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A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE

Por:   •  17/7/2016  •  Artigo  •  6.222 Palavras (25 Páginas)  •  232 Visualizações

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A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE A PARTIR DA JUDICIALIZAÇÃO: Uma análise dos casos ocorridos no Estado do Rio Grande do Norte no primeiro semestre de 2014[1]

Cícera Fernanda Silva de Souza Fragoso[2]

Prof. Antonino Pio Cavalcanti[3]

RESUMO

Este artigo apresenta um estudo acerca da efetivação do direito fundamental à saúde a partir da judicialização, tendo em vista que o estudo da saúde representa um tema atual e de grande magnitude, com absoluta proeminência para todos. Ademais, toda a coletividade é afetada pelas decisões judiciais que buscam este direito fundamental. O presente visa analisar a efetivação do direito fundamental à saúde a partir da judicialização precisamente os casos do Estado do Rio Grande do Norte no primeiro semestre do ano de 2014. Para tanto, foi realizada pesquisa bibliográfica através de livros, artigos, material digital disponibilizado na internet, bem como foi realizado o estudo junto a Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN – SESAP no Núcleo de Assessoramento Técnico às Demandas Judiciais do Complexo Estadual de Regulação NAT/CER, obtendo dados atualizados sobre as demandas no Estado. A princípio, analisa-se a Constituição Federal de 1988, no que tange ao Direito à saúde, bem como as Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90, trazendo reflexões sobre sua eficácia. Apresenta os casos ocorridos no primeiro semestre do ano 2014, buscando-se soluções para tais demandas através da criação do Núcleo de Assessoramento Técnico às Demandas Judiciais do Complexo Estadual de Regulação, enquanto parâmetro regulador para impingir à equidade as demandas individuais.

Palavras-Chave: Judicialização. Constituição Federal de 1988. Sistema Único de Saúde. Núcleo de Assessoramento Técnico às Demandas Judiciais.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dita como “constituição cidadã”, positivou o direito à saúde, elevando como direito fundamental social. Ademais, trouxe consigo a responsabilidade do Estado de promover o acesso para todos, não distinguindo brasileiros e estrangeiros. Assim, conforme preleciona o artigo 196 que a saúde “é direito de todos e dever do Estado”, surgindo em sua essência que a saúde deverá ser garantida através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. “O Judiciário não pode ser menos do que deve ser, deixando de tutelar direitos fundamentais que podem ser promovidos com a sua atuação”. (BARROSO, 2008, p.4).

Com o advento do Sistema Único de Saúde, a efetivação desse direito fundamental, expressou significativos progressos, garantindo esse direito,a todos, independente de classe social, de forma integral e totalmente gratuita. Ocorre que para efetivação desse direito, é necessário um aporte financeiro capaz e equivalente com as infinitas demandas verificadas nesta área, assim torna-se um dos direitos humanos mais dispendiosos. Neste ínterim, os recursos financeiros destinados são limitados.

A Constituição também trouxe consigo em seu artigo 5º, inciso XXV, o acesso irrestrito a Justiça para todo e qualquer cidadão. Assim, o acesso aos serviços de saúde pela via judicial fez surgir a judicialização.

O estudo da saúde representa um tema atual e de grande magnitude, com absoluta proeminência para todos. Ademais, toda a coletividade é afetada pelas decisões judiciais que buscam este direito fundamental, instigando a produção de respostas efetivas pelos agentes públicos, do setor da saúde e da justiça. Para o Ministro Luis Roberto Barroso, “o excesso de judicialização das decisões políticas pode levar a não realização pratica da Constituição Federal”. (BARROSO, 2008, p.3)

Percebe-se que é crescente o aumento de demandas judiciais no Brasil, em especial no Estado do Rio Grande do Norte, no que tange a órteses e próteses não abrangidas pelo Sistema Único de Saúde. É notório que o poder judiciário não detém o conhecimento médico e técnico para subsidiar as decisões relativas a este Direito.

Assim, o Estado do Rio Grande do Norte, através da Portaria nº 91/GS, de 29 de março de 2007, cria o Complexo Estadual de Regulação do Sistema Único de Saúde, onde na estrutura deste Complexo é criado o Núcleo de Assessoramento Técnico às demandas judiciais. O que fez surgir um acompanhamento destas decisões judiciais direcionadas ao Estado do Rio Grande do Norte, no que tange aos procedimentos e utilização de órteses e próteses.

2 DIREITO À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Nas Constituições brasileiras anteriores, o direito à saúde sempre esteve inserido na norma constitucional. Entretanto, foi a partir da Promulgação da Constituição Federal de 1988 que ganhou deveras importância.

A esse respeito, o direito à saúde está previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que elenca os direitos sociais da seguinte maneira:

Art.6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição. (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

José Afonso da Silva define os direitos sociais com o sendo:

[...] prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas nas normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização das situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propicias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade. (SILVA, 2002, p. 285-286).

De acordo com o Ministro Luis Roberto Barroso:

O Estado Constitucional de direito gravita em torno da dignidade da pessoa humana e da centralidade dos direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana é o centro de irradiação dos direitos fundamentais, sendo frequentemente identificada como núcleo essencial de tais direitos. (BARROSO, 2009, p.10)

Assim, de acordo com tal preceito constitucional, o direito à saúde é um direito social, que torna-se fundamental e exige que o Estado preste ações positivas no que tange a garantia e efetividade.

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