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A Desconsideração da personalidade jurídica

Por:   •  19/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.100 Palavras (5 Páginas)  •  198 Visualizações

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  • Os novos procedimentos especiais introduzidos no CPC/2015 – oposição e desconsideração da personalidade jurídica.

A teoria da desconsideração da pessoa jurídica já vem sendo admitida há tempo pelo Brasil, ao qual já é tratada pela doutrina e acolhida pelos Tribunais.

Inicialmente é importante observar o conceito pessoa jurídica, ao qual é um conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria, sendo pública ou privada, portanto, a personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, deveres e obrigações, é independente de qualquer uma das outras pessoas físicas ou jurídicas que a compõe e, deve ser usada para propósitos legítimos, conforme art. 40 CC.

Desta forma, quando a personalidade jurídica é usada para propósitos ilegítimos com a intenção de fraude, é possível despersonifica-lá.

A desconsideração da Personalidade jurídica no Brasil foi conhecida no âmbito do Direito Comercial na Aula Magna do jurista paranaense Rubens Requião que trouxe o tema “Abuso de direito e Fraude através da Personalidade Jurídica”, demonstrando a compatibilização existente, propagando pela sua aplicação, a despeito da ausência de dispositivo legal expresso sobre o assunto.

No entendimento de Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, a desconsideração da pessoa jurídica, consiste:

“no instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas consequencias de relações jurídicas que a envolvam.”

NOVO CPC

Traz o NCPC no seu artigo 133 do capitulo IV, a disciplina do procedimento que pode levar tal declaração da desconsideração da pessoa jurídica.

O incidente de desconsideração da pessoa jurídica poderá ser suscitado a qualquer momento do processo, em qualquer procedimento, porém, não é possível no recurso especial ou extraordinário.

Se houver abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz poderá decidir que certas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Não pode ser proferida a decisão que desconsidera a personalidade jurídica, sem ser antecedida de contraditório amplo, englobando produção de provas, vez que se trata de uma decisão que equivale àquela que coloca alguém no lugar de réu, já que sujeita seu patrimônio a responder por uma dívida, a ser objeto de atos de desapropriação.

Desta forma, não pode o juiz proferi uma decisão sem ouvir, antes, o terceiro. Portanto, o legislador tratou o procedimento que pode levar à decisão de desconsideração da pessoa jurídica como uma forma de intervenção de terceiros.

Vale ressaltar, que a causa de pedir de desconsideração da pessoa jurídica deve ser elaborada pela parte ou pelo MP. Vez que não será possível à atuação do juiz sem provocação das partes.

O art. 133 deixa claro que os pressupostos de aplicação que leva à alteração da responsabilidade patrimonial estão previstos na lei material, vez que o que o conflito entre as partes pode ter fundamento no direito civil.

Existe a necessidade de que a instauração do incidente seja comunicada ao distribuidor, para que o incidente seja efetivamente instaurado e não aquele cuja instauração foi simplesmente pleiteada, vez que o juiz deve verificar se estão presentes os pressupostos de instauração, o que envolve, no nosso entender, a convicção não exauriente no sentido da plausibilidade das alegações de quem o suscita. Desta forma, o terceiro deve ter ciência da finalidade do ofício dirigido ao distribuidor, para que se saiba que, a partir daquele momento, alienações e onerações dos bens do sócio ou da sociedade (no caso da desconsideração inversa) poderão ser tidas como fraudulentas.

Se a desconsideração for pedida já na inicial, devera ser movida a execução, o incidente será dispensado pela lei, porque absolutamente desnecessário.

O incidente passa a ser o que está ocorrendo no processo, ou seja, os atos “normais” do processo não se praticam, até que seja proferida decisão sobre se haverá, ou não, mais um réu, como decorrência da despersonalização da pessoa jurídica, desta forma, o processo será suspenso em decorrência da instauração do incidente e cessará com a decisão, que está sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo.

O juiz aplicará ao direito material ao decidir sobre o dever ou não de ser desconsiderada a pessoa jurídica. Com o convencimento do juiz, ainda que superficialmente, deve ser determinar a citação do réu do incidente, ao qual determinará a expedição de ofício ao distribuidor e a suspensão do processo.

Foi incluída também no Novo CPC, a possibilidade de haver a desconsideração inversa, como por exemplo, quando em caso de divórcio, um dos cônjuges descobre que o patrimônio que seria do casal e que seria partilhado, está todo em nome da empresa de que é sócio majoritário o outro dos cônjuges.

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