TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A Direito das Relações do Trabalho

Por:   •  10/11/2020  •  Relatório de pesquisa  •  1.077 Palavras (5 Páginas)  •  99 Visualizações

Página 1 de 5

Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU)

Direito das Relações do Trabalho – Turma: 3105A02

Rebecca Santos        RA: 3028717

Giovanna Luzzim        RA: 2069188

Isabella Alcantarilla        RA: 2911984

Nathalia Justino        Ra: 7521826

Leonardo Zamboni         RA: 2875683

AVALIAÇÃO 2

ANÁLISE NORMA TÉCNICA MPT 17/2020 CINCRONIZADO COM AS REGRAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 75-A A 75-E DA CLT.

São Paulo, SP

2020

Rebecca Santos        RA: 3028717

Giovanna Luzzim        RA: 2069188

Isabella Alcantarilla        RA: 2911984

Nathalia Justino        Ra: 7521826

Leonardo Zamboni         RA: 2875683

AVALIAÇÃO 2

ANÁLISE DA NORMA TÉCNICA MPT 17/2020 CINCRONIZADO COM AS REGRAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 75-A A 75-E DA CLT.

Trabalho apresentado à banca examinadora da Faculdades Metropolitanas (FMU) com requisito para a obtenção de nota da avaliação 1 (A1) na matéria de Direito das Relações do Trabalho.

Orientador: Profa. CHRISTIANE DE FATIMA APARECIDA SOUZA PASSOS

São Paulo, SP

2020

Previamente à Pandemia do Covid-19, era possível ver que o teletrabalho (home office) era abrangido para poucas empresas no Brasil, sendo ainda aplicada em alguns dias da semana. É possível afirmar que esta foi a melhor saída que os empregadores encontraram em meio a pandemia, visando o bem-estar dos empregados, bem como a continuação das atividades da empresa. O regime de teletrabalho pós pandemia, parece ser algo cada vez mais falado, isto pois as empreses estão tendo um grande custo benefício, pois houve redução de seus custos pessoais. Por outro lado, os empregados alegam que há abusos por parte das empresas, pois os mesmos não vêm pagando o uso da internet, o consumo e energia elevado, os equipamentos utilizados pelo empregado, custos de manutenção, bem como o excesso de carga horária e trabalho em horário fora do expediente. Desta feita, o Ministério Público do Trabalho suscitou que o teletrabalho deve ser realizado de forma equilibrada, visando evitar os abusos. Sendo as empresas solidariamente responsáveis pelo risco da atividade econômica, devendo os mesmos providenciar equipamentos adequados ou reembolsar o trabalhador pelo equipamento que será utilizado.

Há 17 recomendações que compõem a Norma Técnica MPT 17/2020, que devem ser utilizadas no regime de teletrabalho, através do trabalho em home office. Sendo estas: ética digital; contrato; ergonomia; pausa; tecnologia; instrução; jornada; etiqueta digital; privacidades; uso da imagem; prazos de entrega; liberdade de expressão; autocuidado; trabalho de idosos; pessoas com deficiência; controle de jornada; e programas de profissionalização para demitidos.

Em primeiro lugar relatam a importância em respeitar a ética digital, “preservando intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar.” Em segundo lugar, descrevem a importância do contrato, é através deste que o teletrabalho será regido. No artigo 75-C da CLT, diz ainda, “... deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado”, ou seja, através do contrato é possível saber os limites que ambas as partes devem respeitar. Tendo em vista este artigo, fora recomendado também que haja certo controle de jornada, através da utilização de plataformas digitais.

Ao falar sobre ergonomia, pode-se relacionar ao artigo 75-D da CLT. Na MPT 17/2020, pois é necessário que haja condições físicas e/ou cognitivas de trabalho, onde o empregador deverá fornecer ao empregado toda estrutura adequada e todo amparo para que seja possível a realização da atividade do funcionário. Quanto a tecnologia, há necessidade do apoio do empregador para com o empregado caso o mesmo necessite, “...infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto...”, descrito no artigo 75-D da CLT.

O MPT 17/2020 relata sobre as pausas e intervalos a fim de não sobrecarregar o trabalhador, podendo ser realizada para mero descanso, bem como um momento para se alimentar. No artigo 75-E da CLT, diz “o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.” Visto isso, é possível ainda relacionar a etiqueta digital com o mesmo artigo, pois há necessidade de assegurar aos funcionários sobre os repousos legais o direito à desconexão e ainda evitar a intimidação sistemática no ambiente de trabalho.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.4 Kb)   pdf (94.5 Kb)   docx (10.7 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com