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A ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  28/5/2020  •  Seminário  •  2.763 Palavras (12 Páginas)  •  98 Visualizações

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 INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET

UNIDADE GOIÂNIA – GO

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo: Tributo e Segurança Jurídica

Seminário: III – Fontes do Direito Tributário

Aluno: João Paulo Costa Melo

Goiânia, 2020.

  1. Que são fontes do “Direito”?

Confesso que tinha por fonte do direito principal a acepção desenhada por Paulo Hamilton Siqueira Junior, qual seja, a do direito consuetudinário, de modo que o direito positivo deriva, inevitavelmente, dos costumes sociais ao longo do tempo, entregando, entretanto, efeito retardado, já que o direito positivo extrai dos fatos sociais culturais o seu fundamento de “correição”.

Por essa teoria, a o direito tem como sua principal fonte a sucessiva repetição de um determinado comportamento social que, em um dado momento, ganha guarida formal no ordenamento jurídico, deixando de ser mero “costume”, tornando-se de fato “direito”, aqui empregado como substantivo.

No curso da leitura, vejo certo equívoco em minhas concepções, já que tal conclusão que apresentei acima tem fundamento se o direito for analisado pelo prisma sociológico, de modo que se o questionamento for feito a um historiador, por exemplo, o mesmo irá afirmar que o direito tem como fonte as conquistas ao longo do tempo.

Tais conclusões não estão erradas, mas destaco que nosso foco de estudo deve se limitar, por ora, ao conceito de fontes jurídicas do direito, definidas com muita propriedade por Aurora Tomazzin, como sendo enunciados jurídicos anteriores ao próprio enunciado, mas disciplinados pelo direito como algo capaz de originar enunciados jurídicos.[1]

Logo, dentro da nossa ciência, tenho por fonte do direito tudo aquilo que antecede a norma, mas que está minimamente apto a gerar efeitos jurídicos, dependendo, entretanto, de atuação de ente/autoridade competente.

Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?

Possuem a utilidade precípua de identificar as normas do sistema ladeadas pelos fatos concretos praticados pelos particulares, com fito de atribuir-lhes caráter de juricidade, sendo necessário, portanto, a existência de um veículo introdutor de determinado enunciado outro grupo de enunciados e um fato revestido de juridicidade, ao qual damos o nome de fato jurídico, que se subsuma ao enunciado introduzido, de modo que se extraia do conjunto o seu ciclo de positivação.

Defina o conceito de direito e relacione-o com o conceito de fontes do direito.

Tendo em testilha que posicionei que as fontes do direito podem se alterar à medida em que se escolhe a ciência de que será objeto de estudo – no caso, a ciência jurídica - me posiciono no sentido de ser direito tudo aquilo que está positivado, integrante do ordenamento jurídico, e devidamente submetido ao seu regular processo de positivação, sendo, portanto, posterior à concepção da fonte do direito, que passa a ter caráter de juridicidade.

  1. Os costumes, a doutrina, os princípios de direito, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito?

Não, elas derivam do próprio direito, sendo “meras” interpretações desses, diferentemente das Leis, que são o próprio direito.

Quanto aos costumes, embora sejam praticas sociais reiteradas que acabam, em um dado momento, dar origem a direito, nenhuma prática reiterada de atos possui o condão de gerar efeitos jurídicos enquanto não houver sua positivação. Não são fontes, mas meras “inspirações’.

De igual modo, a jurisprudência não figura como fonte, pois se trata da uniformização de situações jurídicas em que houve aplicação de terminada matéria de direito, sendo, portanto, resultado da atividade jurisdicional, atividade de quem detém o poder legal de “dizer o direito”.

A doutrina, por sua vez, não poderia partir em sentido diferente. São posteriores ao direito, sendo, portanto, suporte interpretativo da enunciação positivada.

E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?

Sendo e fundamentação requisito de qualquer decisão judicial, ladeado pelo livre convencimento do magistrado, o julgador, ao jurisdicionar (aplicar o direito), fundamenta sua decisão de acordo com sua concepção, ou forma sua concepção, com base em dados históricos, não sendo, entretanto, vinculado aos precedentes, excetos nos casos excepcionais, como no caso das jurisprudências vinculantes.

A jurisprudência e doutrina não cria direito, apenas influi na formação da convicção do interprete e na produção da norma individual e concreta em análise, sendo mera fonte psicológica do direito, mas não fonte jurídica do direito, já que todas elas vieram posterior ao direito material.

  1. Quais são os elementos que diferenciam o conceito de fontes do Direito adotado pela doutrina tradicional e da doutrina de Paulo de Barros Carvalho?

Como já dito, Paulo de Barros defende que as fontes do direito são “os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas numa organização escalonada, bem como, a própria atividade desenvolvida por essas entidades, tendo em vista a criação de normas.

Logo, percebe-se que Paulo de Barros Carvalho simploriamente atribui a fontes do direito, os entes juridicamente habilitados pelo ordenamento a produzirem normas, dentro de um sistema hierarquicamente escalonado, sendo que tal atividade é igualmente positivada.

Nos demais autores, percebe-se que tais juristas concebem a fonte do direito como sendo fatos alheios aos juridicamente habilitados a produzi-los, mas que por sua vez, produzem normas jurídicas, através do processo de juridicialização, ou seja, tem-se um misto de valores sociais e valores históricos como principal fonte do direito, enquanto que o Prof. Paulo não considera, num primeiro momento, tais circunstâncias para definição da fonte do direito, mas sim o próprio direito e os que dele receberam autonomia para tanto.

Relacione o conceito de fontes do Direito de acordo com a doutrina de Paulo de Barros Carvalho com a atividade da autoridade administrativa que realiza o lançamento de ofício.

Nos conformes do art. 3º do CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Aqui, o vocábulo “tributo” é aplicado no contexto de pecúnia, já que a exação que comina no lançamento possui tal característica.

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