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A Democracia Participativa e a Crise do Regime Representativo no Brasil. Paulo Bonavides.

Por:   •  14/9/2016  •  Resenha  •  2.175 Palavras (9 Páginas)  •  495 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS

ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS

DIREITO CONSTITUCIONAL I – Prof. Neuton

Resenha: A Democracia Participativa e a Crise do Regime Representativo no Brasil. Paulo Bonavides.

Andson F. Costa

1.Democracia Participativa e a Normatividade dos Princípios

O problema da legitimidade, governabilidade, não reside propriamente nos meios, reside nos fins. Os meios já deram mostras, pela corrupção, de que comprovadamente são os governantes os autores da ingovernabilidade. Porque se apartaram da concretização dos fins que fazem legítimo o exercício do poder na complexidade social contemporânea. O órgão responsável da ruptura na adequação dos meios aos fins é o Executivo.

2.Governabilidade e Ingovernabilidade nas Ditaduras Constitucionais

À sombra dessa razão conservadora e reacionária, que tantos abusos já determinou, os governantes, refratários à democracia, instalam as ditaduras constitucionais, de último tão em voga nas repúblicas do continente. De tal sorte que por esse caminho se põe em marcha o prestígio da tirania constitucional, com decreto que liquida liberdades, conculca direitos, dilata poderes até alcançar, numa convergência final e fatal, a dissolução da democracia e do sistema. E, desse modo, se aludem os fundamentos sobre os quais repousa a ordem constitucional, a boa-fé de quem governa e a legitimidade de quem exerce o poder nos limites da lei e da Constituição.

3.A Contrademocracia Neoliberal

A formação, em curso, de faturas hegemonias criou assim uma suposta neutralidade de valores fadada a aparelhar breve o fim da teoria clássica do Estado, dissolvendo-o os fundamentos de soberania e nacionalidade, ainda tão relevantes em sustentar e inspirar as lutas de libertação dos países periféricos.

4.Tribunal Constitucional e a Democracia Participativa

Enfim um superpoder de fato, invisível, mas palpável, que se legitimará, todavia, como poder de direito, na requerida imparcialidade de sua ação constitucional, unicamente se os senhores do Estado derem, pela via reformista, dois passos avante: o primeiro, criar um tribunal constitucional, fora da órbita do Poder Judiciário; o segundo, estabelecer um laço permanente que vincule aquela Corte à vontade soberana do povo, que há de referendar assim com a legitimidade democrática ás grandes decisões judiciais do sistema.

5.O Compromisso da Constituição com a Democracia Participativa

Constituição teoricamente restauradora da ordem democrática, instalada pela primeira vez na história constitucional brasileira sobre a solidez legitmante dos princípios. A Carta brasileira de 1988 possui um potencial normativo de reforma que o constituinte derivado, com arrimo em vários artigos da Lei Maior, se acha capacitado a empregar, desenvolver, ampliar e aperfeiçoar. E o fará por meio do poder de emenda, ou seja, no direito positivo do Brasil, pela via instrumental do art. 60. Com isso, a Carta é a profecia do decisionismo plebiscitário que amanhã significará, em termos de democracia participativa, a cidadania no poder, a soberania permanente do povo, o governo dos princípios, a revolução da legitimidade, que é na idade contemporânea a revolução da democracia.

6.A Falsa Reforma Política

A reforma política é mais uma ilusão no imaginário febril da classe dominante. É, porém, reforma superfície: pálida, horizontal, sem densidade. Uma reforma que tem medo do povo. Por consequência, de minguado substrato democrático, nascida do improviso, da perplexidade, da má-fé e da cegueira das elites retrógradas, que não se dobram ao conselho prudente tirado de acontecimentos cuja feição pré-revolucionária avulta na ordem social.

É por sem dúvida uma reforma constitucional da fancaria e remendo. Não promove mudança substantiva nem transfere ao povo o exercício da hegemonia política na estrutura do sistema. Pertence esta hegemonia, hoje, por inteiro, ao Executivo e ao Legislativo, diante da presença quase nula ou irrelevante do povo no tocante à execução da tarefa governativa.

7.Do Constitucionalismo de Luta e Resistência à Implantação da Democracia e da Paz, como Direitos da Quarta e da Quinta Gerações

Nela o primeiro dos seus objetivos reside no advento imediato e direito de um governo do povo, em que se restaure a soberania mediante o uso dos instrumentos plebiscitários do art. 14 da Constituição Federal.

Um governo que, sem revogar o melhor passado, possa chegar ao provir, cultuando a força da identidade nacional, proclamando as bases indestrutíveis das liberdades e dos direitos fundamentais, levantando o braço da democracia participativa com a força do consenso popular, enfim um governo de hegemonia constitucional, mas também de paz e democracia, porque a democracia e a paz são direitos humanos que se entrelaçam e se pressupõem, como direitos da quarta e quinta gerações, respectivamente.

Resenha: Poder Constituinte – Primeiras Reflexões

1.Introdução

Trata-se do poder que constitui, que faz e que elabora normas constitucionais. O poder constituinte produz normas constitucionais tanto ao elaborar a Constituição quanto ao alterá-la. Para Eric Oliva “Entende-se por poder constituinte o poder de elaborar (poder constituinte originário) ou de modificar (poder constituinte derivado) a Constituição”. Compõem um texto normativo (a Constituição) localizado em posição de superioridade, em relação às demais normas do ordenamento jurídico de um país.

2.Poder Constituinte Originário

2.1.Noção

O poder constituinte pode criar ou recriar o Estado. Dá uma constituição ao Estado e à sociedade. Segundo Carl Schmitt, trata-se de uma “vontade política cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão de conjunto sobre modo e forma da própria existência política, determinando assim a existência da unidade política como um todo”. Tem-se entendido, também, o poder constituinte como competência, capacidade ou energia para cumprir um fim.

2.2.Natureza

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