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A ESTABILIDADE DA GESTANTE EM CASO DE PARTO DE NATIMORTO

Por:   •  25/3/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.873 Palavras (12 Páginas)  •  183 Visualizações

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A ESTABILIDADE DA GESTANTE EM CASO DE PARTO DE NATIMORTO

RESUMO

A finalidade deste artigo é levantar uma discussão sobre a estabilidade da gestante em caso de parto de natimorto. O foco demonstra que embora a legislação não tenha evoluído de forma a garantir a estabilidade da gestante no caso de natimorto, a jurisprudência tem se adequado de formar a sustenta tal posicionamento. A jurisprudência recente tem assumido um papel importante para viabilizar direitos e garantias as gestantes em caso de nascimento sem vida.  

Palavras-Chave: Gestante; Estabilidade; Natimorto; Parto; Constituição.

INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é expor de forma clara uma discussão recorrente nos centros acadêmicos e tribunais do país, à estabilidade em caso de parto de natimorto.

Para discorrer sobre o assunto deve ser levada em consideração a evolução da legislação com o passar dos anos, bem como os posicionamentos doutrinários que cercam todo o aspecto evolutivo e atual do tema.

Destaca-se questões importantes sobre o posicionamento legislativo, súmulas e jurisprudências condizentes com à estabilidade da gestante.

Por fim, tem como objetivo primordial defender a ideia de que o fato gerador da estabilidade é o parto; portanto, a mulher faz jus à garantia de emprego, ainda que a criança não tenha nascido viva. Para tanto, extrai-se posicionamentos doutrinários concordantes, bem como recente decisão do Tribunal Regional de Minas Gerais, proferida pelo Desembargador Relator, Marcelo Lamego Pertence.

ANTECEDENTES HISTÓRICOS

Nota-se que o Direito do Trabalho é regido por princípios peculiares, destacando-se, o princípio da continuidade da relação de emprego.

Com base nesse princípio, a estabilidade do vínculo empregatício seria de um modo geral a regra, principalmente no que se refere a segurança do empregado e a manutenção de seu emprego.

Dito isto, estabelecia o art. 478 da CLT, não expressamente abolido, mas não recepcionado pela CRFB/88, que, havendo a rescisão imotivada do contrato de trabalho do empregado que contasse com mais de um ano de casa, caberia ao empregador pagar indenização equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço efetivo ou fração igual ou superior a seis meses.

Outrossim, o art. 492 da CLT trazia à baila a estabilidade decenal. Nela o empregado com mais de dez anos de serviço na empresa não poderia ser demitido, salvo por justa causa desde que comprovada em inquérito judicial.

No entanto, o princípio da continuidade foi abandonado pelo legislador, uma vez que o sistema acima mencionado - originário do princípio da continuidade da relação de emprego – não mais rege a relação de emprego.

Em 1966 surgiu o FGTS que na época era facultativo, isso com o intuito de substituir o regime de indenização ora aplicado.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que tornou obrigatório o FGTS e, com isso, erradicou de vez o regime celetista da indenização e da estabilidade. Assim, a partir de 1988, deixou de existir a estabilidade decenal (salvo para quem já tinha adquirido o direito, ou seja, já contava com dez anos no mesmo emprego em 1988).

Nesse sentido, não existe mais estabilidade nas relações privadas de emprego (empregador e empregado). Destaca-se que não no sentido próprio do termo, pois existem outras formas de garantia de emprego entre as quais podemos destacar a estabilidade provisória da gestante, do diretor sindical, entre outros.

CLASSIFICAÇÃO E TERMINOLOGIA

        Incialmente, é importante estabelecer as diferenças entre estabilidade e garantia de emprego, uma vez que torna-se fundamental para a compreensão do assunto.

        Nesse sentido, Ricardo Resende em sua obra Direito do Trabalho Esquematizado (2015), definiu estabilidade como permanente e a garantia de emprego com provisória.

        Portanto, é importante estabelecer as diferenças terminológicas que norteiam esse ramo do direito, uma vez que a utilização indevida pode causar transtornos e graves consequências no mundo jurídico.

DIFERENÇAS ENTRE ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO

Garantia de emprego é o privilégio jurídico de personalidade instável concedido ao contratado em qualidade de uma situação contratual ou particular do empregador de caráter único, de modo proporcionar o gerenciamento do laço empregatício por certo espaço temporal fixado, livremente da escolha do empregador. A garantia de emprego pode também ser denominada de estabilidade provisória ou estabilidade temporária.

Assim, pela definição de estabilidade e garantia, podemos notar a diferença básica entre elas. A primeira tem caráter permanente, enquanto a segunda tem caráter provisório.

Nesse sentido, Ricardo Resende faz menção do seguinte entendimento:

Encontram-se, na ordem jurídica, várias garantias de emprego, sendo algumas constitucionalmente previstas (dirigente sindical, empregada gestante e cipeiro), algumas previstas na legislação trabalhista, além de outras oriundas da legislação previdenciária e civil. Veremos adiante cada uma delas, enfatizando as mais importantes para fins de concurso público. No tocante à classificação, a estabilidade pode ser:

a) Definitiva ou provisória

É definitiva a garantia que não tem prazo determinado (estável decenal, servidores públicos etc.). Provisória, por sua vez, é aquela garantia de emprego que só vale pelo prazo estipulado em lei (exemplo: dirigente sindical, cipeiro, gestante, acidentado etc.).

b) Absoluta ou relativa

Tem estabilidade absoluta o empregado que só pode ser demitido por justa causa (ex.: dirigente sindical). O detentor de estabilidade relativa, por sua vez, só não pode ser dispensado arbitrariamente, mas o pode por um dos motivos do art. 165 da CLT, ou ainda, no caso do aprendiz, nas hipóteses do art. 433 da CLT.

c) Pessoal ou altruísta

A estabilidade pessoal (ou personalíssima) é adquirida em função de circunstância pessoal do trabalhador (acidentado, gestante etc.). A estabilidade altruísta, por sua vez, visa à representação de terceiros (cipeiro, dirigente sindical etc.). (Ricardo Resende, 2015)

 

ESTABILIDADE DA GESTANTE

        Sobre a estabilidade da gestante é importante frisar que embora existam outros casos que seja possível uma estabilidade ainda que provisória, o objeto do presente estudo é comentar sobre a gestante, em especial nos casos de natimorto.

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