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A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Por:   •  6/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  35.074 Palavras (141 Páginas)  •  617 Visualizações

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DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÃO
(1º Bimestre)

Prova – Art. 213 ao 420

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

  1. DIREITO ROMANO:

  1. Ius circle: Conjunto de normas (direito civil) criado pelo legislador romano para participar e regular as relações comerciais entre particulares. Pretores ofereciam seus serviços (opcional), intervindo na negociação, determinando a forma de negociação, formalizando um contrato   e cobrando comissão para isso. O que o Estado oferecia em troca: o nexum.
  2. Nexum: Parte do ius civile que determinava a execução forçada, com vínculo incidindo sobre a figura do devedor. Se o devedor não cumprisse, o credor procurava o Preto que realizava a execução forçada: o devedor se tornava escravo do credor (extensiva, inclusive, aos filhos deste, caso não conseguisse cumprir) – a coação estatal alcança a integridade física do devedor.  Primeiro indício de execução das obrigações.
  3. Lei Papiria Poetelia: Dá um novo formato ao ius Civile, pondo fim ao Nexum (acabando com o vínculo da dívida sobre a pessoa), mas mantendo a execução forçada, agora incidindo sobre o patrimônio do devedor.
  1. DIREITO GERMÂNICO (Responsabilidade e Civil x Penal)

Trouxe os institutos do Direito Roman o, mas diferenciando   as responsabilidades civis (reparar danos a Particulares) e penais (reparar danos à sociedade). Copiou a maior parte do modelo romano, como a Popiria Poetelia, a inovação foi na distinção entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal, isso porque, para certos casos, apenas a punição patrimonial não é suficiente para que seja finalizada a responsabilidade.

  • Resp. Civil: reparação pelos danos causados, indenização.
  • Resp. Penal: Responder a sociedade pela conduta reprovável e servir como modelo para não ser seguido.

  1. LEGISLAÇÃO FRANCESA (Intervencionismo Estatal x Autonomia das Vontades)

Utilizando como fonte o direito romano e o germânico, introduz a autonomia das partes na formalização dos contratos (que no ius civile era ditada pelo Estado). A intervenção estatal continua somente na execução forçada. É o modelo adotado pelo nosso Direito Civil. É o primeiro ordenamento que cria o ius civile não por intervencionismo estatal e sim por autonomia de vontades. O ramo do direito das obrigações começa a ser chamado de direitos pessoais.

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES = DIREITOS PESSOAIS

Possuía um ius civile que já era ramificado, com tendência a criação de contratos, ou seja, já era mais sofisticado o seu ordenamento (Qualquer obrigação no ramo das obrigações surge com a autonomia de vontade).

  1. CC 2002

  • Fundamentos: Autonomia dos contratos, diferenciação das responsabilidades, participação dos Estados somente na execução.
  • Figuras híbridas: São institutos que pertencem a dois ou mais ramos do Direito.  No nosso caso, vamos ver figuras que pertencem a dois ramos: Direitos Pessoais ou das Obrigações ou Direitos Reais ou das Coisas. São chamadas também de Propter REM ou Ob rem.

Exemplos: IPTU (em relação ao proprietário → direitos reais; em relação ao inquilino → direitos pessoais).

- Direitos das Obrigações: relações entre pessoas.

- Direitos das Coisas: o que decorre diretamente da propriedade em virtude da lei.

Normalmente, o direito das obrigações funciona através de pessoas determinadas, conhecidas, individualizadas. Existe, entretanto, uma espécie obrigacional onde o vínculo não se forma por meio de uma norma convencional (regra de conduta, contrato, lei, etc.); ele resulta simplesmente do fato de alguém ser titular de um direito real, titular de uma coisa. Cuida-se, aqui, das obrigações reais (propter rem).

Situadas numa “zona cinzenta” entre os direitos reais e obrigacionais, são também chamadas de obrigações ob rem, in rem, in rem scriptae, ou ainda ambulatórias. Exemplo clássico é a obrigação que recai sobre cada condômino de contribuir paras as despesas de conservação da coisa comum (taxa condominial), como dispõe o art. 1.315 do CC.

A própria expressão latina propter rem já esclarece bem sua natureza, pois significa “em razão de”, “por causa de”. Temos, assim, que na obrigação real o devedor encontra-se vinculado não por sua vontade, mas por força de sua situação peculiar em relação a determinado bem – o fato de ser proprietário, possuidor, usufrutuário, etc.

Relevante traço que diferencia as obrigações propter rem das demais reside na circunstancia de que nelas, o sucessor assume automaticamente os débitos do sucedido, mesmo que não tenha sequer conhecimento de sua existência. Nesse sentido, a 2º Seção do STJ, que abrange as Câmaras de Direito Privado, firmou entendimento no sentido de que a dívida condominial constitui obrigação propter rem, de sorte que, por aderir ao imóvel, passa à responsabilidade do novo adquirente deste, ainda que se trate de cotas anteriores à transferência do domínio, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário.

Atualmente, tem crescido bastante sua relevância também no campo do direito ambiental. Assim, além de consolidar-se como dever de todo proprietário a preservação do meio ambiente, também o adquirente do imóvel poderá ser responsabilizado em caso de degradação ambiental, pois o respeito à fauna/ flora é obrigação propter rem.

  1. DISTINÇÕES FUNDAMENTAIS ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS

5.1- CARACTERÍSTICAS EXCLUSIVAS DOS DIREITOS REAIS

São institutos que pertencem a dois ou mais ramos do direito simultaneamente. Coexistência em dois ramos nos direitos reais (direitos das coisas - propriedade de bem imóvel. Lei - Rel. Jurídica - Propriedade) e os direitos pessoais (autonomia pessoal).

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