoria da imputação objetiva, para se conhecer a causa de um crime, era necessário verificar as circunstâncias que faziam a composição do fato típico em análise, e escolher qual das características pertinentes era tão inerente à consumação da infração, que sem ela, seria improvável que o crime ocorresse conforme ocorreu, bastando assim, para a teoria causal da ação, que fosse feita a análise do nexo causal físico entre a conduta e o resultado do tipo objetivo.

São anteriores à teoria da imputação objetiva, as teorias causalista e finalista da ação. A teoria causalista da ação surge no século XIX, impregnada pelos ideais positivistas que tentavam, no âmbito jurídico, explicar o direito pelo viés das ciências da natureza. Na teoria causalista, de acordo com Claus Roxin, qualquer indivíduo que, de alguma forma constituisse uma condição para o resultado, teria um nexo de causalidade com o resultado por ele produzido, ou seja, analisando a causalidade do fato, verifica-se apenas a relação existente entre causa e efeito que modificaram o mundo exterior. Tal teoria possuía inúmeras críticas, mas a principal delas era a de que o elemento volitivo no agente estaria intrinsecamente ligado ao agir (conduta) e não à culpabilidade dela, ou seja, mesmo não havendo dolo ou culpa, ele e todos os envolvidos indiretos no delito deveriam ser responsabilizados penalmente pela ação em si.

Já a teoria finalista da ação, surge no século XX e é aperfeiçoada após as Grandes Guerras Mundiais. O enfraquecimento do positivismo jurídico nos moldes anteriores, levou ao declínio da teoria causalista da ação, fazendo surgir a teoria finalista, pautada na vontade do agente, que deve prever, com determinado grau de precisão, quais consequências determinadas ações poderiam causar. Assim, o dolo começa a ser estudado no âmbito de integração da ação, na qual a finalidade pretendida pode ser delineada pelos meios utilizados para a sua concretização. A teoria finalista da ação foi um grande avanço na questão da imputação, entretanto, não foi capaz de preencher a lacuna referente aos crimes culposos, que encontram reprovação não em sua finalidade, mas no meio imprudente, negligente ou imperito que foi utilizado na consecução do fim.

         Dessa maneira, a teoria da imputação objetiva surge com o intuito de propor melhores delimitações à abrangência do tipo objetivo e de fechar as lacunas deixadas pelas teorias do causalismo e do finalismo. Ao incorporar novos componentes que ampliaram o juízo de tipicidade, a teoria da imputação objetiva modificou o entendimento doutrinário tradicional acerca da definição do que seria o fato típico, por entender que seriam insuficientes os elementos basilares que o compunham anteriormente.

A teoria da imputação objetiva difere-se da subjetiva, pois, no tipo subjetivo de imputação, verifica-se não somente a ação efetuada, o nexo causal e o resultado, mas também, a consciência e o desejo de realizar a ação ou omissão de determinada conduta tipificada como proibida e criminosa pela lei penal, ou seja, verificam-se os elementos do dolo e da culpa. Desse modo, somente poderia ser imputado penalmente, o indivíduo que deu causa ao resultado, agindo com dolo ou culpa.

Portanto, pode-se dizer que a teoria da imputação objetiva serve para determinar a atribuição de responsabilidade penal para além da conduta que ocasionou o resultado tipificado como criminoso. Em uma análise circunstancial do caso concreto, verifica-se não somente a causalidade material, mas também, a causalidade normativa, que é amparada por critérios elencados por Claus Roxin e Günther Jakobs como elementos necessários para a imputação objetiva do autor da ação ou de quem dela tenha participado.

2.1) A teoria da imputação objetiva por Claus Roxin:

Com base nas ideias de Karl Larenze e Richard Hönig, Claus Roxin foi o responsável por agregar uma terceira dimensão na tipicidade, agora constituída pela conduta, valoração da conduta e fato típico, muito voltada para a imputação objetiva do resultado. Ele limitou o princípio da equivalência dos antecedentes na análise do nexo causal entre conduta e resultado, resolvendo a problemática do regresso infinito (sine qua non) que poderia responsabilizar pessoas inocentes. Roxin aos critérios subjetivos do fato típico para imputar responsabilidade penal de forma razoável e justa.  

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